ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do então Secretário de Estado de Saúde, em razão de ter utilizado o contrato celebrado com a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços para terceirizar atividades privadas de servidores públicos e que o número de terceirizados passava de 2.000, enquanto o número de servidores efetivos era de pouco mais de 2.700. Além disso, os empregados contratados recebiam salários bem superiores aos servidores efetivos com mesma função. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência, sob o argumento de que estão presentes os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, qual seja, o elemento subjetivo.<br>2. Sobre a tese de julgamento extra petita, o Tribunal de origem afirmou que a procedência da ação de improbidade administrativa se deu sob o argumento de que o agente político deixou de realizar concurso público, mantendo contratos irregulares de terceirizados que exerciam atividade-fim, o que está contido nos estritos limites da petição inicial.<br>3. Sobre o assunto, destaca-se entendimento firmado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 106.304/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016).<br>4. Nesses termos, ao contrário do pontuado no agravo interno, não é possível o acolhimento da tese de julgamento extra petita sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. No tocante à presença dos pressupostos necessários à configuração do ato ímprobo, o Tribunal de origem julgou o feito atento às particularidades do caso concreto, apontando os motivos que ensejaram a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo a caracterizar o ato de improbidade administrativa. A propósito, está consignado no acórdão recorrido a existência de provas nos autosque demonstram a ilegalidade dos contratos e que as atividades profissionais exercidas pelos terceirizados eram próprias de servidores públicos efetivos, tendo o ora agravante se omitido volitivamente ao optar, escolher, preferir contratar e manter a contratação de terceirizados a realizar o necessário concurso público.<br>6. A reforma de tal entendimento, a fim de concluir no sentido de que não há dolo na conduta imputada ao ora agravante, também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO JORGE DE SOUZA MARQUES contra decisão desta Relatoria assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese, eis que o reconhecimento da tese de que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, pois os fatos processuais necessários para o acolhimento da tese estão expressamente reconhecidos no próprio aresto impugnado.<br>Assevera, outrossim, que a Súmula 7/STJ também não deve recair sobre a tese de inexistência de ato ímprobo na hipótese ante a ausência de elemento subjetivo. A propósito, destaca que a leitura do acórdão impugnado pelo Recurso Especial é suficiente para permitir a conclusão de que a responsabilização do réu, no caso, se deu de maneira objetiva, sem o delineamento da culpa ou do dolo na prática da conduta ímproba (fl. 515 e-STJ)<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do então Secretário de Estado de Saúde, em razão de ter utilizado o contrato celebrado com a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços para terceirizar atividades privadas de servidores públicos e que o número de terceirizados passava de 2.000, enquanto o número de servidores efetivos era de pouco mais de 2.700. Além disso, os empregados contratados recebiam salários bem superiores aos servidores efetivos com mesma função. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência, sob o argumento de que estão presentes os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, qual seja, o elemento subjetivo.<br>2. Sobre a tese de julgamento extra petita, o Tribunal de origem afirmou que a procedência da ação de improbidade administrativa se deu sob o argumento de que o agente político deixou de realizar concurso público, mantendo contratos irregulares de terceirizados que exerciam atividade-fim, o que está contido nos estritos limites da petição inicial.<br>3. Sobre o assunto, destaca-se entendimento firmado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 106.304/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016).<br>4. Nesses termos, ao contrário do pontuado no agravo interno, não é possível o acolhimento da tese de julgamento extra petita sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. No tocante à presença dos pressupostos necessários à configuração do ato ímprobo, o Tribunal de origem julgou o feito atento às particularidades do caso concreto, apontando os motivos que ensejaram a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo a caracterizar o ato de improbidade administrativa. A propósito, está consignado no acórdão recorrido a existência de provas nos autos que demonstram a ilegalidade dos contratos e que as atividades profissionais exercidas pelos terceirizados eram próprias de servidores públicos efetivos, tendo o ora agravante se omitido volitivamente ao optar, escolher, preferir contratar e manter a contratação de terceirizados a realizar o necessário concurso público.