ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Estácia Pawlowsli (Sucessão) em face de acórdão desta E. Segunda Turma, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AMORTIZAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, em especial, os argumentos de que não cabe amortização de valores já pagos pelo INSS e de existência de ofensa à coisa julgada, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado  e se reconhecer eventual inobservância da decisão exequenda e afronta à coisa julgada  , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão não observou precedente desta Casa quanto à necessidade de retorno dos autos à origem para análise de fundamento não observado pelo Tribunal. Aduz ainda, que é dever da Corte proceder à uniformização da jurisprudência. Por fim, sustenta a existência de omissões na decisão ora embargada, em especial quanto ao argumento de que não houve determinação de amortização dos valores e ainda, que é indevida a aplicação da súmula 7/STJ.<br>Requer o provimento dos embargos.<br>Apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Os embargos de declaração prestam-se a garantir de forma plena o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário, direito que somente pode ser realmente satisfeito quando efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas, e coerentes(cf. ARRUDA ALVIM, Teresa. Embargos de Declaração  livro eletrônico : como se motiva uma decisão judicial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Constituem um poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado  livro eletrônico . 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>Osembargos de declaraçãosão recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento fica adstrito à alegação específica deerrores in procedendo. Ou seja, para que o recurso seja cabível, exige-se algo mais, exatamente o vício ou defeito específico (cf. FLÁVIO CHEIM, Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis  livro eletrônico . 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Ocorre o error in procedendo (vício de atividade) quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão. De modo diverso, ocorre error in judicando (vício de juízo) quando o órgão julgador erra no conteúdo da decisão, se manifestando de modo dissonante das provas dos autos, ou valorando erroneamente, à luz do direito, os fatos considerados provados (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno  livro eletrônico . 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).<br>Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (Art. 1.022 do CPC/2015).<br>Decisão obscura é a decisão a que falta clareza concernente à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis dentro de si. É omissa a decisão quando a apreciação do órgão jurisdicional dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados não é completa (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado  livro eletrônico . 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.<br>Com o delineamento do recurso, o órgão julgador reafirmou que há determinação de amortização de valores e ainda, que a análise relativa à existência de violação à coisa julgada encontra óbice na súmula 7/STJ. Ademais, houve expressa manifestação quanto à inexistência de vício apto a ensejar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pela origem.<br>Irresigna-se a parte quanto ao que foi decidido.<br>Oobjetivoe afinalidadedos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado  livro eletrônico . 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).<br>Ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.