DECISÃO<br>IGOR ALVES DA SILVA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a sua prisão preventiva nos autos do HC n. 8019359- 81.2020.8.05.0000.<br>Informam os autos que o recorrente - preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003 - teve a custódia convertida em prisão preventiva em 30/5/2020.<br>Neste recurso, alega a defesa, em suma, a ausência de fundamentação da prisão preventiva.Pede, inclusive liminarmente, a soltura do recorrente.<br>A liminar foi deferida a fim de ordenar a soltura do recorrente, sem prejuízo de imposição de medida cautelar alternativa suficientemente fundamentada.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>Conforme já relatado, o acusado foi preso, em 30/5/2020, por suposta prática dos delitos dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Magistrado, ao convolar o flagrante em prisão preventiva, ressaltou (fl. 20):<br>A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indícios acerca da autoria e prova da materialidade do citado crime, portanto, estão presentes os pressupostos 2 autorizadores do decreto preventivo.<br>Em tese, observa-se o envolvimento do Flagranteado em dois crimes, um deles, inclusive, possui pena máxima, privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos, punível com reclusão.<br>Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. Neste caso, o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência dos crimes e o indício suficiente da autoria. Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública.<br>É certo, pois, que o caso em comento nos revela que as medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes para conter a sua conduta criminosa, impondo-se, portanto, a manutenção da custódia.<br>Por fim, a despeito do atual estado de pandemia relacionado ao novo coronavírus, entendemos que são graves os fatos noticiados, sendo certo que o Flagranteado desprezou essa condição excepcional em que se encontra a sociedade ao resolver praticar crimes, e, inclusive, violar a recomendação de isolamento, não podendo tal circunstância, isoladamente considerada, implicar na concessão de liberdade ao mesmo, especialmente por se tratar, repita-se, de pessoa que reitera em atividades ilícitas.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência dos crimes e o indício suficiente da autoria. Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública" (fl. 20).<br>Não olvido que o Tribunal a quo, ao mencionar elementos acerca do modus operandi do delito (fl. 56), trouxe novos elementos para justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente. Porém, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Ilustrativamente: HC n.377.398/PE (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017).<br>À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para cassar o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.