<br>6. A reforma de tal entendimento, a fim de concluir no sentido de que não há dolo na conduta imputada ao ora agravante, também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do então Secretário de Estado de Saúde, em razão de ter utilizado o contrato celebrado com a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços para terceirizar atividades privadas de servidores públicos e que o número de terceirizados passava de 2.000, enquanto o número de servidores efetivos era de pouco mais de 2.700. Além disso, os empregados contratados recebiam salários bem superiores aos servidores efetivos com mesma função.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência, sob o argumento de que estão presentes os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, qual seja, o elemento subjetivo.<br>Em face do acórdão recorrido, o ora agravante opôs embargos de declaração na origem, discutindo a existência de julgamento extra petita, pois, o agente público teria sido condenado por fato diverso daquele indicado na petição inicial pelo autor. Os embargos de declaração não foram acolhidos.<br>O recurso especial, por sua vez, foi interposto com fundamento na ofensa aos arts. 492 e 493 do CPC/2015 e 11 da Lei 8.429/92, à consideração de que: a) o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita; b) houve responsabilização objetiva na hipótese, o que é inadmissível a teor da jurisprudência desta Corte Superior.<br>No tocante ao primeiro ponto de insurgência, impende destacar os seguintes excertos do acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls. 350/352 e-STJ):<br>Afasto, preliminarmente, a arguição de nulidade do acórdão, que, ao contrário do que alega o embargante, não é extra petita, pois nem o condenou por fato diverso do indicado na inicial, nem em pena dissonante desses fatos ou da demanda.<br>O autor da ação pleiteou a condenação do ora embargante, por improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/1992, configurada pela utilização de um contrato irregular de terceirização de mão-de-obra e pelo pagamento de salários a farmacêuticos, engenheiros e arquitetos muito superiores àqueles pagos aos servidores efetivos ocupantes de cargos com a mesma escolaridade e funções. E o acórdão, jungido ao pleito que julgou procedente, condenou o embargante nos estritos limites do pedido, como se vê não só da fundamentação do voto condutor, mas, também de seu dispositivo:<br>"(..) Não obstante, tenho para mim que está suficientemente provado o fato de que o apelado, enquanto dirigente máximo da SES, deixou de providenciar a realização de concurso público para o provimento das carreiras daquela Secretaria, mantendo a terceirização de atividades-fim. O número de contratados/terceirizados (cerca de 2.000) quase alcançou, aliás, o número de servidores efetivos (cerca de 2.700) (fl. 22).<br>Os documentos de fls. 23-29, 35, 53-64 e 68-76 demonstram que a SES mantinha pessoal contratado da MGS para realizar atividades próprias da administração pública, isto é, atividades que constituem a própria incumbência administrativa. Com efeito, não há dúvida de que os profissionais da MGS serviram às atividades-fim da Secretaria ficando isso bem claro na narração da justificativa de contratação de fls. 69-71, da qual se infere que a contratação serviria á continuidade do desenvolvimento da atividade da SES:<br>(..)<br>A leitura da descrição das atividades profissionais constante á fl. 62 revela, inequivocamente, que se tratava de atividades próprias de servidores públicos. Aliás, é marcante o exemplo do "farmacêutico", cuja atividade consistiria na "Administração de processos licitatórios e contratos administrativos em gerar. Toda essa documentação, aliada aos depoimentos de fls. 171- 172, em que servidores públicos ocupantes de cargo efetivo declaram que funcionários da MGS trabalhavam lado a lado com os servidores, realizando atividades-fim, e ao expressivo número de contratados, demonstram que o concurso público foi realmente preterido. E ao contrário do que decidiu o douto juiz de primeiro grau, entendo que os documentos de fls. 34 e 123 não se contrapõe, e nenhum deles demonstra que o apelado solicitou providência para a realização de concurso público: no primeiro, a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão informa que até o dia 20/8/2012 a SES não havia solicitado a realização de concurso público, e no segundo, o apelado solicita àquela Secretaria a realização de concurso com fundamento na Lei estadual n.º 18.185/2009, para atender necessidade temporária excepcional.<br>(..)<br>Com essas razões, dou provimento ao recurso para, julgando procedente a ação civil pública, condenar o apelado, com fundamento no artigo 12, III, da Lei n.º 8.429/1992, ao pagamento de multa civil, no valor de dez vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente enquanto Secretário de Estado da Saúde."