ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Para haver a aplicação do art. 1.025, do CPC/2015, é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisitos:<br>a) que o recorrente em recurso especial tenha suscitado na Corte de Origem o tema em sede de embargos de declaração para fins de pré-questionamento;<br>b) que os aclaratórios tenham sido inadmitidos ou rejeitados pela Corte de Origem;<br>c) que haja perante este Superior Tribunal de Justiça a interposição do recurso especial pela violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a fim de que seja examinada a preliminar de mérito referente ao erro, omissão, contradição ou obscuridade;<br>d) que examinada a preliminar de mérito - violação ao art. 1.022, do CPC/2015 - este Superior Tribunal de Justiça considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade;<br>e) que o tema seja relevante para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento; e<br>f) que não seja imprescindível o retorno dos autos à Corte de Origem para suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade.<br>2. Somente quando existentes essas seis condições é que este Superior Tribunal de Justiça poderá examinar o tema diretamente pois irá suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade (fazendo diretamente o papel da Corte de Origem) e depois irá julgar o mérito da causa nos limites do recurso especial. Faltantes os itens "a", "b", "c", "d", ou "e", o recurso especial não será conhecido no ponto, sendo inadmissível. Faltante o item "f", o STJ determinará o retorno dos autos à Corte de Origem, pois os limites do recurso especial não lhe permitiriam complementar os fundamentos da decisão proferida pela Corte de Origem, consoante a natureza do erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. Isto significa que a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") não está superada pelo art. 1.025, do CPC/2015.<br>4. Caso em que não houve a interposição do recurso especial pela violação ao art. 1.022, do CPC/2015. Inaplicável, portanto, o art. 1.025, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1776360 / AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16.11.2020; AgInt no REsp 1702930 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06.10.2020; AgInt no AREsp 1592662 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 31.08.2020; AgInt no AREsp 1548262 / GO, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24.08.2020; AgInt no AREsp 1613188 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29.06.2020.<br>5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que restou assim ementado, in verbis (e-STJ fls. 413/426):<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.<br>1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68 (Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências), visto que não prequestionado pela Corte de Origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>2. Muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (nesse sentido: AgInt no AREsp. n. 691.708/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016; AgInt no REsp. n. 1.704.482/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.<br>3. Em relação à ALC do Município de Tabatinga - AM, regido pela Lei n. 7.965/89, o art. 6º, da referida lei estabelecia - à semelhança do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67 (Zona Franca de Manaus) - que a entrada ali de bens advindos de outras partes do Brasil seria em tudo equivalente a uma operação de exportação. O dispositivo era complementado pelo art. 12, da mesma Lei n. 7.965/89, que determinava a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que coubesse, tendo em vista a identidade das situações. Contudo, a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei n. 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei n. 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não). Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.<br>4. O mesmo raciocínio desenvolvido acima se aplica à ALC de Guajará-Mirim - RO, visto que o art. 6º, da Lei n. 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao suso mencionado art. 6º, da Lei n. 7.965/89) também o foi revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 9º, do Decreto n. 843/93 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Desse modo, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC de Guajará-Mirim - RO deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.<br>5. Nas ALC"s de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso. Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC"s de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.<br>6. Já para as ALC"s de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.857/94, o qual foi revogado também pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 6º, do Decreto n. 1.357/94 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Nessas condições, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC"s de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.<br>7. Para as ALC"s de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. Isto porque o art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse. Ocorre que a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC"s de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC"s de Boa Vista - RR e Bonfim - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC"s de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>Alega o embargante que houve omissão no julgado em relação à aplicação do disposto no art. 1.025, do CPC/2015 e esclarecimento das razões de suposta ausência de prequestionamento do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 356/1968. Afirma que o recurso deveria ter sido conhecido quanto à alegada violação ao art. 1º, do Decreto-Lei nº 356/68 (Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências), sendo inaplicável a Súmula n. 211/STJ ao caso. Sustenta que há previsão legal de equiparação das vendas à Amazônia Ocidental à exportação da mesma forma que existe para as vendas à Zona Franca de Manaus, havendo que ser estendido o benefício do REINTEGRA às vendas destinadas à Amazônia Ocidental. Sustenta ainda ter havido prequestionamento implícito do tema (e-STJ fls. 428/435).<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Para haver a aplicação do art. 1.025, do CPC/2015, é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisitos:<br>a) que o recorrente em recurso especial tenha suscitado na Corte de Origem o tema em sede de embargos de declaração para fins de pré-questionamento;<br>b) que os aclaratórios tenham sido inadmitidos ou rejeitados pela Corte de Origem;<br>c) que haja perante este Superior Tribunal de Justiça a interposição do recurso especial pela violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a fim de que seja examinada a preliminar de mérito referente ao erro, omissão, contradição ou obscuridade;<br>d) que examinada a preliminar de mérito - violação ao art. 1.022, do CPC/2015 - este Superior Tribunal de Justiça considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade;<br>e) que o tema seja relevante para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento; e<br>f) que não seja imprescindível o retorno dos autos à Corte de Origem para suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade.