DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu o recurso especial do MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINSfundado naalínea"a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins,assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 152 DA LEI MUNICIPAL N.º 18/2006. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO (art. 169, § 1º, da CF). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO ARGUMENTO PARA NEGAR DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTE. 1. Segundo consolidada jurisprudência do STF e desta Corte a ausência de dotação orçamentária prévia não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei que estabelece vantagens a servidores públicos, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 2. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, para as despesas com pessoal do ente público, não é elemento suficiente para a Administração Pública descumprir direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas em lei municipal.<br>REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS. ANUÊNIO. PREVISTO EM LEI. DIREITO RECONHECIDO. 3. O art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Buriti do Tocantins, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio). Direito resguardado em lei. 4. Apelação e Remessa Necessária desprovidos.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(a) Lei Complementar n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, aduzindo que"Evidente que a Administração Pública deve prever seus gastos, realizando assim, os planejamentos, que recebem os nomes de PPA - Plano Plurianual, a LOA - Lei Orçamentaria Anual e a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentaria. Nestes planos, há a previsão dos gastos anuais, em respeito a legislação vigente. Neste caso, o r. Acórdão faz desmoronar todo o planejamento realizado, causando enorme prejuízo ao Município. Diante do exposto, é de se concluir que a Lei municipal foi criada sem qualquer parâmetro Legal, especialmente no que se refere à programação orçamentária para sua vigência, descumprindo, por conseguinte, as previsões Legais estampadas na competente Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser conhecido o presente recurso especial para reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e julgar improcedentes os pedidos iniciais do recorrido." (fl. 101 e-STJ);<br>(b) art. 152 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Buriti do Tocantins/TO,sustentando sua inconstitucionalidadesob o argumento de que foi " aprovado sem a implementação da respectiva dotação orçamentária dos orçamentos anualmente aprovados no Município, bem como sem a realização de impacto orçamentário." (fl. 101 e-STJ);<br>(c) art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, argumentando que "A Lei 11.960, de 29 de junho de 2.009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na qual se aplicam a correção monetária e os juros legais correspondentes à da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, encontra-se vigente." (fl. 105 e-STJ)<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência daSúmulas 280 e 283/STF, bem como,7/STJ.<br>Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>O adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Buriti do Tocantins está expressamente previsto no Art. 152, da Lei Municipal n.º 016/2006, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores.<br> .. <br>Portanto, a norma deixa claro o direito dos servidores ao recebimento do referido adicional a partir do dia imediato em que o servidor completa mais um ano de efetivo exercício no serviço público.<br>A referida lei municipal não prevê qualquer outro requisito que não o interstício temporal.<br>A alegação de inconstitucionalidade da norma municipal não tem qualquer respaldo jurídico, haja vista que é dever da Administração Pública Municipal, quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, incluir as despesas com os adicionais por tempo de serviço, estabelecidos no estatuto dos servidores.<br> .. <br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor, não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro.<br> .. <br>Ademais, a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para que a Administração se furte de cumprir seu deverlegal na garantia de direitos dos servidores públicos. Neste sentido, são os precedentes desta Corte..<br>Do que se observa, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, supramencionados, a fundamentação nele expendida não foi especificamente impugnada nas razões do especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal.<br>Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Outrossim, adeficiência de fundamentação no que se refere à falta de indicação clarae precisa dos artigos de lei supostamente ofendidos justifica a aplicaçãopor analogia, ao recurso especial, do óbice da Súmula 284/STF que dispõein verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiênciana sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. FEPASA. HIPÓTESE EM QUE A CORTE DE ORIGEM, EMBORA TENHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ANALISOU MATÉRIA DE MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora embargados para afastar a prescrição do direito de ação e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que se prosseguisse na análise da demanda como de direito. 2. Ocorre que, conforme narrado pela embargante, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a prescrição do fundo de direito, apreciou também a matéria de mérito, consignando que, "ainda que não se admita a tese ora desenvolvida, impõe-se a improcedência do pedido, não assistindo melhor sorte aos autores-apelantes no tocante à questão de fundo. Suporta destacar que o cerne da questão posta diz respeito à possibilidade de extensão aos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte dos reajustes concedidos aos servidores da ativa. No caso em apreço, busca-se a observância do piso mínimo da categoria profissional e conseqüente complementação das pensões e proventos dos autores. Sem razão, contudo. Cabe ressalvar que o referido piso salarial somente esteve em vigor no período de 1995 a 1996, de modo que é impossível a prorrogação do referido piso até os dias atuais, haja vista que houve o exaurimento do contrato coletivo de trabalho, daí ser improcedente a pretensão dos autores". (fl. 231, e-STJ). 3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente nas razões de seu Recurso Especial; logo, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.  ..  5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para não conhecer do Recurso Especial dos ora embargados. (EDcl no AgInt no REsp 1.702.816/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73. DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  ..  III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido relativo à possibilidade do exercício do juízo de retratação. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.  ..  IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019)<br>Quanto ao adicional por tempo de serviço, considerando que a controvérsia dos autos foi dirimida à luz deinterpretação de lei local (Lei Municipal n. 018/2006), a pretensão éincabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF.<br>Prosseguindo, no tocante à alegação de violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/2009, quanto ao juros e índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Ressalta-se que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;<br>II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Verifica-se, portanto, com relação à correção monetária, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser adequada a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.