ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seconheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Adilson José de Almeida Bento e outroscontra decisão que inadimitiu orecurso especial.<br>Os agravantes aduzem não ser caso de aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto houve o efetivo combate dos fundamentos do decisum pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seconheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>Os insurgentes não se desincumbiram,na peça de agravo de afastar o referido enunciado sumular, não demonstrando a desnecessidade de revisão probatória por meio de necessário cotejo entre a tese trazida no recurso especial e o que ficara decidido no acórdão proferido em segunda instância.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)<br> .. .<br>Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/6/2016.<br>Incide, por analogia, a Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.