ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM IAC. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FASE EM QUE SE ENCONTRA O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Incabível o pedido de conversão do julgamento emIncidente de Assunção de Competência - IAC, tendo em vista já haver sido julgado o recurso especial e o processo já estar em fase de embargos de declaração. O pedido, em tais condições, assume caráter nitidamente protelatório, de modo que deve ser indeferido. Do mesmo modo, impossível a concessão de liminar diante da ausência da fumaça do bom direito, eis que o mérito do recurso especial já foi julgado de forma contrária ao pleito da requerente/embargante. De registro que o feito já recebeu julgamento em sede de decisão monocrática no recurso especial, em sede de embargos de declaração da referida decisão monocrática e em sede de agravo interno julgado pelo órgão colegiado, estando mais que analisado o mérito da causa e vindo a esta Corte agora pela quarta vez.<br>2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.<br>3. Em obiter dictum, de ver que o princípio da não cumulatividade não socorre o pleito da embargante, tendo em vista que há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações onde não existe dupla ou múltipla tributação e, portanto, não garante qualquer direito a crédito presumido, a saber:<br>lSúmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade";<br>lRepercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que restou assim ementado, in verbis (e-STJ fls. 1022/1036):<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/PASEP E COFINS. SISTEMA AGROPECUÁRIO DA SOJA. CONCESSÃO SOMENTE PARA AS PESSOAS JURÍDICAS QUE PROCESSAM / ESMAGAM GRÃOS NO BRASIL. ART. 8º, CAPUT, DA LEI N. 10.925/2004. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO POR PESSOAS JURÍDICAS QUE APENAS COMPRAM E VENDEM GRÃOS IN NATURA OU POR AQUELAS QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DE SECAGEM, LIMPEZA, PADRONIZAÇÃO E ARMAZENAGEM PARA VENDA IN NATURA A GRANEL PARA CONSUMO OU PARA PROCESSAMENTO / ESMAGAMENTO. "CEREALISTAS". ART. 8º, §4º, I, C/C ART. 8º, §1º, I, DA LEI N. 10.925/2004.<br>1. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial. Desta forma, as alegações a respeito do princípio da não cumulatividade e princípio da desoneração das exportações caracterizam verdadeira inovação recursal e de cunho constitucional não admissíveis em sede de recurso especial e muito menos em sede de agravo interno.<br>2. Esta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes onde restei vencido (REsp. n. 1.681.189/RS, REsp. n. 1.667.214 / PR, REsp. n. 1.670.777 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 15.10.2019), firmou posicionamento no sentido de que as atividades de cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas - não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o §4º, I, do art. 8º, da Lei n. 10.925/2004.<br>3. Concluiu-se que "cerealista" é todo aquele que exerce "cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar" grãos (art. 8º, §1º, I, da Lei n. 10.925/2004). Após o advento do art. 63, da Lei n .11.196/2005, o "cerealista", para ser caracterizado como tal e gerar o crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para a Indústria Esmagadora, não tem mais a obrigatoriedade de realizar a secagem ou beneficiar grãos mas, se fizer isso, não deixará de ser "cerealista", posto que o que caracteriza essa condição são as atividades de limpar, padronizar e armazenar grãos. Os grãos secos, limpos, padronizados e armazenados pelo "cerealista", vendidos a granel, continuam in natura, apenas deixando essa condição após o processamento / esmagamento pela Indústria Esmagadora para a produção de óleo ou farelo (art. 4º, §1º, I, da IN/MAPA n. 11/2007, Regulamento da Soja).<br>4. Assim, é a Indústria Esmagadora (produtora de óleo ou farelo) que tem direito ao crédito presumido (enquadramento no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004) e não a pessoa jurídica que limpa, padroniza, armazena, seca e beneficia os grãos (enquadramento no art. 8º, §1º, I e §4º, I, Lei n. 10.925/2004).<br>5. Posteriormente foram produzidos pela Segunda Turma vários outros precedentes no mesmo sentido, aos quais adiro também com ressalva de entendimento: AREsp. n. 1.459.621 / PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12.05.2020; REsp. n. 1.670.786 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12.05.2020.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Alega o embargante que houve erro de premissa no julgado. Afirma que o agravo interno manejado não promoveu inovação recursal ao abordar tópicos que tratam da não-cumulatividade e da desoneração das exportações. Sustenta ter havido omissão quanto ao fato superveniente da publicação do Parecer Normativo 05/2018 da RFB, já que o recurso especial foi protocolado em 28.03.2018 e o parecer é datado de 17.12.2018. Insiste na tese de que o legislador deu significado diferente para o termo "produção" frente ao termo "fabricação", sendo apenas esse ligado ao conceito de industrialização (transformação) (e-STJ fls. 1041/1054).<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 1060).<br>Das e-STJ fls. 1061/1084 consta petição requerendo seja o feito convertido em Incidente de Assunção de Competência - IAC, tendo em vista haver relevante questão de direito e divergência entre as Turmas integrantes da 1ª Seção/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM IAC. