ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.<br>2. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto para levar ao crivo do órgão colegiado julgado monocrático de minha lavra onde foi negado conhecimento ao recurso especial por deficiência na fundamentação (Súmula n. 284/STF), tendo em vista não haver na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados, quer seja interposto o recurso pela alínea "a" ou "c", do art. 105, III, da CF/88 (e-STJ fls. 657/662 e 686/687).<br>Alega a agravante que a decisão merece reforma, na medida em que em suas razões recursais efetivamente amparou o seu inconformismo nos artigos 13 e 14, X da MP 2.158-35/2001 e artigo 47, §2º da IN 247/2002. Transcreve trechos de seu recurso especial que, em seu sentir, demonstram a indicação do dispositivo legal tido por violado. Pede o julgamento do recurso especial no mérito (e-STJ fls. 692/706).<br>Solicita a retratação ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 710).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.<br>2. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Para melhor compreensão da matéria, transcrevo os termos em que exarada a decisão agravada, in litteris:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que não reconheceu a isenção da COFINS para as receitas contraprestacionais decorrentes de atividades próprias de entidade sem fins lucrativos, consoante a seguinte ementa (e-STJ fls. 381/393):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. COFINS. L. 9718/98. AMPLIAÇÃO BASE DE CÁLCULO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1858-6 (ATUAL MP 2.158-35), REGULAMENTADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 247/2002. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.<br>I - A ação meramente declaratória a ação não se sujeita ao prazo prescricional.<br>II - Superada a discussão sobre a ampliação da base de cálculo perpetrada pela Lei 9.718/98, no tocante à COFINS e ao PIS, uma vez que o STF, no julgamento do RE346084/PR, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da referida lei, por ampliar o conceito de faturamento.<br>III - A Instrução Normativa 247/2002 manteve a isenção da COFINS sobre receitas derivadas de atividades próprias, explicitando a necessidade de estarem desprovidas de caráter contraprestacional direto. Atuou, assim, nos estritos limites do poder regulamentar, apenas estabelecendo o alcance da norma isentiva dos artigos 13 e 14 da MP 2.158-35.<br>IV - Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração interpostos restaram rejeitados (e-STJ fls. 403/408).<br>Alega a recorrente que: "muito embora a Recorrente tenha demonstrado claramente em sua exordial que: (i) o conceito de atividade própria está ligado aquilo que se propõem a fazer, que no presente caso são aquelas atividades descritas em seu estatuto social; (ii) todos os recursos que necessita para subsistir são gerados das atividades também descritas em seus atos societários; e (iii) todas as suas receitas são reinvestidas nas suas atividades conforme determina o artigo 14 do CTN, este conceito foi completamente desvirtuado por uma instrução normativa". Discorre sobre a sua condição de fundação instituída na forma dos arts. 44 e 66, do CC/2002, bem como suas finalidades estatutárias. Traz lições doutrinárias a respeito da isenção tributária e sua previsão no art. 175, I, e 176, do CTN. Discorre a respeito da isenção de COFINS para as atividades próprias das fundações prevista no art. 13, VIII c/c art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e decreto regulamentador, que entende serem aquelas necessárias para a consecução de suas finalidades. Informa ser "fundação de direito privado que se dedica a promover a conscientização para a excelência da gestão nas organizações e facilitar a transmissão de informações e conceitos relativos a técnicas e práticas bem - sucedidas, que não distribuir seu superávit, reinvestindo-o integralmente para os fins que foi criada". Transcreve trecho de seu estatuto e conclui que todas as suas receitas se encontram abrangidas pela isenção da COFINS. Sustenta que o art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal restringiu indevidamente a aplicação da norma isentante. Entende que os arts. 106, I e 111, II, do CTN, determina a interpretação literal das normas isencionais sem sua retroação no tempo. Conclui afirmando que todas as receitas decorrentes de suas atividades, a partir do período de apuração fevereiro/99 encontram-se isentas da COFINS, não cabendo a restrição imposta por intermédio da IN/SRF 247/2002. Procura demonstrar o dissídio (e-STJ fls. 417/447).<br>Contrarrazões nas e-STJ fls. 507/512.<br>Em sede de reexame com base no art. 543-C, §7º, do CPC/1973, em razão do julgamento do recurso repetitivo REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015), a Corte de Origem confirmou o acórdão e deixou de se retratar ao argumento de que o repetitivo julgado não abarcava a hipótese concreta dos autos. Assim a ementa (e-STJ fls. 589/596):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC (ATUAL ART. 1.040, II, CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO . COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEIS 9.718/1998 E 10.833/2003. