ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, os embargos declaratórios opostos contra o aludido pronunciamento judicial não têm o condão de interromper o prazo para a interposição da via especial, em razão do manifesto descabimento da medida na espécie.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>A embargante reitera suas razões recursais e entende que deve ser reconhecida a viabilidade de exame de seu recurso especial que não esbarraria no óbice da intempestividade<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>): Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>Com efeito, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não se se verifica no julgado questionado a alegada omissão, porquanto os temas de mérito não foram abordados ante a deficiência construtiva da peça de agravo interno que não foi conhecido com base na Súmula 182/STJ.<br>Ademais, foi reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, os embargos declaratórios opostos contra o aludido pronunciamento judicial não têm o condão de interromper o prazo para a interposição da via especial, em razão do manifesto descabimento da medida na espécie"<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.