ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MATÉRIA PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 568/STJ é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum.<br>2.É entendimento sedimentado nestaCorte o cabimento da aplicação da regra do art. 942 do CPC/2015, mesmo que não tenha havido reforma da sentença de mérito, bastandoa verificação de julgamento não unânime do recurso de apelação.<br>3.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo internoapresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS,contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA REGRA DO JULGAMENTO ESTENDIDO. ART. 942 DO CPC. REQUISITO DE REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões, a agravante insurge-se contra o julgamento monocrático de fls. 1.255/1.257 (e-STJ), aduzindo inexistir julgamento da 1ª Turma do STJ que trate da mesma questão e também julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, impondo-se, portanto, o julgamento colegiado do presente recurso.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o seu julgamento pelo colegiado da 2ª Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MATÉRIA PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 568/STJ é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum.<br>2.É entendimento sedimentado nestaCorte o cabimento da aplicação da regra do art. 942 do CPC/2015, mesmo que não tenha havido reforma da sentença de mérito, bastandoa verificação de julgamento não unânime do recurso de apelação.<br>3.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O recurso não merece prosperar.<br>É possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum, conforme reza a Súmula 568/STJ, não se impondo, para tanto, a submissão aorito dos recursos repetitivos.<br>No caso dos autos, o entendimento sobre a regra processual objeto de discussão não se limita às Turmas da Primeira Seção, o que autoriza o julgamento monocrático diante do entendimento firmado pelas Turmas que compõem as demais Seções do STJ.<br>Assim, inafastável a incidência da Súmula n. 568/STJ, tendo em vista a existência de julgados da Segunda Turma e das Turmas que compõem a Segunda Seção doSTJ.<br>Como a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisãoagravada, o seu teor deve ser reiterado:<br>Ao afastar a regra do julgamento estendido no caso dos autos, a Corte de origem contrariou entendimento desta Corte segundo o qual a reforma da sentença de mérito não é requisito para a aplicação do art. 942 do CPC/2015, bastando, para tanto, a verificação de julgamento não unânime do recurso de apelação.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA.<br>NULIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a análise da questão, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 2. Com efeito, o STJ já decidiu que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação" (REsp 1.762.236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe de 15/3/2019). No mesmo sentido: REsp 1.798.705/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.309.402/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/5/2019). 3. Consoante a compreensão de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferente mente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. 3. Recurso Especial provido para se acolher a preliminar de nulidade, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que convoque a realização de nova sessão e prossiga no julgamento da Apelação, nos termos do art. 942 do CPC/2015. Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões. (REsp 1857426/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015.<br>JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge- se a controvérsia a aferir (i) qual o diploma adjetivo regulador do julgamento colegiado que se iniciou sob a vigência do CPC/1973, mas se encerrou na vigência do CPC/2015; (ii) sucessivamente, entendendo-se pela aplicação do CPC/2015, se era cabível a aplicação da sistemática do julgamento ampliado na hipótese em que a sentença é mantida por acórdão não unânime; e, nomérito, (iii) se há violação do direito exclusivo de exploração da marca validamente registrada "Empório Santa Maria" em virtude da utilização, como título de estabelecimento, do termo "Casa Santa Maria". 3. Nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. 4. O art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 5. O art. 942 do CPC/2015 possui contornos excepcionais e enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, cuja aplicabilidade só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal subsequente, qual seja a publicação do acórdão. 6. Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia. 7. Na hipótese em que a conclusão do julgamento não unânime da apelação tenha ocorrido antes de 18/3/2016, mas o respectivo acórdão foi publicado após essa data, haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de interposição de embargos infringentes, atendidos todos os demais requisitos cabíveis. Precedente da Terceira Turma.8. Na hipótese de proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no art. 942 do CPC/2015. 9. A incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 não se restringe aos casos de reforma da sentença de mérito, tendo em vista a literalidade da disposição legal, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes. 10. A redação do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe acerca da apelação, é distinta do § 3º, que regulamenta a incidência da técnica nos julgamentos não unânimes de ação rescisória e agravo de instrumento, para os quais houve expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito. 11. