ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAMENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido examinou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual descabido falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015.Com efeito, todos as questões apontadas nas razões do recurso especial foram enfrentadas, através de fundamentação referenciada, no acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>2. Inicialmente, os agravantes pleitearam indenização em dobro pelas férias semestrais de vinte dias não gozadas no período anterior a 2013.Nesse ponto, o acórdão recorrido estabeleceu que, em relação a esse período, anterior ao reconhecimento administrativo pela UFPR, não há comprovação de que os autores operavam diretamente com raio-X.<br>3.Esse mesmo fundamento foi utilizado para afastar a pretensão de recebimento de gratificação de 40% sobre o valor dos vencimentos desde a data de início das atividades de cada um dos autores no Serviço de Hemodinâmica.<br>4. O pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 24ª semanal foi julgado improcedente, com fundamento no art. 68, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e na ausência de provas.Ademais, foi reconhecida a existência de sucumbência recíproca.<br>5. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado porDivanise de Carvalho Dias Maynardes e outros contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial(e-STJ, fls. 618-623).<br>Alegam os agravantes a violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, por ter apenas transcrevido a decisão de primeiro grau e por não ter apreciadoos pedidos formulados no recurso de apelação.<br>São apontados 4 (quatro) pontos que não teriam sido enfrentados pelo Tribunal de origem, os quais podem ser resumidos nos seguintes excertos (e-STJ, fls. 651-652):<br>Porém, as verbas atinentes ao período anterior a 2013, quando foi reconhecido o direito dos autores, ora Agravantes, devem ser pagas. Sendo assim, deverá a ré/Apelada ser condenada ao pagamento de indenização em dobro pelas férias semestrais de vinte dias consecutivos não gozadas, com o adicional de 1/3, nos termos da Constituição Federal, acrescidas dos demais reflexos, conforme pleiteado na inicial. Como antes de 2013 os autores, ora Agravantes, nunca gozaram este direito, fazem jus à indenização pleiteada.<br> .. <br>O segundo item levantado pelos Apelantes, ora Agravantes, tratava da necessária condenação da Ré ao pagamento das horas extras excedentes da 24ª semanal. Pleitearam os Agravantes, em sua peça inaugural, que a Agravadafosse condenada ao pagamento de horas extras semanais excedentes da 24ª, com os devidos reflexos em férias, RSR e 13º salário.<br> .. <br>Os Agravantes, em sede de apelação suscitaram outra questão: a condenação da Ré, ora Agravada, ao pagamento de gratificação de 40% sobre o valor dos vencimentos com os devidos reflexos desde a data do início das atividades de cada um dos Autores, ora Agravantes, no Serviço de Hemodinâmica.<br> .. <br>Por fim, na Apelação não apreciada, foi questionada a inexistência de sucumbência recíproca, pois, com a devida vênia, ainda que com vários defeitos, a r. Sentença de Primeira Instância julgou procedente o direito dos Autores, ora Agravantes, com esteio na Lei Federal por eles evocada. Logo, não pode ser asseverada a sucumbência recíproca.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado.<br>Sem impugnação, conforme certidão à e-STJ, fl. 660.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAMENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido examinou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual descabido falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015.Com efeito, todos as questões apontadas nas razões do recurso especial foram enfrentadas, através de fundamentação referenciada, no acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>2. Inicialmente, os agravantes pleitearam indenização em dobro pelas férias semestrais de vinte dias não gozadas no período anterior a 2013.Nesse ponto, o acórdão recorrido estabeleceu que, em relação a esse período, anterior ao reconhecimento administrativo pela UFPR, não há comprovação de que os autores operavam diretamente com raio-X.<br>3.Esse mesmo fundamento foi utilizado para afastar a pretensão de recebimento de gratificação de 40% sobre o valor dos vencimentos desde a data de início das atividades de cada um dos autores no Serviço de Hemodinâmica.<br>4. O pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 24ª semanal foi julgado improcedente, com fundamento no art. 68, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e na ausência de provas.Ademais, foi reconhecida a existência de sucumbência recíproca.<br>5. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação dos agravantes não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, oacórdão recorrido examinou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual descabido falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Com efeito, todos as questões apontadas nas razões do recurso especial foram enfrentadas, através de fundamentação referenciada, no acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>Inicialmente, os agravantes pleitearamindenização em dobro pelas férias semestrais de vinte dias não gozadas no período anterior a 2013.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido estabeleceu que, em relação a esse período, anterior ao reconhecimento administrativo pela UFPR, não há comprovação de que os autores operavam diretamente com raio-X.<br>Esse mesmo fundamento foi utilizado para afastar a pretensão de recebimento degratificação de 40% sobre o valor dos vencimentos desde a data de início das atividades de cada um dos autores no Serviço de Hemodinâmica.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 402):<br>Não há qualquer discussão nos autos de que o recebimento do percentual de 10% a título de adicional de Raio-X tenha sido extemporâneo. Como cabe à UFPR verificar a partir de qual momento passou a ser devido o adicional em tela, a sentença reconheceu como devido o adicional de 40% a partir de então. Competia à parte autora comprovar que antes mesmo do reconhecimento pela UFPR, os servidores já operavam diretamente com raio-x, prova essa que inexiste nos autos.<br>Por sua vez, o pedido decondenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 24ª semanal foi julgado improcedente, com fundamento no art. 68, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e na ausência de provas.<br>No ponto (e-STJ, fl. 401):<br>Não são devidas, no entanto, as horas extras semanais excedentes da 24ª hora, eis que expressamente vedado pelo art. 68, § 1º da Lei nº 8112/90. Ademais, não há efetiva comprovação nos autos que tenham trabalhado 40 horas semanais expostos direta e habitualmente com raios X, após o estabelecido no parecer técnico emitido pela UFPR de que apenas poderiam ficar expostos pelo período máximo de 24 horas semanais. O ônus da prova competia aos autores. Nesse sentido:<br>Ademais, foi reconhecida a existência de sucumbência recíproca com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 403):<br>Ainda, nada há de contraditório, obscuro ou omisso na sentença quanto a fixação da sucumbência recíproca. Ora, houve o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao pleito de concessão de férias especiais, foi deferido o pagamento apenas das diferenças do adicional de 10% para 40% desde a implementação do benefício pela UFPR, e não foram acolhidos os pedidos de pagamento de horas extras semanais excedentes da 24ª hora. Portanto, ao contrário do afirmado pelos embargantes, cabível, no caso, a sucumbência recíproca.<br>Portanto, demonstra-se, a partir de excertos do acórdão recorrido, que todas as questões que teriam sidoomitidas foram, de fato, enfrentadas.<br>Registre-se, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. TERMO INICIAL.NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 32 DA LEI N. 9.656/1998. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de atos administrativos e de nulidade de débito contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando provimento jurisdicional para que a parte autora não seja compelida ao ressarcimento de valores, tendo em vista a inexistência de ilícito a justificar a indenização, porquanto da não ocorrência dos supostos atendimentos prestados pelo SUS, bem assim da prescrição da pretensão de cobrança pela agência ré. Por sentença, julgou-se improcedente a ação. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar a verba honorária fixada.<br>II - No que concerne à alegação de violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV; e 1.022, I e II, todos do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas indicadas como omitidas (fls. 1.074, 1.131-1.136), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.457.618/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL. CARGO DE NUTRICIONISTA. PROVA DE TÍTULOS. RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/93.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DE NORMAS INFRALEGAIS, DAS REGRAS DO EDITAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1.825.709/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 25/9/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.