ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.<br>1.A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Destarte, interposto o recurso no prazo legal, constitui rigor excessivo o não conhecimento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, em razão de intempestividade, sob o fundamento de que houve mera repetição dos primeiros embargos, sobretudo no caso concreto, no qual tal circunstância não ocorreu. Ressalte-se que o contexto fático encontra-se delineado no acórdão recorrido, razão pela qual descabida a invocação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 963/969) apresentado contra decisão monocrática da qual se extrai:<br>Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de: (a) declarar a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 741 e seguintes; (b) anular o aresto de fls. 717 e seguintes (proferido em sede de embargos de declaração), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. Consequentemente, também fica anulado o acórdão de fls. 759 e seguintes.<br>O agravante sustenta, em suma, que:<br>Ora, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade dos embargos de declaração impede a produção do efeito interruptivo, de modo que o recurso especial posteriormente interposto é manifestamente intempestivo.<br>(..) Por outro lado, o próprio acórdão do TJ-RS que julgou intempestivos os embargos de declaração baseou-se na jurisprudência do STJ segundo a qual a repetição das questões suscitadas em embargos anteriores acarreta a intempestividade dos segundos embargos de declaração.<br>(..) Não obstante a jurisprudência acima referida, a r. decisão monocrática ora recorrida afastou a intempestividade dos segundos embargos de declaração por entender que "tais embargos não constituem mera repetição dos primeiros embargos". Ora, data máxima venia, a r. decisão vai de encontro à Súmula 7/STJ, haja vista que o teor das razões embargos de declaração opostos na origem não poderiam ter sido examinados em sede de recurso especial. A identidade entre as questões suscitadas nos primeiros e nos segundos embargos faz parte das premissas fático-probatórias do acórdão do TJ-RS que reconheceu a intempestividade do segundo recurso integrativo.<br>Requer seja provido o recurso.<br>A agravada pugna pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.<br>1. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Destarte, interposto o recurso no prazo legal, constitui rigor excessivo o não conhecimento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, em razão de intempestividade, sob o fundamento de que houve mera repetição dos primeiros embargos, sobretudo no caso concreto, no qual tal circunstância não ocorreu. Ressalte-se que o contexto fático encontra-se delineado no acórdão recorrido, razão pela qual descabida a invocação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Não obstante os precedentes citados na decisão de fl. 946, verifica-se que, no caso concreto, é inadequado o não conhecimento dos embargos de declaração de fls. 741 e seguintes em razão de intempestividade.<br>Ressalte-se que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, tais embargos não constituem mera repetição dos primeiros embargos.<br>Na verdade, os embargantes (ora agravantes) postularam, na ocasião, o cumprimento da decisão desta Corte Superior (fls. 580 e seguintes), a qual reconheceu a ocorrência de omissão nos seguintes termos:<br>Não obstante tal fundamento, em sede de embargos de declaração, o recorrente sustentou que o tribunal não se manifestou sobre alegação de que a venda ocorreu antes da citação do devedor originário e sobre a existência de provas para corroborar o alegado. Ressaltou ainda que a dívida era oriunda e uma Filial em Caxias do Sul, mas que a empresa tinha matriz em Guarulhos e filial em São Paulo.<br>Entretanto, o Tribunal de origem permaneceu omisso.<br>Nesse contexto, permanecendo omisso o acórdão recorrido, impõe-se novamente o reconhecimento de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Cumpre esclarecer que a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Destarte, interposto o recurso no prazo legal, constitui rigor excessivo o não conhecimento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, em razão de intempestividade, sob o fundamento de que houve mera repetição dos primeiros embargos, sobretudo no caso concreto, no qual tal circunstância não ocorreu. Ressalte-se que o contexto fático encontra-se delineado no acórdão recorrido, razão pela qual descabida a invocação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.