<br>Com efeito, o Tribunal de origem afirmou que a procedência da ação de improbidade administrativa se deu sob o argumento de que o agente político deixou de realizar concurso público, mantendo contratos irregulares de terceirizados que exerciam atividade-fim, o que está contido nos estritos limites da petição inicial em que o autor da ação pleiteou a condenação do ora  agravante , por improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/1992, configurada pela utilização de um contrato irregular de terceirização de mão-de-obra e pelo pagamento de salários a farmacêuticos, engenheiros e arquitetos muito superiores àqueles pagos aos servidores efetivos ocupantes de cargos com a mesma escolaridade e funções (fl. 350 e-STJ).<br>A respeito do julgamento extra petita, importa reiterar o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito da Corte Especial mencionado na decisão agravada no segundo o qual o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 106.304/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016).<br>Nesses termos, observa-se que, ao contrário do pontuado no agravo interno, não é possível o acolhimento da tese de julgamento extra petita sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive análise da petição inicial como um todo, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido não traz fundamentação suficiente a viabilizar a análise da alegação de julgamento extra petita. Afinal, os trechos evidenciados pelo agravante não são capazes de delinear os limites da lide a partir da compreensão lógico-sistemática da petição inicial. Logo, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao ponto de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL PRETENDIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1465717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA.<br>MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).<br>3. Com o julgamento de improcedência da ação de obrigação de fazer, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes, faltando, assim, interesse da recorrente na análise da matéria impugnada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1409260/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>JULGAMENTO EXTRA PETITA<br>3. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Aduziram os Apelantes que a sentença ora recorrida é extra petita, uma vez que condenou os Réus nos termos do art. 12, III, da Lei no 8.429, de 1992 (sanção relativa aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), ao passo que o Demandante requereu, na Exordial, a condenação nos termos do art. 12, II, da mesma Lei (penalidade imposta aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário). (..) No caso sub examine, tenho que não é o caso de sentença extra petita. Ora, observo que o Magistrado Singular decidiu o feito atendo-se aos limites que lhe foram propostos, respeitando-se pedido e causa de pedir, isto é, o pedido formulado na Inicial da Ação Civil Pública pretendeu a condenação dos Réus por ato ímprobo (pedido) relacionado à aquisição irregular de medicamentos pelo Município de Laranjeiras no período abrangido entre 2001 e 2007 (causa de pedir), na ordem de R$ 1.33 9.797,46 (hum milhão, trezentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).<br>Ademais, em que pese o pedido formulado pelo Demandante tenha mencionado a condenação na forma do art. 10 da LIA, a fundamentação exposta na peça vestibular também mencionou a burla aos princípios da Administração Pública (..) Não há que se falar, portanto, em configuração de decisão extra petita, uma vez que o Juízo a quo decidiu dentro dos limites que lhe foram propostos no que pertine à causa de pedir e ao pedido. (..) Afasto, pois, a presente preliminar" (fls. 5.726-5.732, e-STJ, grifos acrescentados).<br>4. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: REsp 1.485.514/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2018.<br> .. <br>16. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1835583/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 18/05/2020)<br>No que diz respeito à própria procedência da ação de improbidade pela caracterização de ato ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/92, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 317/319 e-STJ):<br>Na espécie, a improbidade na atuação do apelado estaria no fato de que teria mantido contratação de pessoal para a realização de atividades-fim da Secretaria de Estado de Saúde, deixando de realizar concurso público, além de ter desvirtuado o contrato administrativo firmado com a empresa MGS, cujo objeto seria a contratação de mão-de-obra para atividades-meio. O apelante, como apontou o apelado, não juntou aos autos o instrumento do contrato que teria sido descumprido. Não obstante, tenho para mim que está suficientemente provado o fato de que o apelado, enquanto dirigente máximo da SES, deixou de providenciar a realização de concurso público para o provimento das carreiras daquela Secretaria, mantendo a terceirização de atividades-fim. O número de contratados/terceirizados (cerca de 2.000) quase alcançou, aliás, o número de servidores efetivos (cerca de 2.700) (fl. 22).