ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que restou assim ementado, in verbis (e-STJ fls. 1289/1300):<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE TENTA COMPLEMENTAR EXTEMPORANEAMENTE O RECURSO ANTERIOR A QUE SE NEGOU CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Efetivamente, o agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra a decisão tentando complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido, o que não é possível. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido"(AgRg no Ag 757665 / CE, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007).<br>3. O local correto para se argumentar a ocorrência de erro de premissa fática a desqualificar os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência da Corte de Origem era a petição de agravo em recurso especial e não a petição de agravo interno ora sob exame.<br>4. O recurso que apenas intenta complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido é recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A falta de ataque específico seguida aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp. n.º 864.941 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016; AgInt no AREsp. Nº 920.112 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2016).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Alega o embargante que houve erro material, omissão e obscuridade, que necessitam ser sanados. Sustenta ser inaplicável a multa estabelecida diante da inexistência de complementação das razões recursais, pois: "a (i) assertiva de hipótese de "erro de fato" foi introduzida somente na r. decisão monocrática do ilustríssimo Ministro Relator e (ii) a defesa do agravo legal foi calcada em transcrições de seu agravo de inadmissibilidade de recurso especial". Insiste no argumento de que a decisão agravada baseou-se em erro de premissa visto que e a ação rescisória não foi baseada em "erro de fato", mas em "violação literal de lei", o que daria por superada a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. Afirma ter havido omissão quanto à intempestividade da ação rescisória ajuizada e defende seu exame de ofício, posto se tratar de matéria de ordem pública, e que inaplicável a Súmula n. 182/STJ.<br>(e-STJ fls. 1303/1325).<br>Sem impugnação e-STJ fls. 1331.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Quanto ao mais, sem razão a embargante. Esta Corte já se manifestou de fora suficiente a respeito dos temas novamente trazidos para apreciação. Com efeito, na decisão monocrática do agravo em recurso especial ficou claro que o enfrentamento feito pela recorrente foi genérico, a saber (e-fls. 1231/1232):<br>Na decisão de admissibilidade foram citados acórdãos proferidos por este Tribunal a obstar a admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ para casos semelhantes ao ora sob julgamento. A coleção de precedentes citados faz incidir a Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Não consta da petição do agravo qualquer demonstração de que aqueles acórdãos enunciados não se aplicam ao caso concreto, ou que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso. Há apenas a alegação genérica de que não foi enfrentada a totalidade dos temas objeto do recurso especial. Sendo assim, não houve combate adequado aos fundamentos da decisão agravada.<br>Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial em precedentes deste STJ a parte agravante deve se esmerar em enfrentar os referidos precedentes e sua adequação e aplicabilidade ao caso concreto, sob pena de restar fundamento inatacado em sede de agravo em recurso especial.<br>Na mesma decisão foi explicitado que todos os demais argumentos trazidos estavam prejudicados em razão da negativa de conhecimento do recurso, posto que o agravo em recurso especial é incindível. Transcreve-se (e-STJ fls. 1232):<br>Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Já em sede de embargos de declaração, a decisão ali proferida esclareceu os defeitos do recurso interposto, mostrando sua insuficiência para combater os fundamentos da decisão agravada. A saber (e-STJ fls. 1253):<br>Decerto, o fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial foi o de que há jurisprudência pacífica no sentido de que nas ações rescisórias calcadas na hipótese de erro de fato não é possível, em sede de recurso especial, avançar sobre questões contratuais e outros elementos de fatos e de provas, havendo a incidência da Súmula n. 7/STJ. A discussão é meramente processual sendo indiferente se os precedentes se referem a acordo coletivo de trabalho ou apresentação de documento novo. Em todos eles, o que há de comum é a incidência da Súmula n. 7/STJ a obstar o exame dos pressupostos fáticos firmados na Corte de Origem. Sendo assim, se a Corte de Origem fixou que a empresa é prestadora de serviços, não há como modificar tal fato neste STJ. Nesse sentido, a decisão da Presidência da Corte de Origem não foi genérica, o que ocorreu foi que a decisão não foi suficientemente atacada pelo agravo em recurso especial já que deveria argumentar e demonstrar claramente e de modo suficiente e SUSCINTO como seria possível, apesar de ser empresa prestadora de serviços (pressuposto fático), não se submeter à contribuição para o FINSOCIAL no caso concreto.<br>Não houve erro de premissa do julgamento dos aclaratórios. A jurisprudência mencionada pela Corte de Origem se refere a ações rescisórias propostas por "erro de fato". Se a ora recorrente acredita que a jurisprudência mencionada pela Corte de Origem é inservível porque referente a ações rescisórias propostas por "erro de fato" e não por "violação literal de lei" (como afirma ser seu caso), deveria ter feito essa impugnação quando do agravo em recurso especial e não somente afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso era genérica. Foi essa impugnação feita de forma extemporânea já em sede de agravo interno no STJ e a insistência em argumentos genéricos que ensejaram a aplicação da multa, posto serem inadmissíveis. Transcreve-se (e-STJ fls. 1298/1299):<br>Efetivamente, o agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra a decisão tentando complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial, o que não é possível.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido"(AgRg no Ag 757665 / CE, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007).<br>O agravante novamente esgrime contra decisão sem atacar seus fundamentos. De observar que, estando calcado o decisório na aplicação da Súmula n. 182/STJ, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto e não em tentar complementar o agravo em recurso especial invocando a inaplicabilidade do precedente em razão da existência de erro de premissa fática (utilização pela Corte de Origem de precedentes voltados à ação rescisória por "erro de fato" quando o caso concreto seria de "violação literal a texto de lei"). O local correto para tal argumentação (erro de premissa fática a desqualificar os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência da Corte de Origem) era a petição de agravo em recurso especial e não a petição de agravo interno.<br>Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015).<br>Assim, ausente qualquer omissão, visto que o agravo em recurso especial simplesmente não foi conhecido. Se a instância não foi aberta, não há como analisar nada mais que se refira ao mérito, sequer matéria de ordem pública.<br>Desta forma, indubitável que o aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso especial, sendo absolutamente inaceitável na via aclaratória.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022). Não havendo quaisquer desses vícios, impõe-se a sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Em razão do histórico de insistência recursal (já são quatro decisões sobre o mesmo tema), alerto para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.<br>É como voto.