ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência.<br>3. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 7174/7227) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03 /STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante sustenta, em suma:<br>1) Houve flagrante violação aos arts. 489 e 1.022 no presente caso, na medida em que o v. acórdão então recorrido quedou-se omisso em analisar especificamente a ausência de caráter contraprestacional e habitual de todas as verbas ora discutidas, cujo esclarecimento é de fundamental relevância para se concluir pela possibilidade, ou não, da sua tributação previdenciária (e de terceiros), inclusive, para fins de viabilizar a análise da sua adequação com o que restou decidido pelo E. STF nos autos do RE 565.160; e<br>2) A rigor, admitir-se a cobrança de contribuições previdenciária (e de terceiros) sobre os valores pagos a título de férias gozadas, faltas justificadas a adicional de transferência corresponde admitir a possibilidade de tributação sobre valores que não representam uma contraprestação pelo trabalho, tampouco pagos com habitualidade. Esse entendimento, além de ser contrário ao que restou decidido pelo E. STF, nos autos do RE 565.160 (e, portanto, violador dos arts. 926 e 927, III do CPC/15), também constitui violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 109 e 110 do CTN, art. 457 da CLT, arts.<br>22, II, 28, I, ambos da Lei nº 8.212/91, arts. 12 e seguintes. da Lei nº 4.090/62; art. 42 do Decreto Lei nº 8.621/46; Art. 32 do Decreto-Lei nº 9.853/46; Art. 8º, § 39, da Lei nº 8.029/90; Arts. 12, I, 2, 2º e 32 do Decreto-Lei nº1.146/70; Art. 35, § 2º, VIII, da Lei nº 4.863/65; e Art. 15 da Lei 9.424/96.<br>Sem impugnação.<br>Requer seja provido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência.<br>2. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ,in verbis:"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Cinge-se a controvérsia de mandado de segurança impetrado com o fim de afastar supostas parcelas de natureza indenizatória da base de incidência de determinadas contribuições.<br>O Tribunal de origem ao enfrentar a questão asseverou que em virtude da impossibilidade do legislador de prever todas as hipóteses de não incidência da contribuição providenciária sobre cada verba paga pelo empregador, passou-se, caso a caso, à investigação sobre a natureza jurídica das parcelas.<br>Nesse prumo, ponderou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as faltas abonadas, férias gozadas e ao adicional de transferência.<br>Desse modo, em que pese a escorreita argumentação do recorrente observa-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de modo claro, inclusive com o apontamento do entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, não restando o que se falar sobre eventual omissão do aresto a quo.<br>No mérito, cumpre asseverar que ambas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, conforme o que reza o artigo 148 da CLT, devendo, portanto, integrar o salário de contribuição.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.<br>1. O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que apenas as verbas expressamente excluídas por lei não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS; e, portanto, que a exação incide, sim, sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e reflexo sobre o décimo terceiro salário, os quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, o terço de férias e as férias gozadas. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação pago em pecúnia. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas, adicional de insalubridade e período abonado com atestado médico. Precedentes.<br>3. Hipótese em que, na decisão impugnada, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, reconheceu-se a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, adicional de insalubridade e atestado médico.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1849126/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA.<br>I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019.<br>III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal.<br>IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS PELO TRIBUNAL A QUO.<br>1. Preliminarmente, constato que não houve ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 pois o Tribunal de origem, fundamentadamente e ao seu modo, rejeitou a tese de amplitude da base de cálculo da contribuição em comento.<br>2. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. Precedentes do STJ.<br>3. Assim, o aresto vergastado, que asseverou que "não incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário-maternidade e férias" (fls. 169, e-STJ), colide frontalmente com o atual posicionamento do STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, o direito aos honorários sucumbenciais nasce no ato processual da sentença, a qual determina qual parte do processo venceu ou perdeu a lide. No caso concreto, a sucumbência passa a existir com o presente acórdão, que, por estar sob a égide do CPC/2015, a ele deve observância. Portanto, é de se reconhecer que a sentença, para fins de determinação da regra atinente aos honorários no caso em apreço, é este acórdão - publicado sob a égide do atual CPC, deve ser ressaltado - por ter dado provimento final ao processo cognitivo de origem e, por conseguinte, ter alterado a ordem de quem sucumbiu.<br>5. Apesar disso, por se tratar de medida ínsita às instâncias ordinárias, o efetivo arbitramento da verba sucumbencial deve ser realizado pela Corte regional, a quem compete a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>6. Recurso Especial provido, para declarar que incide a contribuição previdenciária em apreço sobre valores pagos a título de salário-maternidade e férias, devendo ainda o Tribunal a quo, conforme as peculiaridades do caso, arbitrar o quantum dos honorários sucumbenciais conforme os ditames do CPC/2015.<br>(REsp 1843963/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020)<br>No mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono de faltas também integra o salário contribuição, senão vejamos:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.<br>2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso.<br>3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.<br>4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).<br>5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado.<br>6. Agravo Interno da Empresa desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. FALTAS JUSTIFICADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n.<br>1.230.957/RS, sedimentou o entendimento segundo o qual incide a contribuição previdenciária em relação ao salário maternidade, bem como no pagamento de férias gozadas. III - É pacífico a orientação nesta Corte Superior no sentido de que as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. IV - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre as faltas abonadas, bem como sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1808503/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)<br>No que tange à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, a Primeira Seção do STJ também possui orientação de que a referida exação deve ocorrer.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.<br>1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado e sobre o adicional de transferência. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1782145/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.<br>2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso.<br>3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.<br>4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014).<br>5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado.<br>6. Agravo Interno da Empresa desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AFRONTA AO ART. 535, II, do CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Conforme entendimento do STJ, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias gozadas e de adicional de transferência.<br>3. Assim, segundo a bem lançada decisão de inadmissibilidade, o aresto vergastado está em total sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1799471/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.