ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ,in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Luciano Alves Vaz contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência<br>No presente recurso, o agravante defende a reforma da decisão ora impugnada. Aduz ter documento capaz de demonstrar que possui todos os requisitos jurídicos legais para reforma por incapacidade física definitiva.<br>Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ,in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O presente agravo não merece lograr êxito.<br>O presente agravo interno não deve ser conhecido, pois, nos termos do que determina o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, não houve impugnação ao fundamento da decisão ora agravada, segundo o qual NÃO HÁFUMUS BONI IURISNO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça por meio de decisão que não foi reformada em sede de agravo interno.<br>Incide, portanto, ao presente recurso a Súmula 182/STJ, que assim dispõe: "é inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp 543.830/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 24/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO APELO NOBRE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO DO RECURSO.<br>1. Questiona-se, nos embargos de divergência, a aplicação da Sumula 182/STJ para o não conhecimento do agravo interno interposto em recurso especial. Não há discussão, portanto, sobre o mérito da insurgência.<br>2. Nos termos do art. 1.043, I e II, do CPC/2015, os embargos de divergência, no STJ, têm cabimento apenas para solucionar o dissenso entre julgados proferidos por distintos órgãos do Tribunal relativamente a questões de mérito, ainda que uma das decisões não tenha conhecido do recurso especial.<br>3. A Lei n. 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, confirmando o descabimento desta espécie de recurso para discussão de regra técnica de conhecimento, no mesmo sentido da jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Embargos de divergência não providos.<br>(EREsp 1375839/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 10/06/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.