ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O art. 1.022 do CPCtraz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material.<br>2. Verifica-sea pretensão exclusiva de se rediscutir a causa,a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.<br>3. Oórgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Uniãocontra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 302-303):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.<br>2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.<br>3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.<br>4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil.<br>5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa,seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.<br>6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.<br>Alega a embargante que o acórdão se omitiu em observar que a metodologia de cálculo estabelecida - incidência de juros sobre a parcela devida a título de contribuição ao PSS - "provoca o enriquecimento sem causa do exequente, conforme destacou o acórdão regional, já que a União estaria pagando ao servidor juros de mora sobre uma verba destinada a ela própria" (e-STJ, fl. 313).<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que os juros de mora sejam calculados apenas sobre os valores líquidos a que teriam acesso os exequentes na época devida.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O art. 1.022 do CPCtraz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material.<br>2. Verifica-sea pretensão exclusiva de se rediscutir a causa,a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.<br>3. Oórgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 1.022 do CPCtraz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão embargado não se ressente do vício de omissão alegado.<br>Verifica-se, na verdade, a pretensão exclusiva de se rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.<br>No aspecto, cumpre ainda ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>Em idêntica direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO . ALEGAÇÃO DE Violação do 1.022, II, do CPC de 2015. Irresignação. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 3º, § 2º I, "A" E "B", E § 4º, DO DECRETO-LEI Nº 2.398/87, DOS ARTS. 1º A 4º DO DECRETO Nº 95.760/88, DOS ARTS. 61, 63, 116, 127 E 128 DO DECRETO LEI N. 9.760/46, DOS ARTS. 7º E 47, I E § 1º DA LEI Nº 9.636/98; E DO ART. 166, V, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido<br>(AgInt no REsp 1.716.312/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OCORRÊNCIA.PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.549/2002 (MP N. 43/2002).AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.535/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.