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FASE EM QUE SE ENCONTRA O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Incabível o pedido de conversão do julgamento em Incidente de Assunção de Competência - IAC, tendo em vista já haver sido julgado o recurso especial e o processo já estar em fase de embargos de declaração. O pedido, em tais condições, assume caráter nitidamente protelatório, de modo que deve ser indeferido. Do mesmo modo, impossível a concessão de liminar diante da ausência da fumaça do bom direito, eis que o mérito do recurso especial já foi julgado de forma contrária ao pleito da requerente/embargante. De registro que o feito já recebeu julgamento em sede de decisão monocrática no recurso especial, em sede de embargos de declaração da referida decisão monocrática e em sede de agravo interno julgado pelo órgão colegiado, estando mais que analisado o mérito da causa e vindo a esta Corte agora pela quarta vez.<br>2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.<br>3. Em obiter dictum, de ver que o princípio da não cumulatividade não socorre o pleito da embargante, tendo em vista que há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações onde não existe dupla ou múltipla tributação e, portanto, não garante qualquer direito a crédito presumido, a saber:<br>Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade";<br>Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Incabível o pedido de conversão do julgamento em Incidente de Assunção de Competência - IAC, tendo em vista já haver sido julgado o recurso especial e o processo já estar em fase de embargos de declaração. O pedido, em tais condições, assume caráter nitidamente protelatório, de modo que deve ser indeferido pedido feito às e-STJ fls. 698/748 e e-STJ fls. 722/733. Do mesmo modo, impossível a concessão de liminar diante da ausência da fumaça do bom direito, eis que o mérito do recurso especial já foi julgado de forma contrária ao pleito da requerente/embargante. De registro que o feito já recebeu julgamento em sede de decisão monocrática no recurso especial, em sede de embargos de declaração da referida decisão monocrática e em sede de agravo interno julgado pelo órgão colegiado, estando mais que analisado o mérito da causa e vindo a esta Corte agora pela quarta vez.<br>Quanto ao mais, sem razão a embargante. O acórdão está fundamentado sobre argumentos suficientes à sua mantença. Nesse sentido, totalmente irrelevantes as alegações de violação ao princípio da não cumulatividade (tema, inclusive, de ordem constitucional) e desoneração de exportações, além do que são temas de ordem constitucional, consoante já vem sendo decidido:<br>6 - Temas constitucionais.<br>Por fim, as demais discussões levantadas no que diz respeito ao princípio da não cumulatividade e princípio da desoneração das exportações caracterizam inovação recursal e de cunho constitucional não admissíveis em sede de recurso especial e, muito menos, em sede de aclaratórios. Registre-se que esta Corte não admite a interposição de aclaratórios com o fim específico de prequestionamento, tendo em vista os limites de sua competência no exame do recurso especial. Seguem precedentes da Corte Especial:<br>Em obiter dictum, de ver que o princípio da não cumulatividade não socorre o pleito da embargante, tendo em vista que há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações onde não existe dupla ou múltipla tributação e, portanto, não garante qualquer direito a crédito presumido, a saber:<br>Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade";<br>Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".<br>Já em relação à desoneração das exportações, o acórdão foi claro no sentido de que é a Indústria Esmagadora no Brasil (produtora de óleo ou farelo) que tem direito ao crédito presumido (enquadramento no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004) e não a pessoa jurídica que limpa, padroniza, armazena, seca e beneficia os grãos (enquadramento no art. 8º, §1º, I e §4º, I, Lei n. 10.925/2004). Isto porque a opção extrafiscal eleita pelo legislador não foi a de desonerar de forma genérica as exportações, mas a de estimular a atividade industrial (esmagamento) no Brasil e não no exterior.<br>Já quanto à tese de que "o legislador teria dado significado diferente para o termo "produção" frente ao termo "fabricação", sendo apenas esse ligado ao conceito de industrialização (transformação)", esta já foi rechaçada no corpo de todo o voto. Nesse sentido, indiferente ao caso o disposto no Parecer Normativo 05/2018 da RFB, cujo objeto é o conceito de insumos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tema completamente alheio ao que se discute nos presentes autos. Ou seja, enquanto o referido parecer analisou os arts. 3º, II, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003, o presente caso diz respeito ao art. 8º, §1º, I e §4º, I, Lei n. 10.925/2004. Além disso, um parecer normativo elaborado pela Administração Tributária vincula o Fisco apenas pelas suas conclusões e não por todos os argumentos e ilações, direta ou indiretamente, nele desenvolvidos.<br>Desta forma, indubitável que o aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso especial, sendo absolutamente inaceitável na via aclaratória.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022). Não havendo quaisquer desses vícios, impõe-se a sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.