<br>Os documentos de fls. 23-29, 35, 53-64 e 68-76 demonstram que a SES mantinha pessoal contratado da MGS para realizar atividades próprias da administração pública, isto é, atividades que constituem a própria incumbência administrativa. Com efeito, não há dúvida de que os profissionais da MGS serviram às atividades-fim da Secretaria ficando isso bem claro na narração da justificativa de contratação de fls. 69-71, da qual se infere que a contratação serviria à continuidade do desenvolvimento da atividade da SES:<br>"(..) a SES/MG é hoje referência no Estado no que diz respeito à aquisição de Equipamentos e Mobiliários Médico -Hospitalares"; "Nos últimos anos, a demanda para a aquisição deste tipo de equipamento vem se tornando cada vez mais crescente.."; "Até 2005, a SES não fazia a aquisição deste tipo de item";<br>"Como resultado do Projeto, ficou definido que para a aquisição de itens referentes à família de Equipamentos e Mobiliários Médico -Hospitalares, Odontológicos e Laboratoriais, a SES seria a gestora das Atas de Registros de Preços.."; "O aceite ou recepção técnica dos itens entregues é outro ponto que merece destaque, haja vista a importância que ele possui ao final do processo de compra. Este se faz necessário, uma vez que, é na entrega do EMMH que é avaliada a conformidade do bem, tendo em visa o que foi especificado e aprovado no edital.."; "A responsabilidade pelo aceite técnico de EMMH é da Diretoria de Gestão da Rede Física (Resolução SES nº 2144 de 2009), atividade esta que necessita de um apoio técnico administrativo na área de Engenharia Clínic/Biomédica, para auxiliar na avaliação técnica das condições dos EMMH a serem adquiridos";<br>"Todas essas atividades ainda devem ser acompanhadas de levantamentos quantitativos organizados, que demonstrem os resultados obtidos..";<br>"Conjugadas tais colocações, constata-se que é necessário a contratação empresa idônea capaz de prover profissionais para esse tipo de serviço..";<br>"Assim, a fim de assegurar a efetividade na prestação dos serviços públicos e a proximidade com os municípios, que é a destinatária final de tais serviços, .., bem como o cumprimento de sua função na prevenção e promoção da saúde da sociedade mineira, justifica-se a contratação de empresa para a prestação de serviços de apoio técnico administrativo".<br>A leitura da descrição das atividades profissionais constante à fl. 62 revela, inequivocamente, que se tratava de atividades próprias de servidores públicos. Aliás, é marcante o exemplo do "farmacêutico", cuja atividade consistiria na "Administração de processos licitatórios e contratos administrativos em gerar. Toda essa documentação, aliada aos depoimentos de fls. 171-172, em que servidores públicos ocupantes de cargo efetivo declaram que funcionários da MGS trabalhavam lado a lado com os servidores, realizando atividades -fim, e ao expressivo número de contratados, demonstram que o concurso público foi realmente preterido. E ao contrário do que decidiu o douto juiz de primeiro grau, entendo que os documentos de fls. 34 e 123 não se contrapõe, e nenhum deles demonstra que o apelado solicitou providência para a realização de concurso público: no primeiro, a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão informa que até o dia 20/8/2012 a SES não havia solicitado a realização de concurso público, e no segundo, o apelado solicita àquela Secretaria a realização de concurso com fundamento na Lei estadual n.º 18.185/2009, para atender necessidade temporária excepcional.<br>O elemento subjetivo está na omissão induvidosamente volitiva do apelado, que optou, escolheu, preferiu contratar e manter a contratação de terceirizados a realizar o concurso público determinado pela Constituição da República há quase trinta anos, cuja realização ele só veio requerer em junho de 2013 (fl. 129). O expediente inconstitucional, da contratação de empresas estatais, como a MGS, para terceirização de mão de obra, tem a clara finalidade, como bem apontou o Ministério Público, de burlar os limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 e ss.), devendo ser, por mais essa razão, firmemente rechaçado.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem julgou o feito atento às particularidades do caso concreto, apontando os motivos que ensejaram a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo a caracterizar ato de improbidade administrativa. A propósito, está consignado no acórdão recorrido a existência de provas nos autos que demonstram a ilegalidade dos contratos e que as atividades profissionais exercidas pelos terceirizados eram próprias de servidores públicos efetivos, tendo o ora agravante se omitido volitivamente ao optar, escolher, preferir contratar e manter a contratação de terceirizados a realizar o necessário concurso público.<br>Com efeito, a reforma de tal entendimento a fim de concluir no sentido de que não há dolo na conduta imputada ao ora agravante, também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. REQUISITOS PARA A DISPENSA DO PROCESSO LICITATÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. As esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria, o que não se verifica na hipótese, uma vez que, nos termos em que estabelecida pela instância ordinária, a improcedência da ação penal deu-se em razão de as circunstâncias fáticas não constituírem infração penal, hipótese que não tem interferência na jurisdição civil.