DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por BIANCA FREITAS CAVALCANTI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COVID19 EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1 RÉ COM QUADRO DE ANEMIA FALCIFORME PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM RAZÃO DA COVID19 A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA À INTERNA NÃO A EXIME DE ESTAR EXPOSTA AOS RISCOS DE CONTÁGIO DECORRENTES DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS EIS QUE TODOS ESTÃO EM PRINCÍPIO PODEM SER ATINGIDOS PELA DOENÇA QUE É GERAL E IRRESTRITA 2 NO CASO NÃO SE VERIFICA QUE O ATUAL QUADRO DE SAÚDE DA SENTENCIADA A EXPÕE A UM PERIGO MAIOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID19 E NÃO A DIFERE DOS RISCOS QUE OS DEMAIS INTERNOS PORTADORES DE ENFERMIDADES E QUE ESTÃO ALOCADOS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO DF QUE TAMBÉM A ENFRENTAM 3 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia em exame, aponta a Defesa negativa de vigência do art. 117, inciso II, da LEP, ao raciocínio de que, por ser a reeducanda integrante do grupo de risco, "em decorrência da pandemia da COVID-19"  .. , ainda mais suscetível às fatalidades causadas pelo vírus" (fl. 281), conforme sinaliza Recomendação CNJ n. 62/2020, a concessão da vindicada prisão domiciliar humanitária é medida prudente e de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Bianca Freitas Cavalcanti, ora recorrente, em face de decisão (ID nº 1268345) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal no processo nº 0012971-44.2016.8.07.0015, que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar. (fls. 278).<br>A Recorrente compõe o grupo de risco para a COVID-19, por possuir anemia falciforme, doença caracterizada por anemia hemolítica crônica, causando sintomas como falta de oxigenação nos tecidos, tendências a infecções, problemas neurológicos, cardiovasculares e pulmonares. (fls. 279).<br>Além da grave doença imunológica, a recorrente possui o diagnóstico de fibromialgia e atualmente não recebe qualquer medicação para nenhuma das doenças ou alimentação especial. (fls. 279).<br>O v. acórdão manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária da Recorrente, utilizando-se de fundamentação que diverge de outros tribunais, ao mesmo tempo que nega vigência ao art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a concessão da prisão domiciliar humanitária. (fls. 280).<br>Cinge-se o recurso na possibilidade de concessão do benefício de prisão domiciliar à Recorrente, condenada no regime fechado e pertencente ao grupo de risco para a COVID-19 por ser portadora de anemia falciforme. (fls. 281).<br>Considerando que a Recorrente é portadora de doença grave, nos termos do inciso III do art. 117 da LEP, e em decorrência da pandemia da COVID-19 é ainda mais suscetível as fatalidades causadas pelo vírus, necessária se faz a concessão da prisão domiciliar humanitária. (fls. 281).<br>Observa-se, portanto, a necessidade de observância ao disposto na recomendação CNJ nº 62/2020 para a adoção de medidas preventivas à propagação do novo Coronavírus no Sistema Prisional. (fls. 283).<br>Ressalta-se que o próprio setor da Psicossocial da VEP reconheceu que a interna compõe o grupo de risco  ..  (fls. 284).<br>Assim, de acordo com as informações técnicas acima prestadas, não há dúvidas que a permanência da interna na Penitenciária Feminina do Distrito Federal representa um grave risco não apenas a saúde da interna, que pode ser facilmente infectada, bem como a saúde de todas as outras reeducandas, servidores e prestadores de serviço que frequentam a PFDF. (fls. 284).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao tema controvertido, o Tribunal distrital, ao julgar o agravo em execução, exortou:<br>A Defesa pleiteia a concessão da prisão domiciliar humanitária à recorrente, haja vista ser portadora de anemia falciforme e, portanto, pertencer ao grupo de risco para a Covid-19 e por entender que o Estado é incapaz de prestar a devida assistência para contenção de um possível surto da doença dentro dos estabelecimentos prisionais.<br> .. <br>E de se ver que, até a presente data, não registro de caso confirmado ou suspeito de infecção pelo vírus SARS Cov-2 no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal, tanto em relação a massa carceraria, quanto em relação aos Servidores lotados nas unidades prisionais, que mantem contato direto e indireto com os presos.<br>Da mesma forma, julgo relevante registrar que este Juízo tem acompanhado de forma diuturna, tanto no âmbito internacional, a situação referente a pandemia de COVID-19 como no aspecto nacional e local, pautando as acoes junto ao sistema carcerário de acordo com os critérios técnicos definidos pelas autoridades publicas sanitárias e de saúde.<br> .. <br>Nesse ponto, imperioso se mostra ressaltar que, em que pese os argumentos apresentados pela requerente, as medidas ate então adotadas pelas autoridades locais vem se mostrado eficazes para impedir, ou ao menos retardar o ingresso da enfermidade causada pelo vírus SARS Cov-2 nas unidades prisionais locais, uma vez que, repito, ainda não há o registro de qualquer caso confirmado de infecção pelo referido vírus no âmbito do sistema carcerário do DF.<br>Nesse ínterim, destaco que não houve qualquer registro de situação fora da normalidade no funcionamento das unidades penais, seja do ponto de vista da saúde, seja da segurança.<br> .. <br>Ademais, não há nos autos comprovação de que a interna compõe o grupo de risco com e, novamente ressalto, relação a enfermidade COVID-19 a situação do sistema penitenciário local esta sendo continuamente monitorada, com a elaborção de planos de ação tanto para a prevenção, como para o combate a pandemia, levando em consideração critérios eminentemente técnicos, baseados em evidencias cientificas, e com respaldo nas experiencias, positivas e negativas, observadas em países nos quais a transmissão do . referido vírus já tomou proporções ainda mais graves que o cenário atual do DF. (fls. 260/263 - g.m.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração defensiva alhures, destinada à concessão da prisão domiciliar humanitária em favor da apenada, porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.