ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INFRAÇÃO. REDE HOSPITALAR. DESCREDENCIAMENTO.PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS. COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Aalteração do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.Ainterpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REDE HOSPITALAR. DESCREDENCIAMENTO.<br>PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ENCARGO LEGAL DE 20% INCLUÍDO NA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 168 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR- LHE PROVIMENTO<br>Alega a agravante, em síntese, quenão há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez querecurso especial se limita a questionar o desrespeito ao §4º, do art. 17, da Lei 9.656/98 - se o dispositivo federal é aplicado a qualquer caso de exclusão de prestador, seja por encerramento das atividades por falência ou municipalização(interpretação do acórdão recorrido), seja por estratégia de negócio da Operadora (interpretação da agravante e reconhecido pelo TRF3 noacórdão paradigma apresentado).<br>Houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INFRAÇÃO. REDE HOSPITALAR. DESCREDENCIAMENTO.PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS. COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Aalteração do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A insurgência não prospera.<br>A decisão recorrida entendeu que o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que a recorrente reduziu a rede hospitalar sem a autorização expressa da ANS e sem a necessária comunicação aos beneficiários, o que gera a compatibilidade da pena pecuniária aplicada com a infração praticada. In verbis:<br>Nãoobstantearecorrentepersevereemtesesobjetivandodesnaturar a ilicitude de sua conduta, a realidade orienta diversamente, pois ocorreu o redimensionamento, a reduzir a rede hospitalar, sem a prévia e necessária autorização da agência reguladora. Confira-se, para tanto, os fundamentos da sentença apelada, pelos quais refutados os argumentos da operadora, e aqui renovados.No caso, foi aplicada multa pecuniária à embargante em razão do desrespeito ao disposto no art. 17, § 4º, da Lei 9.656/98, uma vez que a operadora de plano de saúde teria procedido ao redimensionamento da rede hospitalar por redução ser autorização expressa da ANS.<br>Portanto, a lei é clara no sentido de que deve haver autorização expressa da ANS para o redimensionamento da rede hospitalar por redução, conforme se infere do § 4º supracitado.<br>Todavia, não obstante a clareza do dispositivo legal, constata-se dos autos do processo administrativo que tal autorização não foi concedida pela agência reguladora. Na defesa apresentada em sede administrativa, a própria operadora admite que seu requerimento de redimensionamento foi indeferido pela ANS (fls. 387/403). Sobre esse aspecto, convém acrescentar que é irrelevante o fato de encontrar-se pendente pedido de reconsideração quanto ao indeferimento, pois para caracterização da infração basta que a operadora tenha redimensionado a rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS, o que na hipótese é incontroverso. Da mesma maneira, é indiferente se a iniciativa decorreu da vontade do próprio credenciado ou da operadora, pois a lei não faz distinção quanto a esse ponto.(..)<br>Quanto ao cerne da questão, para reduzir a rede hospitalar, a operadora deverá solicitar e obter autorização expressa da ANS, mantendo obrigatoriamente os padrões de qualidade da cobertura.<br>Assim, não basta solicitar o descredenciamento ou mesmo que esse derive de ato voluntário do hospital, mostrando-se necessária a autorização expressa da agência para se promover a exclusão dos serviços da entidade hospitalar de sua rede credenciada. A aceitação pura e simples da exclusão por deliberação dos conveniados até mesmo desqualifica o produto contratado pelo beneficiário, violando cláusulas contratuais, não ficando ao talante da operadora a adoção de providências a esse respeito sem a autorização do órgão regulador.<br>Com efeito, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram que a conduta praticada -redimensionamento da rede hospitalar por redução -se enquadrou naquela tipificada para embasar a infração, o que é suficiente para a aplicação da penalidade legalmente prevista.<br>Dessa forma, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente se a Operadora deliberadamente redimensionou a sua rede, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ad argumentandum tantum, não é possível o acolhimento da tese da agravante, tendo em vista queo dispositivo legalindicado como violado não possui comando normativocom a argumentação apresentada de que somente seria possível a penalidade caso o redimensionamento ocorressepor iniciativa da operadora de plano de saúde, o que implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.