ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 308/314) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>O embargante sustenta, em suma, que o acórdão não apreciou questões importantes para o deslinde da controvérsia e que o formalismo na análise de suas razões ofende os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, da preservação da empresa, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Requer sejam acolhidos os embargos.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Constou do acórdão embargado que:<br>Da análise das razões do agravo interno, observa-se que o fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial da decisão recorrida não foi impugnado de modo adequado, sobretudo porque o recorrente limita-se a reiterar os fundamentos do apelo nobre.<br>O entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico no sentido de que a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se opõe a todos eles de forma efetiva.<br>Aplica-se ao caso o princípio consolidado na Súmula 182 desta Corte, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.218.989/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.5.2010; EDcl no REsp 1.118.103/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.4.2010.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.