ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TUTELA PROVISÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RESGUARDO DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aalegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma.Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.Na hipótese, o recorrente aponta violação ao artigo 535 do CPC/1973, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto.Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF.<br>2.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de decisão interlocutória, exarada em processo de execução de título extrajudicial consubstanciado em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na decisão interlocutória agravada, foi determinado ao executado o cumprimento das obrigações de fazer assumidas no TAC, referentes à conclusão das obras de recuperação e adequação da infraestrutura do sistema DEGASE - Departamento Geral de Ações Socioeducativas. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.<br>3. Quanto ao cabimento da antecipação de tutela, verifica-se que não houve adequada impugnação ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo ao fato de que "a decisão recorrida encontra amparo no art. 632 do CPC e refere-se ao despacho liminar inicial do processo de execução das obrigações de fazer assumidas em título executivo extrajudicial", uma vez que o recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva de que não seria cabível a antecipação de tutela em processo de execução sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Incabível o argumento de que a alegação que deveria ser resguardado o orçamento e a competência do Poder Executivo para a gestão da Administração seria mero reforço argumentativo à tese de violação do artigo 273, § 2º do CPC de 1973, uma vez que esta se restringia ao suposto não cabimento de antecipação de tutela em processo de execução e não sobre a inconveniência quanto à intervenção no orçamento e na competência do Poder Executivo.Assim, deve ser mantida a incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica, porque não houve, no ponto, a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIROcontra decisão desta Relatoria, assim ementada:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TUTELA PROVISÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RESGUARDO DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Sustenta o agravante que houve a devida demonstração de maltrato ao artigo 535 do CPC/1973, de modo que não há deficiência de fundamentação e não incide a Súmula 284/STF no caso. Ademais, aduz que não há falar em fundamento autônomo não impugnado, pois a citação combatida veio com ordem que configura antecipação de provimento. Por fim, argumenta que "a alegação do poder público no sentido de que haveria de se manter hígido o orçamento do poder público, que não comportava ou comporta a realização das obrigações que lhe foram determinadas, veio como mero reforço argumentativo à alegação de violação do artigo 273, § 2º do CPC de 1973. Não se trata, desse modo, de fundamento despido de preceito legal que o sustente" (e-STJ, fl. 983).<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TUTELA PROVISÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RESGUARDO DO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aalegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma.Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.Na hipótese, o recorrente aponta violação ao artigo 535 do CPC/1973, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto.Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF.<br>2.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de decisão interlocutória, exarada em processo de execução de título extrajudicial consubstanciado em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na decisão interlocutória agravada, foi determinado ao executado o cumprimento das obrigações de fazer assumidas no TAC, referentes à conclusão das obras de recuperação e adequação da infraestrutura do sistema DEGASE - Departamento Geral de Ações Socioeducativas. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.<br>3. Quanto ao cabimento da antecipação de tutela, verifica-se que não houve adequada impugnação ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo ao fato de que "a decisão recorrida encontra amparo no art. 632 do CPC e refere-se ao despacho liminar inicial do processo de execução das obrigações de fazer assumidas em título executivo extrajudicial", uma vez que o recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva de que não seria cabível a antecipação de tutela em processo de execução sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Incabível o argumento de que a alegação que deveria ser resguardado o orçamento e a competência do Poder Executivo para a gestão da Administração seria mero reforço argumentativo à tese de violação do artigo 273, § 2º do CPC de 1973, uma vez que esta se restringia ao suposto não cabimento de antecipação de tutela em processo de execução e não sobre a inconveniência quanto à intervenção no orçamento e na competência do Poder Executivo.Assim, deve ser mantida a incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica, porque não houve, no ponto, a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Primeiramente, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma.<br>Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>Na hipótese, o recorrente aponta violação ao artigo 535 do CPC/1973, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto.<br>Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de decisão interlocutória, exarada em processo de execução de título extrajudicial consubstanciado em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Na decisão interlocutória agravada, foi determinado ao executado o cumprimento das obrigações de fazer assumidas no TAC, referentes à conclusão das obras de recuperação e adequação da infraestrutura do sistema DEGASE - Departamento Geral de Ações Socioeducativas.