ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. O dispositivo tido por violado não foiobjeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoanteo que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo internoa que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Município de Custódia contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>O agravante aduz:<br>Vê-se uma clara ofensa ao dispositivo contido em Lei Federal, qual seja, o CPC, na medida que, segundo o artigo 373, inciso I, daquele Diploma Legal, o ônus da prova quanto a fatos constitutivos do direito invocado recai sobre o Autor; e não sobre o Réu, o que não foi observado no caso dos autos, nos termos expressos no Acórdão proferido pelo TJPE.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. O dispositivo tido por violado não foiobjeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoanteo que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo internoa que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão impugnada foi assim redigida:<br>Trata-se de agravo apresentado por MUNÍCIPIO DE CUSTÓDIA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>Trata-se de agravo apresentado por MUNÍCIPIO DE CUSTÓDIA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS - PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.<br>JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 150, 154 e 163, TODAS DESTE EGRÉGIO TJPE.<br>PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. APELOS PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - Efetuando o Reexame Necessário, temos que a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, objetiva estabelecer um nível mínimo de valorização para os profissionais de educação pública, a despeito de sua escolaridade. É dizer: nos limites constitucionalmente fixados, a finalidade da legislação federal é estabelecer um nível mínimo de valorização e não proceder a uma balbúrdia na organização das carreiras dos profissionais da educação, o que deve ser levado a efeito pelas administrações públicas respectivas.<br>2 - A fixação do Piso, por força de determinação constitucional (Art. 206, VIII, da CF/88), está a cargo de legislador federal. Impende destacar que, diversamente do que ocorre no regime de natureza contratual, no regime jurídico estatuário, desde que observados os parâmetros constitucionais, tal qual, por exemplo, o Princípio da Legalidade, a Irredutibilidade dos Vencimentos e o próprio Direito Adquirido, podem eventuais modificações ser opostas a totalidade dos servidores a ele submetidos.<br>3 - Dos mencionados textos normativos, sobretudo do § 3º, extrai-se ser imprescindível, para escorreita quantificação do Piso Nacional dos professores, saber qual a carga horária exercida pelo profissional, já que instituído um piso salarial para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Assim, os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput do artigo 2º supramencionado.<br>Superior Tribunal de Justiça 4 - Dessa forma, entendo que deve ser considerada a composição da jornada de trabalho laborada pela autora, sendo certo que a lei exige carga horária de 200 (duzentas) horas, fazendo jus ao valor proporcional ao piso de acordo com a sua carga-horária efetivamente trabalhada.<br>5 - Nesse ponto, apesar de afirmar que tem carga horária de 30 horas semanais, aduz que para o computo do Piso Nacional, deveria ser considerado o acréscimo de 1/3 de suas atividades extra-classe, contudo, em momento algum, comprovou o efetivo labor referente a tal acréscimo, ônus seu.<br>6 - Por tais razões, deve ser obedecido o Piso Nacional, porém, de modo proporcional à carga horária da autora, de acordo com previsto na Lei 11.738/2008. Precedente TJPE - Agravo na Apelação Cível nº 333003-8.<br>7 - Ressaltasse que a constitucionalidade da referida Lei já foi reconhecida/declarada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o referido piso, nacionalmente, conforme se depreende do julgamento da ADI 4167.<br>8 - Contudo, outro aspecto deve ser observado. Com efeito, a autora faz jus ao Piso Nacional vigente somente a partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4.167/DF pelo Pretório Excelso e termo a quo fixado para a vigência da Lei.<br>Isso é que podemos verificar com a leitura do aresto STF - Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o qual modulou os efeitos do julgamento da respectiva ADI.<br>9 - Por tais razões, deve ser reformada a sentença para estabelecer que seja obedecido o Piso Salarial Nacional da categoria, devendo o mesmo ser aplicado aos vencimentos (e não sobre a remuneração global) da parte autora, de modo proporcional à carga horária da mesma, in casu, 30 horas, de acordo com previsto na Lei 11.738/2008, tendo como marco a data acima (27/04/2011).<br>10 - Por fim, por ser questão de ordem pública, fixamos, de ofício, os juros moratórios e a correção monetária, aplicando ao presente caso os Enunciados das Súmulas nºs 150, 154 e 163, todas deste Egrégio TJPE.<br>11 - PROVIMENTO PARCIAL do Reexame Necessário para reformar a sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças geradas entre a remuneração da autora e o Piso Nacional dos Professores de forma proporcional à carga horária da mesma, nos termos do art. 2º, § 3º da lei n.º 11.738/2008, com afastamento do pagamento dos valores anteriores a 27/04/2011 (data de julgamento da ADI 4.167/DF com modulação dos seus efeitos), com incidência nas demais verbas (13º Salário e Férias) e deferimento dos atrasados, requeridos na exordial, respeitado o prazo prescricional, quinquenal, do Decreto-lei nº 20.910/32, restando prejudicados os Apelos voluntários e para, ex officio, fixar a correção monetária e os juros de mora conforme os Enunciados das Súmulas nº 150, 154 e 163, todas deste Egrégio TJPE.<br>12 - Decisão unânime.<br>Alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à comprovação do recebimento de valores abaixo do piso salarial dos professores da educação básica, trazendo o seguinte argumento:<br>No caso em apreço, verifica-se que a Sra. Maria de Lourdes Ferreira da Silva demandou da Prefeitura de Custódia o pagamento de todas as diferenças salarias vencidas desde janeiro de 2009, bem como as vincendas, levando em consideração as disposições da Lei nº 11738/2008, a qual instituiuSuperior Tribunal de Justiça o piso salarial nacional dos professores, com juros, correção monetária e reflexos no 13º salário, férias e recolhimentos previdenciários, sendo a condenação de primeiro grau mantida pelo acórdão ora recorrido.<br>No entanto, esta decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, a Recorrida não comprovou a constituição do crédito em seu favor, ou seja, não demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos de seu direito.<br> ..  Mais especificamente não há nestes autos qualquer comprovação de que a recorrida recebeu a menor tais verbas, não juntando documento que comprove a efetiva existência do crédito no período pleiteado, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, a Recorrida não comprovou o direito ao recebimento das quantias por ela pleiteadas, e, mesmo assim, o Município de Custódia, foi condenado a tais pagamentos.(destaques no original - fls. 262)<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia objeto do recurso especial, a Corte de origem assim decidiu:<br>Segundo o Município embargante, o Acórdão teria sido omisso quando não se manifestou sobre sua alegação de insuficiência de provas por parte da autora/apelada, bem como, que os presentes Aclaratórios tem "finalidade prequestionatória". (Fls.<br>205/209).<br>Não tem o menor cabimento a alegação acima, uma vez que tal questionamento só foi arguido, em preliminar, na contestação do Município, tendo o mesmo sido rechaçado pelo Juízo sentenciante e não renovado pelo Município nas razões da sua Apelação.<br>Ora, como pode, agora, em sede de Aclaratórios, alegar a existência de omissão de uma matéria não alegada na Apelação e, portanto, já preclusa. (fls.<br>248)<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n.<br>1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Efetivamente, o dispositivo tido por violado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ), bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.<br>2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 15.180/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.