<br>2. Somente quando existentes essas seis condições é que este Superior Tribunal de Justiça poderá examinar o tema diretamente pois irá suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade (fazendo diretamente o papel da Corte de Origem) e depois irá julgar o mérito da causa nos limites do recurso especial. Faltantes os itens "a", "b", "c", "d", ou "e", o recurso especial não será conhecido no ponto, sendo inadmissível. Faltante o item "f", o STJ determinará o retorno dos autos à Corte de Origem, pois os limites do recurso especial não lhe permitiriam complementar os fundamentos da decisão proferida pela Corte de Origem, consoante a natureza do erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. Isto significa que a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") não está superada pelo art. 1.025, do CPC/2015.<br>4. Caso em que não houve a interposição do recurso especial pela violação ao art. 1.022, do CPC/2015. Inaplicável, portanto, o art. 1.025, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1776360 / AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16.11.2020; AgInt no REsp 1702930 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06.10.2020; AgInt no AREsp 1592662 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 31.08.2020; AgInt no AREsp 1548262 / GO, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24.08.2020; AgInt no AREsp 1613188 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29.06.2020.<br>5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Quanto ao mais, sem razão a embargante.<br>Para haver a aplicação do art. 1.025, do CPC/2015, é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 1º) que o recorrente em recurso especial tenha suscitado na Corte de Origem o tema em sede de embargos de declaração para fins de pré-questionamento; 2º) que os aclaratórios tenham sido inadmitidos ou rejeitados pela Corte de Origem; 3º) que haja perante este Superior Tribunal de Justiça a interposição do recurso especial pela violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a fim de que seja examinada a preliminar de mérito referente ao erro, omissão, contradição ou obscuridade; 4º) que examinada a preliminar de mérito - violação ao art. 1.022, do CPC/2015 - este Superior Tribunal de Justiça considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade; 5º) que o tema seja relevante para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento; e 6º) que não seja imprescindível o retorno dos autos à Corte de Origem para suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Somente quando existentes essas seis condições é que este Superior Tribunal de Justiça poderá examinar o tema diretamente pois irá suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade (fazendo diretamente o papel da Corte de Origem) e depois irá julgar o mérito da causa nos limites do recurso especial. Faltantes os itens "1º", "2º", "3º", "4º", ou "5º", o recurso especial não será conhecido no ponto, sendo inadmissível. Faltante o item "6º", o STJ determinará o retorno dos autos à Corte de Origem, pois os limites do recurso especial não lhe permitiriam complementar os fundamentos da decisão proferida pela Corte de Origem, consoante a natureza do erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Isto significa que a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") não está superada pelo art. 1.025, do CPC/2015.<br>Para o caso concreto, não houve a interposição de recurso especial apontando violação ao art. 1.022, do CPC/2015, assim o relatório:<br>Alega a recorrente que houve violação aos seguintes dispositivos legais: art. 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 22, da Lei n. 13.043/2014; art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67; art. 1º do Decreto-Lei n. 356/68; art. 533, do Decreto n. 6.759/2009; art. 12, da Lei n. 7.965/89; art. 9º, do Decreto n. 843/93; art. 11, § 2º, da Lei n. 8.387/91; art. 11, da Lei n. 8.256/91; art. 8º, do Decreto n. 517/92; art. 11, da Lei n. 8.857/94 e art. 6º, do Decreto n. 1.357/1994. Afirma que impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver assegurado o seu direito líquido e certo de computar a receita decorrente de vendas à Zona Franca de Manaus e a outras Áreas de Livre Comércio (Amazônia Ocidental, Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá e Santana/AP, Boa Vista e Bonfim/RR e Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC) como receita de exportação ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao REINTEGRA (incentivo fiscal instituído pelas Leis n os 12.546/2011 e 13.043/2014). Contudo, a Corte de Origem somente acolheu o seu pedido parcialmente. Busca, assim, a reforma de acórdão que rejeitou a pretensão ao aproveitamento do REINTEGRA sobre as receitas com vendas às seguintes áreas de Livre Comércio: Amazônia Ocidental, Tabantinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá e Santana/AP e Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC (e-STJ fls. 335/346).<br>Sendo assim, não é o caso e nem poderia ser de aplicação do art. 1.025, do CPC/2015. Precedentes:<br>"5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1776360 / AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16.11.2020).<br>"10. Ademais, ressalto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No caso, porém, a parte requerente não indicou, no recurso especial, contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC" (AgInt no REsp 1702930 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06.10.2020).<br>"3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1592662 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 31.08.2020).<br>"2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese" (AgInt no AREsp 1548262 / GO, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24.08.2020).<br>" ..  embora a ora insurgente tenha apresentado embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais, a fim de que se pudesse aplicar o prequestionamento ficto do artigo 1025, do NCPC" (AgInt no AREsp 1613188 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29.06.2020).<br>Desta forma, indubitável que o aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso especial, sendo absolutamente inaceitável na via aclaratória.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022). Não havendo quaisquer desses vícios, impõe-se a sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.