ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERROS E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. No caso, os embargantes não demonstram nenhum desses vícios, apenas expõem o inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Telmo Ricardo Abrahao Schorr e outros contra acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. No caso, os embargantes não demonstram nenhum desses vícios, apenas expõem inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Os embargantes apontam violação dos arts. 926 do CPCe 105, III, da CF. Aduzem que, no presente caso, foi aplicada solução distinta da estabelecida nos julgamentos do AgInt nos EDcl no AREsp 1.425.506/RS, do AREsp 1.657.970/RS, do REsp 1.812.707/RS edo AgInt nos EDcl no AREsp 1.313.349/RS. Entendem configurada omissão, porquanto o colegiado deixou "de unificar o entendimento dos Tribunais, função claramente atribuída pela Carta Magna ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 605).<br>Com isso, requerem "venha de igual forma e modo no presente caso afastado o reconhecimento da prescrição das parcelas inadimplidas decorrentes do caráter mandamental do julgado, assim como, afastada a prescrição e preclusão dos honorários fixados em sede de execução, como resultado final, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução perante a origem até seus ulteriores termos que redundem na integral quitação de débito exequendo" (e-STJ, fl. 610).<br>Referem erro e omissão, também, "porquanto inobservado por essa C. Corte que devida e suficientemente demonstrada a similitude fática entre os arestos e, assim, configurada a divergência jurisprudencial invocada, demonstrada a partir do cotejo analítico realizado e a seguir ratificado e reiterado de forma resumida" (e-STJ, fl. 614).<br>Reclamam ainda que, "das razões do Recurso Especial manejado às fls. e-STJ 309 e seguintes, restou clara e especificamente demonstrado, de maneira concatenada, não ter havido por parte da Câmara a quo, o devido e necessário enfrentamento das alegações submetidas ao crivo judicial, em especial quanto a possibilidade de levantamento dos honorários contratuais nos casos em que comprovadamente não há interesse dos herdeiros em promover a regularização da representação processual, e tendo em vista que os valores já foram depositados pelo executado(!)" (e-STJ, fl. 626). Por isso, indicam erro e omissão também nesse ponto.<br>Impugnação da parte contrária às e-STJ, fls. 665-672.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERROS E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. No caso, os embargantes não demonstram nenhum desses vícios, apenas expõem o inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>Como registrado no acórdão ora embargado, nos anteriores embargos de declaração ficou consignado (e-STJ, fl. 593):<br>Os embargantes alegam omissão no julgado, asseverando que "a jurisprudência restou devidamente comprovada nos termos do que previsto nos referidos dispositivos legais, bem como devidamente demonstrada a similitude fática"(e-STJ, fl. 559).<br>Indicam o julgamento proferido no AREsp 676.016/RS, segundo o qual, "ausente apreciação dos pontos controversos e relevantes à causa, os autos serão remetidos à origem para devida apreciação" (e-STJ, fl. 560). Citam ainda as soluções estabelecidas nos AREsps 841.614/RS, 865.414/RS e 1.082.463/RS.<br>Em seguida, reafirmam a existência de omissão no julgado proferido pela segunda instância, muito embora, em aclaratórios lá opostos, tenham requerido "viesse observado pelo Tribunal a natureza alimentar e autônoma dos honorários contratuais, bem como, a possibilidade de liberação da verba que já se encontra depositada nos autos, diante do comprovado desinteresse dos sucessores em promover a regularização do feito" (e-STJ, fls. 567-568).<br>A Turma negou a existência desses vícios, transcrevendo as considerações feitas no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se estabeleceu que: a)não há omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem; e b) impossível o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, porquanto não demonstrada a similitude fática dos arestos confrontados.<br>A parte, mais uma vez, a pretexto de apontar erros e omissões no julgamento dos últimos embargos declaratórios, reafirma a existência de dissenso pretoriano e de omissão também no aresto proferido pelo Tribunala quo, temas dorecurso especial.<br>Essas pretensões, já se disse, não têm cabimento na presente espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, está evidenciado o caráter meramente protelatório do presente recurso.<br>Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração e, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.