ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DRY PORT SÃO PAULO S/A contra decisão de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo, sustenta que fez a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada e que não está a pretender revolver o conjunto probatório dos autos, de modo que rebateu todos os fundamentos da r. decisão agravada quanto aos temas devolvidos.<br>Pugna pela reconsideração da decisão ou apresentação deste agravo para julgamento pelo Órgão Colegiado para dar provimento ao respectivo recurso especial.<br>É o necessário relatar.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O presente recurso não merece ser provido.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada foi acertada ao entender pela aplicação do disposto nos arts. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ na espécie, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, restando ausente a impugnação quanto à Súmula 7/STJ.<br>Como salientado na decisão agravada, no agravo contra a inadmissão do recurso especial, o agravante deve demonstrar, par e passo, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo especial.<br>Para tanto, é dever do recorrente "impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula nº 182 do STJ e a da Súmula nº 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2012; AgRg no AREsp 496.732/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/03/2015).<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO INADMISSÍVEL.<br>1. A teor do que dispõem o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, o agravo interno deve infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido.<br>2. Na hipótese dos autos, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, limitando-se a repisar a tese sustentada no agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 532.423/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.<br>3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do especial interposto, sob pena de não ser conhecido, conforme os termos da Súmula nº 182 do STJ.<br>3. Ocorrendo a majoração do valor do dano moral pelo Tribunal local com base na peculiaridade das circunstâncias fáticas delineadas na lide, inviável a sua revisão no âmbito do recurso especial. Tem aplicação a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no AREsp 795.251/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)<br>Do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cita-se o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, segundo o qual "o agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente TODOS os fundamentos da decisão recorrida" (g.n).<br>Por fim, a reforçar esse entendimento, o Código de Processo Civil de 2015 é no sentido de que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte).<br>Com essas considerações, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.