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 351/353):<br>"Em se tratando de processo de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a certificação do direito encontra amparo no próprio titulo, de modo que, ajuizada a demanda, o juiz deve determinar a citação do Executado para cumprir a obrigação, o que não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela, instituto incompatível com o processo de execução.<br>Em sendo assim, a decisão recorrida encontra amparo no art. 632 do CPC e refere-se ao despacho liminar inicial do processo de execução das obrigações de fazer assumidas em título executivo extrajudicial. No caso em tela, o TAC configura título líquido, certo e exigível, sendo que o inadimplemento do Agravante está fartamente demonstrado nos autos, pelo que estão presentes os requisitos para a execução.<br>Nesse passo, o ajuizamento da demanda executiva pressupõe não ter havido o normal cumprimento da obrigação por parte do devedor no prazo pactuado no título. No caso em tela, todos os prazos previstos no TAC já se escoaram, e o próprio ente assumiu que eles não foram cumpridos, tanto que nega o inadimplemento total, mas confessa o "cumprimento gradual" do acordado. Insta ser enfatizado, por oportuno, que se constata do exame dos autos, que já se passaram mais de 4 (quatro) anos sem que tenham sido concluídas as obras de reestruturação do DEGASE, informação trazida pelo próprio ente estatal e corroborada pelas fotografias e relatórios acostados aos autos.<br>Ora, o TAC foi firmado em 31 de janeiro de 2006, sendo certo que os prazos nele previstos para a conclusão do seu objeto, nunca superiores a 1 (um) ano, há muito foram superados, conforme se depreende da análise de suas cláusulas.<br>Assim, o juiz, atento à complexidade da prestação e ao transcurso considerável de tempo desde a data estabelecida para a conclusão das obras, focou o prazo razoável de mais 6 (seis) meses para o cumprimento das obrigações assumidas no referido título, motivo pelo qual não prospera a alegação de que o prazo concedido é exíguo.<br>E não se diga que a decisão ofendeu o princípio da separação de poderes e as regras orçamentárias. Ao Estado não é lícito pretender se escusar das obrigações assumidas em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sob o argumento de que ao Executivo incumbe a escolha das políticas públicas e a gestão do orçamento.<br>Como bem observou o Agravado, a escolha, embasada no poder discricionário do gestor público, foi realizada no momento em que assentiu na assinatura do TAC, no qual se comprometeu a realizar, nos prazos nele determinados, as obras nas diversas unidades de socioeducação. A partir da celebração do termo de compromisso, a atuação da Administração passou a ser vinculada, esgotando-se a sua esfera de atuação discricionária.<br>Outrossim, os direitos tutelados por meio do TAC são impregnados de estatura constitucional, cujo conteúdo programático não pode ser invocado como justificativa à omissão estatal comprometedora da eficácia das normas constitucionais.<br>No que tange à questão orçamentária, também assiste não razão ao Agravante, na medida em que, uma vez assumida a obrigação no TAC, existe a obrigação legal do gestor público de fazer a previsão orçamentária de receitas para cobrir as despesas necessárias para a efetivação do acordado, o que gera efeitos inclusive na esfera da responsabilidade fiscal. Ademais, na situação ora analisada, o Agravante teve, pelo menos, três exercícios financeiros para promover a inclusão dos gastos no orçamento.<br>Portanto, não se vislumbram óbices para a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com o cumprimento da obrigação de fazer nele assumida, nos termos da decisão recorrida, a qual não merece reparos." (grifou-se)<br>Com efeito, quanto ao cabimento da antecipação de tutela, verifica-se que não houve adequada impugnação ao fundamento autônomo do acórdão recorrido destacado no excerto acima transcrito, relativoao fato de que "a decisão recorrida encontra amparo no art. 632 do CPC e refere-se ao despacho liminar inicial do processo de execução das obrigações de fazer assumidas em título executivo extrajudicial", uma vez queo recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva de que não seria cabível a antecipação de tutela em processo de execução sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência.<br>Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA, RETIRADA ATRAVÉS DE MASTECTOMIA, APÓS DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1344232/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO PARA SANAR VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.<br> .. <br>2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1440226/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 121 E 124, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.<br> .. <br>4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp 1527511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)<br>Por fim, incabível o argumento de que a alegaçãoque deveria ser resguardado o orçamento e a competência do Poder Executivo para a gestão da Administração seria mero reforço argumentativoà tese de violação do artigo 273, § 2º do CPC de 1973, uma vez que esta se restringia ao suposto não cabimento de antecipação de tutela em processo de execução e não sobre a inconveniência quanto à intervenção no orçamento e na competência do Poder Executivo.<br>Assim, deve ser mantida a incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica, porque não houve, no ponto, a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado. No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Dessarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1512078/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 53 E 54 DA LEI 9.784/1999 E 1º DA LEI 8.443/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO.<br> .. <br>2. No que diz respeito às teses recursais de que deveria ser reconhecida a inadequação da via eleita por se tratar de pensão temporária, de que há ilegitimidade passiva no mandamus e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal, verifica-se que que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1837793/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.