DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO TONON, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloque inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 2196/1297e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITURA DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CARTA CONVITE VOLTADO À AQUISIÇÃO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS ("PNEUMÁTICOS") NO ANO DE 2012.<br>Indisfarçável favorecimento das empresas-rés, decorrente de conluio orquestrado pelo ex-Prefeito e pelo ex-Diretor do Departamento de Compras de Santo Antônio do Jardim, que possuíam à época dos fatos estrita relação de parentesco com os sócios-proprietários das três únicas licitantes, ora correqueridas. Improbidade caracterizada em sua origem, violando por completo os princípios que norteiam a Administração, notadamente da impessoalidade e da moralidade, bem como por afrontar os deveres de honestidade e lealdade às instituições. Presença de liame subjetivo (leia-se dolo genérico e má- fé dos envolvidos), sendo irrelevante se tratar de município com baixa densidade demográfica. Ato ímprobo configurado e catalogado no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Devida aplicação das penalidades descritas no artigo 12, inciso III, da LIA, no que for compatível com cada um dos réus, incluindo a corré AUTO CENTER QUATRO RODAS LTDA. ME., cuja participação teve o nítido condão de "emprestar aparência de legalidade ao procediment o licitatório", no que se refere à quantidade mínima de participantes da Carta-Convite.<br>No entanto, as provas documentais não lograram demonstrar a ocorrência de superfaturamento/dano ao erário, não servindo como elemento de comparação as respostas dadas pelas marcas fabricantes de pneumáticos, Bridgestone, Continental e Michelin, pois, além de não serem contemporâneas à época dos acontecimentos, não especificaram se as respectivas pesquisas de mercado realizadas retroativamente faziam alusão ao valor ofertado ao consumidor final ou à empresa revendedora. Corrobora esse entendimento o fato de que o TCE/SP não apontou nenhuma irregularidade na prestação de contas do ente municipal no ano de 2012, especificamente no que diz respeito às licitações realizadas para aquisição de componentes automotivos. Ação julgada parcialmente procedente no 1º grau.Sentença parcialmente reformada para i) afastar a condenação dos réus à pena de ressarcimento "ilíquida" ao erário, bem como ii) excluir a pena de multa civil (no montante de duas vezes o valor do mesmo dano "ilíquido") que havia sido imposta às corrés CENTRO AUTOMOTIVO JARDINENSE LTDA. ME e TONON ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ME, e, também, iii) condenar a ré AUTO CENTER QUATRO RODAS LTDA. ME às mesmas penalidades remanescentes impostas às corrés CENTRO AUTOMOTIVO JARDINENSE LTDA. ME e TONON ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ME, com base no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.<br>RECURSOS DO MP E DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Houve a oposição de embargos de declaração pelo ora agravante, os quais foram rejeitados nos seguintes termos(fl. 1538 e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Inexistente o vicio apontado. Decisão suficientemente fundamentada. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos aos seguintes dispositivos: a) art. 9º, III, da Lei 8.666/93, pois não há impedimento de participação de determinada pessoa em procedimento licitatório em razão unicamente de vínculo de parentesco; b) arts. 489, § 1º, IV e 1.013 do CPC/2015, eis que as provas dos autosnão foram valoradas, afinal o juízo de origem não se pronunciou a respeito das quatro provas testemunhais requeridas pelo ora recorrente e pelo Ministério Público. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente aponta que houve interpretação divergente quanto ao comando normativo inserto no art. 12 da Lei 8.429/92, pois a penalidade de perda da função pública não deve recair sobre o cargo ora ocupado - prefeito - mas sim àquele ocupado à época dos fatos.<br>Contrarrazões às fls. 1580/1597 e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional; b) a pretensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser provido para que seja realizada a sua reautuação como recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.