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões. (REsp 1762236/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 15/03/2019)<br>Assim, em aplicação da Súmula 568/STJ, é de ser provido desde logo o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao TJ/RJ para que prossiga no julgamento do feito, conforme o disposto no art. 942 do CPC/2015.<br>Citam-se, ainda:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA SURGIDA ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS E A ANP, QUANTO À DIVISÃO DE CAMPO DE PETRÓLEO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MAIORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE APLICAR A REGRA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS E OUTRAS CONHECIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA ANP, PREJUDICADO.I. Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC/2015.II. Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, BG E&P Brasil LTDA. e Petrogral Brasil S.A. integram Consórcio que detém direito de exploração de petróleo em determinada área, estipulando-se, no contrato de concessão, a arbitragem como forma de resolução de conflitos. Instaurou-se controvérsia entre as empresas e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, porque as primeiras entendem que, nessa área, haveria dois reservatórios de petróleo descontínuos, com características químicas e geotécnicas diferentes e escopos de produção distintos, para cada jazida, enquanto a ANP considera que se trata de campo único, tendo a questão elevado reflexo sobre os valores a serem pagos, a título de royalties, participações especiais e retenção de área. A ANP indeferiu os Planos de Desenvolvimento, apresentados pelas empresas, para a constituição de dois campos de petróleo, mantendo a decisão, em recurso por elas interposto. As empresas, então, submeteram o litígio à arbitragem internacional, cuja notificação foi recebida, pela ANP, em 01/04/2014.III. Após, na origem, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ora agravante, ajuizou, contra Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, BG E&P Brasil Ltda. e Petrogal Brasil S.A., ora recorrentes, Ação Anulatória de Procedimento Arbitral, perante a Justiça Federal, "para declarar a indisponibilidade do direito objeto da pretensão proposta em arbitragem, reconhecendo os limites da cláusula arbitral do contrato de concessão e declarando a nulidade do procedimento arbitral". No acórdão objeto do Recurso Especial, interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e outras, o Tribunal de origem, por maioria, manteve, no mérito, a sentença que julgara procedente o pedido, "para declarar a indisponibilidade do direito objeto da arbitragem, bem como a inaplicabilidade da cláusula de arbitragem ao caso em questão", declarando, ainda, "a nulidade do procedimento arbitral para tratar do objeto apresentado na presente demanda". Na Ação Anulatória de Procedimento Arbitral fora deferida liminar, em 1º Grau, para suspender o procedimento arbitral. O Agravo de Instrumento, interposto contra a liminar, foi julgado prejudicado, pelo Tribunal a quo, em face da procedência da Ação Anulatória de Procedimento Arbitral.IV. Assim, no acórdão, objeto do Recurso Especial, publicado em 28/06/2018, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo das empresas ora recorrentes, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo, no mais, a sentença que julgara procedente o pedido, em Ação Anulatória de Procedimento Arbitral ajuizada pela ANP, em 29/04/2014.V. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - no sentido de que a técnica de julgamento ampliado, prevista no art.942 do CPC/2015, só se aplica quando há reforma da sentença, por maioria, no julgamento da Apelação - contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que (a) "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (STJ, REsp 1.762.236/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019); e (b) "diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença" (STJ, REsp 1.798.705/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1.720.309/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; REsp 1.846.670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.783.569/MG, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/08/2019.VI. Agravo interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Shell Brasil Petróleo LTDA., e Petrogral Brasil S.A. conhecido, para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o julgamento das Apelações seja retomado, com a técnica de ampliação do Colegiado, na forma do art. 942 do CPC/2015.VII. Agravo em Recurso Especial, interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, prejudicado.(AREsp 1652950/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CPC/2015, ART. 942. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO. DECISÕES COM MAIOR GRAU DE CORREÇÃO E JUSTIÇA. ECONOMIA E CELERIDADE. APELAÇÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMA OU MANTÉM A SENTENÇA IMPUGNADA. EMPREGO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO.1. Nos termos do caput do art. 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.2. A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/2015 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do CPC/1973, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere.3. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.4. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento terá prosseguimento", no caput do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade).5. Recurso especial provido.(REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.