ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material.<br>2. Todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem foram devidamente examinados no acórdão embargado, sem a necessidade de análise de qualquer prova, mas apenas do próprio acórdão recorrido.Inclusive, ressaltou-se expressamente a não incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O excerto do acórdão recorrido transcrito nas razões dos embargos não é um fundamento autônomo, pois se refere expressamente aos demais fundamentos do aresto, os quais foram todos afastados.<br>4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 327-328):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 339 DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que o documento apresentado pelo autor não pode ser classificado como prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, pelos seguintes fundamentos: a) a dívida da administração não dispensa o dever de obediência a procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia processual; b) necessidade de assegurar o contraditório prévio, o duplo grau de jurisdição, dentre outras prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; c) o montante da dívida reconhecida no documento apresentado é bem distinto do perseguido pelo demandante.<br>2. A ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente. Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração.<br>3. Em caso de condenação, a execução deverá seguir o rito dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, que, por si só, possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida.<br>4. Por outro lado, é possível assegurar o respeito ao princípio do contraditório e às prerrogativas da Fazenda Pública no rito monitório. Isso porque os embargos à ação monitória possuem cognição plena, possibilitando a discussão de qualquer matéria necessária à defesa do ente público, haja vista que tal ação é regida pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC/1973).<br>5. O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."<br>6. A discrepância entre o valor cobrado pelo autor e o constante dodocumento por ele apresentado pode até gerar a parcial extinção do feito, por inadequação da via eleita, mas não a extinção total do processo. Além dessa hipótese, o valor cobrado poderá ainda ser discutido em embargos.<br>7. Recurso especial provido.<br>Alega arecorrente omissão na análise do fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "simples documentos emitidos por servidores da Administração, conforme o posto nos autos, não podem ser considerados hábeis a instruir o procedimento monitório" (e-STJ, fl. 337).<br>Aduz, portanto, a necessidade de revolvimento do material probatório para desconstituir essa premissa, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Impugnação às e-STJ, fls. 341-342.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material.<br>2. Todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem foram devidamente examinados no acórdão embargado, sem a necessidade de análise de qualquer prova, mas apenas do próprio acórdão recorrido.Inclusive, ressaltou-se expressamente a não incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O excerto do acórdão recorrido transcrito nas razões dos embargos não é um fundamento autônomo, pois se refere expressamente aos demais fundamentos do aresto, os quais foram todos afastados.<br>4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão embargado não se ressente do vício de omissão alegado.<br>Todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem foram devidamente examinados no acórdão embargado, sem a necessidade de análise de qualquer prova, mas apenas do próprio acórdão recorrido.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 331-332):<br>Com efeito, a ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente. Isso porque a açãomonitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela administração.<br>Se o reconhecimento de dívida não ocorreu de acordo com os procedimentos administrativos corretos, isso é questão a ser discutida no mérito de eventuais embargos monitórios, em que poderá a Fazenda Pública discutir a validade do documento e a veracidade das informações dele constantes.<br>Ademais, em caso de condenação, a execução deverá seguir o rito dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, que, por si só, possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida.<br>Por outro lado, é possível assegurar o respeito ao princípio do contraditório e às prerrogativas da Fazenda Pública no rito monitório. Isso porque os embargos à ação monitória possuem cognição plena, possibilitando a discussão de qualquer matéria necessária à defesa do ente público, haja vista que tal ação é regida pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC/1973).<br>Necessário ressaltar ainda a incidência, na via eleita, de todas as demais prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a necessidade de remessa necessária nos casos legalmente previstos.<br>Inclusive, ressaltou-se expressamente a não incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 331).<br>O excerto do acórdão recorrido transcrito nas razões dos embargos não éum fundamento autônomo, pois se refere expressamente aos demais fundamentos do aresto, os quais foram todosafastados, conforme demonstrado.<br>Verifica-se, portanto, a pretensão exclusiva de se rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.<br>Registre-se, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.INEXISTENTE. LÍCITA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A PROVA DO DOLO DO PROPRIETÁRIO NO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Sobre a alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.013 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca quanto ao dolo no transporte de mercadorias sem documentação fiscal, tenho que não assiste razão ao recorrente.<br>II - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.<br>III - A oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp n.960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.)<br> .. <br>v<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.220.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1022, II, AMBOS DO CPC/2015. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO EM FACE DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93 ALEGADA EM SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.FUNDAMENTO AUTÔNOMO APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA MANTER O JULGADO, AINDA QUE O TÍTULO EXECUTADO NÃO PREVISSE A COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;(b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>3. No presente caso, ao contrário do que afirmam os embargantes, o Tribunal de origem apresentou fundamento autônomo para a compensação do reajuste de 28,86% em face das Leis nº 8.626/93 e 8.627/93 em sede de execução, qual seja, de que a reestruturação da carreira promovida pela MP nº 2.150/01 teria ocorrido após o encerramento da jurisdição ordinária, razão pela qual referida compensação poderia ser requerida em sede de execução sem caracterizar ofensa à coisa julgada, nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior quando do julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>4. Desta forma, ainda que o Tribunal de origem não tenha se manifestado sobre o erro material suscitado nos aclaratórios opostos na origem, tal fato se mostra irrelevante para a solução dada, pois apresentado outro fundamento autônomo capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido, não restando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>6. Embargos de declaração acolhidos para integralização do julgado, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.659.455/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.