<br>3. Tendo a condenação se fundamentado no teor das disposições constantes da Lei nº 8.666/1993, bem como nos documentos acostados aos autos, tais como os termos do "Projeto Cárie Zero", o contrato de prestação de serviços e o currículo apresentado pelo agravante, não merece subsistir a alegação de que foram utilizados meios de provas sobre os quais não foi exercido o direito de contraditório.<br>4. Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, tal como verificado na hipótese dos autos, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa.<br>5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.<br>6. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, não foram cumpridos os requisitos necessários a ensejar a inexigibilidade de licitação, tendo ocorrido a contratação direta do agravante exclusivamente em razão de vínculo pessoal com o então Prefeito Municipal, circunstância que evidencia o dolo genérico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa.<br>7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no intuito de averiguar eventual regularidade da contratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>8. A tese relacionada aos parâmetros para o cálculo das penalidades não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1451163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. ART. 28 DO DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação do ora agravante - ex-Prefeito de Leme/SP, e de outros seis réus, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na aquisição, sem licitação, de medicamentos.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.<br>Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.<br>V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, invocado na petição do Recurso Especial, e os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, em 2º Grau, não objetivaram o prequestionamento da aludida matéria, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011).<br>VIII. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que, "os depoimentos colhidos em sede de inquérito civil, aliados às reportagens juntadas aos autos, não deixam dúvidas quanto à efetiva ocorrência do "esquema" de distribuição irregular de medicamentos perpetrado pelos agentes públicos (..) consistente em adquirir medicamentos sem licitação junto a estabelecimentos comerciais (farmácias) locais, mediante fracionamento ilegal (art. 24, inciso II, da Lei no 8.666/1992), e com participação direta do Secretário Municipal de Saúde (..) do ex-prefeito (..) e de vereadores (..) Registre-se, neste ponto, que conjuntura acima descrita é referendada por todos os demais documentos de prova encartados nos autos, tendo os réus, inclusive, admitido os fatos relatados como verdadeiros (..) Conforme se pode inferir, em que pesem as afirmações dos réus, certo é que não havia nenhuma espécie de avaliação prévia voltada a aferir a real necessidade do fornecimento do medicamento solicitado pelo munícipe, pela Prefeitura, de modo que os agentes pretendiam atender toda e qualquer pessoa que os procurassem, sendo induvidosa a finalidade político - eleitoral do "esquema" adotado (..) que havia, ainda, por parte dos agentes envolvidos, incentivo à burla das normas estatuídas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1992), notadamente a regra do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/19924, posto que, conforme comprovado nos autos, as farmácias locais eram orientadas a fornecerem medicamentos aos munícipes, emitindo, no ato, nota fiscal com vistas a serem posteriormente ressarcidas, não podendo, entretanto, o valor de requisição exceder o limite de R$ 8.000,00 (..) Portanto, sob qualquer prisma que se analise, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade deliberada das ações tomadas pelo Secretário de Saúde Municipal, pelo Prefeito Municipal e, também, pelos vereadores citados na exordial, ressaltando-se que a estes lhes era imposto o dever constitucional de fiscalizar as ações dos Administrado res Públicos Municipais (..) Assim, ao participarem do esquema ilegal e abusivo acima delineado, não há como deixar de reconhecer que os vereadores falharam na atribuição precípua que lhes é imposta pela norma constitucional, qual seja, de fiscalização dos gastos públicos, com vistas a garantir que sua aplicação se dê estritamente segundo os interesses coletivos. Aferida, pois, in concretum a ilegalidade e a conduta dolosa dos corréus no exercício de suas "funções públicas" (art. 20, da LIA), de rigor o reconhecimento do reprovável ato de improbidade administrativa por eles perpetrado".<br>IX. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão da agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.<br>X. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1588859/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.