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RESTRITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES EDUCACIONAIS. PREVISÃO DO ARTIGO 14 DA MP 2.158-35/01.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em ação declaratória ajuizada com o intuito de afastar a exigência da contribuição à COFINS nos termos da Lei nº 9718/98, bem como sobre receitas derivadas de suas atividades próprias.<br>Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.353.111, alterou a interpretação do parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita Federal, ao entender que ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, ao julgar o RESP 1.353.111, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe de 18/12/2015, acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973<br>2. Entretanto, cuida o acórdão paradigma de situação peculiar às instituições educacionais sem fins lucrativos, em que se analisa a isenção, apenas, das mensalidades dos alunos, que se enquadram na finalidade precípua de prestação de serviços educacionais, dentro da previsão do artigo 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001, excluindo, explicitamente, do benefício fiscal, "receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.".<br>3. Entendo que não cabe a retratação , pelo que mantenho a decisão impugnada, com o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos moldes § 8º, do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973, art. 1041 do CPC/2015.<br>Na sequência, o recurso regularmente admitido na origem (e-STJ fls. 602).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 644/647).<br>Despacho do Min. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes a fim de que esta relatoria se manifeste nos termos do art. 256-E, do RISTJ a respeito da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, considerando o que julgado no recurso repetitivo REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015) (e-STJ fls. 649/652).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Preliminarmente, registro que o presente processo não reúne os pressupostos recursais genéricos e específicos necessários para a sua qualificação como recurso especial repetitivo. Isto porque, conforme a decisão de admissibilidade de e-STJ fls. 602, o recurso especial o foi enviado a esta Casa na forma do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015 (art. 543-C, §8º, do CPC/1973) e não nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015. Assim, é de se presumir que não houve a identificação de uma multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, até porque não houve determinação de sobrestamento de feitos na Corte de Origem ou a seleção de mais de um recurso como emblemático da controvérsia. De observar que nem toda a inadequação do caso concreto ao repetitivo (distinção) configura a necessidade de se produzir novo julgamento vinculante (precedente qualificado). É preciso, antes de tudo, que haja a caracterização de uma nova repetição específica para a exceção apontada ou, para o caso de vinculação através de julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, que haja relevante questão de direito, com grande repercussão social (art. 947, do CPC/2015). Não parece ser este o caso já que nenhuma das duas situações foi demonstrada, sendo prematuro tratar uma situação isolada como por si só indicadora de tais requisitos.<br>Desse modo, examino o feito simplesmente como recurso especial.<br>Na sequência, considero impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp 1116473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.<br>Com efeito, muito embora a recorrente tenha efetivamente feito alusão a determinados dispositivos legais (e não se nega isso), não houve a clara identificação da interposição do recurso especial pela violação dos mesmos e quais deles restaram violados ou foram mencionados a título argumentativo. Esta Corte não pode partir de suposições para identificar os dispositivos legais tidos por violados. Essa indicação é tarefa do recorrente, tal a técnica do recurso especial - onde se julga Direito Objetivo, que difere da técnica utilizada na apelação às instâncias ordinárias - onde se julga Direito Subjetivo.<br>Quanto ao dissídio, de observar que a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que mesmo na interposição do especial pelo dissídio deve ser invocado o dispositivo de lei violado para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do art. 105, III, da CF/88, in litteris:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO TÃO SOMENTE PELA ALINEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. In casu, o agravante não procedeu ao indispensável cotejo analítico no intuito de provar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>3. Para que o Especial seja interposto exclusivamente pelo dissídio jurisprudencial, deve a parte recorrente indicar, de maneira clara e precisa, que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equivocada pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Ainda que superado este óbice, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.