ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula<br>284/STF).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 266/273) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante sustenta, em suma, que a pretensão recursal diz respeito à incompetência absoluta do juízo estadual que exarou o despacho de citação na execução fiscal de cunho federal.<br>Acrescenta que não é aplicável ao caso a Súmula 7/STJ, uma vez que as informações estão contidas do acórdão de origem.<br>Por fim, suscita que a constituição definitiva do crédito tributária ocorreu em 28/04/2011 e a distribuição da execução fiscal ao juízo competente somente em 22/06/2016.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula<br>284/STF).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Cuida-se de agravo de instrumento em execução fiscal de contribuições previdenciárias redistribuída pela 3ª Vara Cível Estadual para a Justiça Federal, tendo em vista a existência de conexão com ação anulatória.<br>A recorrente defende como termo a quo da contagem do lustro prescricional a data de 22/06/2016, momento da redistribuição da execução para a mencionada Justiça Federal.<br>A instância ordinária, por sua vez, entendeu que o despacho da 3ª Vara Cível de Esteio que ordenou a citação interrompeu a prescrição (03/12/2012), razão pela qual não há que se falar em escoamento do prazo de 5 anos.<br>Antes de tudo, é preciso situar o caso no tempo para a aplicação correta do regramento legal, tendo em vista as modificações acrescentadas pela Lei Complementar n. 118/2005 ao artigo 174 do CTN.<br>Assim, consoante entendimento já sedimentado nesta Corte Superior, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010).<br>Com efeito, a Lei 6.830/1980 trouxe regras de especialização procedimental da execução fazendária, sendo certo que em linhas gerais o sistema executório apresentado pela Lei de Execuções Fiscais segue a execução por quantia certa do Código de Processo Civil.<br>Tanto é verdade, que a LEF, logo em seu art. 1º, consagrou que o CPC será aplicado de forma subsidiária, senão vejamos:<br>Art. 1º. A execução fiscal para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.<br>Desse modo, a vocação da Lei de Execuções Fiscais (LEF) está voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação dos créditos existentes junto ao fisco e não à situações controvertidas no plano jurídico relacionadas a possível nulidade de citação formalizada por juízo incompetente, na medida em que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 240, caput e §1º, é categórico ao afirmar que:<br>Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .<br>§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".<br>3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.<br>Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.<br>4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).<br>5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EAREsp 1294919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13/12/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Servidores ajuizaram ação objetivando compelir o Estado do Paraná a restituir os valores integrais do imposto de renda retidos na fonte, em 2007, sobre as férias não gozadas por necessidade de serviço e o respectivo terço constitucional. Na sentença reconheceu-se a prescrição da pretensão. No Tribunal a quo a sentença foi reformada.<br>II - Esta Corte tem o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição ainda que ordenada pelo juízo incompetente, como no caso dos autos, em que o juízo federal ordenou a citação na ação em que somente foi indicada como ré parte ilegítima. Nesse sentido: REsp 1682977/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1668107/PR, Rel.<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017.<br>III - Assim, incide ao caso o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1294919/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. JUÍZO INCOMPETENTE. EFEITOS.<br>1. O art. 219 do CPC/1973, à época de sua vigência, dispunha "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Essa norma é de observância obrigatória pelo julgador, ainda que não arguido pelas partes, tendo em vista ser de ordem pública, diretamente, ligada à controvérsia da prescrição.<br>2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de prescrição, porquanto o juiz, ainda que incompetente, proferiu o despacho de citação antes do termino do prazo prescricional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 223.654/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017)<br>No caso, inexata a fundamentação voltada a discutir eventual nulidade da citação por meio da indicação de suposta mácula ao artigo 174 do CTN que cuida das causas de suspensão e interrupção da prescrição e não da citação determinada por juiz incompetente.<br>Portanto, verifica-se a ausência de conteúdo normativo do texto legal frente à discussão carreada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Por fim, a Corte de origem consignou que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento da ação executiva não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, razão pela qual a revisão desses termos perante esta Corte Superior exige o cotejamento da matéria fática dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO VINCULADA AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Como enunciam as Súmulas 7 e 83 do STJ, porque inadmissível, não se conhece de recurso especial quando, além de o acórdão recorrido refletir orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário depende do reexame do acervo probatório. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a situação fática descrita pelo órgão julgador a quo não permitir a conclusão nem pela ocorrência de prescrição para o redirecionamento de execução fiscal, nem pela inexistência de responsabilidade tributária da parte recorrente, ao tempo em que o acórdão recorrido inclusive se revela em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1858239/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO.<br>AINDA QUE SUPERADOS OS ÓBICES SUMULARES DA DECISÃO MONOCRÁTICA A IRRESIGNAÇÃO NÃO PROSPERA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (..) 8. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar o que foi estabelecido pelo acórdão recorrido - a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1703490/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.