ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL E DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:<br>"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, seja o recurso especial interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige-se necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado - a ausência de ofensa direta a artigo de lei federal impede o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. "A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório" (STJ, AgInt no REsp 1.643.651/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões dos aclaratórios, alega a embargante que: a) a decisão recorrida incorreu em nítido erro e contradição, uma vez quedemonstrou-se no agravo interno que não foi apontado, no Recurso Especial, dispositivo legal específico como alegadamente infringido pelo acórdão recorrido porque, a alegação, no caso, foi embasada exclusivamente na alínea c do permissivo constitucional, e não haveria dispositivo legal federal a se apontar como supostamente transgredido por aquela decisão recorrida - eventualmente houvesse, a ora embargante o teria feito; b) o acórdão desta Cortedeixou de considerar à alegação da ora embargante no seu Agravo Interno no sentido de que não seria correta a afirmação de que a recorrente não teria feito o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e a paradigmática na minuta do seu pleito nobre, ou que o cotejo não teria demonstrado de forma clara e precisa a existência de similitude fática entre o caso concreto e o julgado mencionado como paradigma, tendo a embargante, ali agravante, transcrito os respectivos trechos do pleito nesse sentido, a demonstrar, sim, a realização de tal cotejo analítico in casu.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração - como recurso de fundamentação vinculada que é - tem por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade dos fatos postos nos autos.<br>Ocorre que a decisão embargada posicionou-se de forma adequada e suficiente acerca do tema que lhe foi submetido, consignando que a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que, seja o recurso especial interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige-se necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado, sob pena do recurso esbarrar no óbice da Súmula 284/STF. Destacou ainda que a simples transcrição de trechos dos julgados não tem o condão de caracterizarcotejo analítico, pois este requera demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.<br>Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.<br>Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.