ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.<br>3. Verifica-se do acórdão embargado que foram apreciados os argumentos deduzidos pelo embargante nas razões do agravo interno, os quais foram considerados insuficientes para impugnar a decisão monocrática proferida às e-STJ fls. 2628/2632.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, procedimento inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIMÉDICOS/DF, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Superior, que restou assim ementado (e-STJ fl. 2701):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS. SÚM. N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno possui fundamentação genérica. O recorrente não logrou demonstrar que seu agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padeceria de omissão, pois não apreciados os argumentos suscitados no agravo interno interposto às e-STJ fls. 2640/2643, que expressamente impugnaram as razões da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta que "No agravo interno (e-STJ fls. 2640/2643), o Embargante apresentou que o ponto omisso no julgado seria quanto ao disposto no art. 526 do CPC" (e-STJ fl. 2718).<br>Ademais, sustenta que "Nas razões do agravo interno, o ora Embargante ratificou as razões apresentadas no agravo em recurso especial, para fins de demonstrar o cumprimento do requisito de admissibilidade quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, ou seja, que houve deficiência na fundamentação em razão de não ter sido prequestionado o disposto no art. 526 do CPC" (e-STJ fl. 2720).<br>Por fim aduz que o acórdão embargado também seria omisso quanto à incidência do art. 1025 do CPC/2015, razão pela qual deveria ser reconhecido o prequestionamento ficto do art. 526 do CPC/2015. Aduz que "a violação ao art. 526 do CPC é cristalina, pois, conforme exposto, o Tribunal a quo determinou a exclusão dos precatórios dos Exequentes que não se encontravam listados na petição inicial do cumprimento de sentença. Todavia, o Distrito Federal apresentou, por conta própria (Execução Invertida), a lista de Exequentes e seus respectivos valores, à qual o Exequente anuiu, tendo sido homologada e determinada a expedição dos requisitórios em referência aos valores reconhecidos pelo devedor, na forma do art. 526 do CPC. Portanto, como o fundamento do recurso especial em referência ao art. 1.022 do CPC, ao qual foi negado admissibilidade, se refere ao prequestionamento do art. 526 do CPC, é imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC, ao qual a d. decisão embargada restou omissa, com o devido respeito" (e-STJ fl. 2721).<br>Requer, assim, "que essa d. Turma supra a omissão observada no r. julgado, para fins de apreciação dos fundamentos empregados no recurso, aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC e, consequentemente, para conferir trânsito ao recurso especial e a ele dar provimento" (e-STJ fl. 2721).<br>Impugnação aos embargos de declaração apresentada às e-STJ fls. 2729/2738.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.<br>3. Verifica-se do acórdão embargado que foram apreciados os argumentos deduzidos pelo embargante nas razões do agravo interno, os quais foram considerados insuficientes para impugnar a decisão monocrática proferida às e-STJ fls. 2628/2632.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, procedimento inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>Assim, os declaratórios são cabíveis nos casos estritamente previstos, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.<br>1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.<br>2. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Hipótese em que ficou consignado que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.<br>2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1638232/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA DE LICENÇA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.<br>I - Deu-se provimento ao recurso especial do Estado, por se considerar legal a limitação administrativa estabelecida no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços de água subterrâneas serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.<br>II - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>III - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (..)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1345403/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)<br>No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.<br>Com efeito, foram apreciados os argumentos deduzidos pelo embargante nas razões do agravo interno, os quais foram considerados insuficientes para impugnar a decisão monocrática proferida às e-STJ fls. 2628/2632.<br>Ademais, importante destacar que a tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, procedimento inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO NO POSICIONAMENTO CORRETO. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia retificação de assentamentos funcionais; indenização por danos morais; cômputo de tempo de serviço/contribuição enquanto preterida; enquadramento no posicionamento correto, caso empossada no momento próprio, e pagamento de juros e correção monetária. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para decretar a indenização por danos morais e concedida a gratuidade da justiça.<br>II - Inadmitiu-se o recurso especial na origem com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>IV - O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação de fundamentação ou de comprovação da intempestividade.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1549099/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/15) porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno.<br>III - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br>Precedentes da 3ª e 6ª turmas desta Corte.<br>IV - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>V - Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o Recurso Especial, sejam eles autônomos ou não, sendo vedada a impugnação parcial, salvo manifestação expressa nesse sentido. Precedentes da Corte Especial.<br>VI - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1259862/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>Por fim, não há que se falar em omissão quanto à ausência de análise do art. 1025 do CPC/2015, uma vez que o reconhecimento do prequestionamento ficto pressupõe o conhecimento do recurso especial e seu provimento por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.<br>No presente caso, nem sequer foi conhecido o agravo em recurso especial interposto pelo embargante. Assim sendo, se não houve análise e provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 526 do CPC/2015, como pretende o embargante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.