ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NORECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecemser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêmelementos meramente impugnativos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Antônio de Moura Viener contra acórdão ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.3. Agravo interno não conhecido.<br>Razões de aclaratórios, em que se sustenta a reconsideração da decisão,uma vez que a decisão embargada fora contraditória quandoentendeu que haveria a necessidade do reexame de provas para a análise da demanda.<br>É o necessário relatar.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NORECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecemser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêmelementos meramente impugnativos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai aincidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostoscom fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursalna forma do novo CPC".<br>Os embargos de declaração - como recurso de fundamentação vinculada que é- tem por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanarpossível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado,quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postosnos autos.<br>Ocorre que o acórdão embargado posicionou-se de forma clara, adequada esuficiente acerca do não conhecimento do agravo interno em razão da ausênciado combate aos fundamentos da decisão recorrida,não havendo falar, pois, em qualquer contradição apta a comprometer ojulgado.<br>Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parteembargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, nainexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não écompatível com o recurso protocolado.<br>Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados osembargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementosmeramente impugnativos.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Fica a parteadvertida que eventual interposição de recurso protelatório, dará ensejo aaplicação de multa.<br>É o voto.