DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ALMIR FERREIRA RAMOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre apresentado por ALMIR FERREIRA RAMOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.<br>1. As ameaças perpetradas pelo réu foram suficientes para incutir na vítima um temor a ponto de abalar a sua integridade psicológica, enquadrando-se dentro da figura típica do crime de ameaça.<br>2. Nas contravenções por via de fato, trata-se de agressões que não deixam vestígios, de modo que a sua comprovação não se dá por intermédio de laudo pericial.<br>3. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do fato, sobretudo diante das declarações da vítima que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, afirmou categoricamente que foi agredida e ameaçada pelo réu.<br>4. Justifica-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando o fato foi praticado na presença de criança ou adolescente e, na ameaça, o acusado se valeu de uma arma.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 386, VII, do CPP, no que concerne à falta de provas suficientes para a comprovação da autoria pelo recorrente dos crimes que lhe foram imputados, trazendo os seguintes argumentos:<br>"Analisando detidamente as razões de decidir expostas no acórdão recorrido verificamos que a autoria delitiva foi comprovada, APENAS, pelas declarações prestadas pela vítima e por uma informante, Gabriela dos Santos Ferreira, filha do casal, o que não merece prosperar.<br>Nesse sentido, vale a pena transcrever trecho do acórdão recorrido, no qual o Desembargador relator narrou, de forma clara e objetiva, que, de fato, entendeu estar devidamente esclarecida a autoria apenas pelas afirmações da vítima e da informante que sequer presenciou os fatos<br> .. <br>Ocorre que tal entendimento não encontra lastro probatório nas provas orais produzidas, visto que afirma que a palavra da vítima foi corroborada pela informante, contudo, no próprio Acórdão aqui recorrido<br> .. <br>Conclui-se, pois, que o órgão acusador não trouxe aos autos outros elementos de prova  que não as declarações da vítima e da informante  capazes de confirmar a autoria e materialidade delitiva do crime que lhe foi imputado, razão pela qual manter a condenação é demasiadamente temerário, além de violar certos postulados incidentes no Estado Democrático de Direito.<br>Assim, evidente que as provas trazidas pelo Parquet, além de não terem o condão de ensejar uma condenação pela fragilidade, mostram-se insuficientes, também, pela ausência de clareza quanto a pontos indispensáveis e a ausência de provas que corroborem a versão da vítima, visto que a informante não esteve presente no momento dos fatos e afirmou não ter ouvido ameaças e sim xingamentos.<br> .. <br>Desse modo, ao requerer a absolvição do recorrente do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (duas vezes), e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos em combinação com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006180, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, já que a presente análise não carece o reexame de prova, mas sim a revaloração das provas já reconhecidas no acórdão recorrido" (fls. 278/280).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>"A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça (duas vezes) e da contravenção penal (vias de fato) estão devidamente comprovadas, conforme se observa dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (Id 13672571, p. 2/5), Comunicação de Ocorrência Policial nº 4.919/2018-0 (Id 13672571, p. 7/9) e a prova oral produzida em juízo (Id 13673188 a 13673201).<br> .. <br>Diante do conjunto probatório, mostra-se inverossímil a versão do réu. As declarações da vítima foram coesas e coerentes no sentido de descrever que sofreu agressões verbais e físicas, bem como foi ameaçada de morte. Ademais, a palavra da vítima foi corroborada no depoimento da informante Gabriela, no qual relatou as cenas de violência por ela presenciada" (fls. 267/269).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal, no propósito de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.