ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>2.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 319/325) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REGIME DO CPC/73.<br>1. A decisão do juízo de primeiro grau que gerou a respectiva cadeia recursal foi proferida quando ainda vigente o CPC/73. Assim, no caso, revela-se adequada a fixação da verba honorária com base no art. 20 do CPC/73.<br>Nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp 1506564/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>A embargante sustenta, em suma, que:<br>(..) Ressalte-se novamente que, no caso concreto, a Decisão que inaugurou a imposição dos honorários de sucumbência foi o Acórdão do TRF-5 (e-STJ fls. 151), prolatado em 24.7.2018, na vigência do CPC/2015, já que é impossível que Decisão que não reconhece um direito possa regulá- lo.<br>Requer sejam acolhidos os embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Constou do acórdão embargado que:<br>É certo que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão)" (AgInt nos EDcl no REsp 1662705/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).<br>Não obstante, no caso concreto, verifica-se que a decisão do juízo de primeiro grau que gerou a respectiva cadeia recursal foi proferida quando ainda vigente o CPC/73.<br>Assim, no caso, revela-se adequada a fixação da verba honorária com base no art. 20 do CPC/73.<br>Como se verifica, o aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que a decisão do juízo de primeiro grau que gerou a respectiva cadeia recursal foi proferida quando ainda vigente o CPC/73, razão pela qual se revela adequada a fixação da verba honorária com base no art. 20 do CPC/73.<br>Desse modo, a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Assim, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.218.989/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.5.2010; EDcl no REsp 1.118.103/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.4.2010.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.