<br>5. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo expressamente consignou que a sentença trabalhista não está fundamentada em elementos probatórios a embasar os fatos alegados pelo recorrente. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1395538 / PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.09.2013).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS ATESTADA PELA CORTE LOCAL. INVERSÃO DO JULGADO QUE ENSEJARIA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial evidencia deficiência na fundamentação do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Mesmo que superado o óbice da Súmula 284/STF, o entendimento registrado nesta Corte é o de que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, desde que demonstrada a existência de cargos vagos e a preterição de seu direito mediante a contratação de servidores temporários.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem assentou a inexistência de cargos públicos efetivos vagos, assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1311820 / PB, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20.06.2013).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO NO REGIMENTAL DO ART. 118, I, DA LEI N.º 7.210/84. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes, é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial. Precedentes.<br>2. O apelo especial interposto com espeque apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação do dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente, importando referida ausência em deficiência na fundamentação do reclamo nobre. Exegese do enunciado sumular n.º 284/STF. Precedentes.<br>3. Inviável a particularização do artigo de lei federal objeto do suposto dissídio pretoriano apenas em sede de agravo regimental, eis que tal medida importa em inovação de fundamento, o que é vedado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1347090 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18.12.2012).<br>Nessa toada, "é inadmissível recurso especial pela alínea "c", se a parte deixa de indicar o dispositivo legal sobre o qual alega divergência jurisprudencial, sendo aplicável o Enunciado n. 284/STF" (REsp 1.188.143/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 7/6/10)<br>Por fim, complemento a presente decisão com esclarecedora transcrição de texto do Min. Nilson Naves onde aponta didaticamente os requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do art. 105, III, da CF/88, ipsis verbis:<br>"Ademais, o recurso especial baseado no art. 105, III, alínea "c", da Carta Magna, pressupõe, para sua admissão, a observância estrita dos seguintes requisitos: a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (..); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (..); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (..); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (REsp. Nº 644.274 - RJ, Rel. Min. Nilson Naves, decisão monocrática, julgado em 20.03.2007).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>..<br>O petitório da embargante que agora aponta tardiamente a alegada violação ao o inciso X do artigo 14 da MP nº 2.158-35/2001 não pode ser utilizado como complemento do recurso especial. O apontamento de forma clara o deveria ter sido feito no momento oportuno quando da interposição do recurso especial. Como já mencionado, a técnica do recurso especial difere da técnica da apelação utilizada pela embargante onde não se exige a clara definição dos dispositivos legais tidos por violados. Esta Corte não pode partir de suposições para identificar os dispositivos legais tidos por violados no manejo do recurso especial.<br>Entendo por manter a decisão por seus próprios fundamentos. Com efeito, muito embora a recorrente tenha efetivamente feito alusão a determinados dispositivos legais (e nunca se negou isso), não houve a clara identificação da interposição do recurso especial pela violação dos mesmos e quais deles restaram violados ou foram mencionados a título argumentativo. As passagens transcritas do recurso especial da agravante apenas corroboram tal fato. Esta Corte não pode partir de suposições para identificar os dispositivos legais tidos por violados. Essa indicação é tarefa do recorrente, tal a técnica do recurso especial - onde se julga Direito Objetivo, que difere da técnica utilizada na apelação às instâncias ordinárias - onde se julga Direito Subjetivo. Outrossim, de relevo que o recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.<br>É como voto.