ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso, bem como não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiçaassim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, atribui- se ao Superior Tribunal de Justiça a competência para apreciar recurso ordinário manejado em oposição às decisões que denegam a segurança.<br>2. No caso, não é o recurso ordinário via adequada para impugnar acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança.<br>3. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no presente recurso, por se tratar de erro grosseiro.<br>4. Precedentes: AgInt no RMS 54.832/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no RMS 51.501/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; RMS 51.498/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no RMS 46.517/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>O embargante alega que há obscuridade no aresto impugnado, por não ter sido aplicadoo princípio da fungibilidade," ..  independente de regramento legal explícito, vez que se trata de princípio implícito (e-STJ, fl. 136).<br>Sem contestação (e-STJ, fl. 147).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso, bem como não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPCainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.<br>No caso, o acórdão combatido utilizou-se de fundamentação suficiente para negar provimento ao agravo interno, inexistindo vício.<br>No caso em questão, a Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que o recurso ordinário não é via adequada para impugnar acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança, assim como não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que inexistir dúvida razoável sobre o meio de impugnação a ser utilizado, caracterizando erro grosseiro a interposição do recurso em mandado de segurança.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial, constitui-se erro inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS 59.641/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA, EM 2º GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, II, B, DA CF/88. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.<br>I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, perante o Tribunal de origem, em face de decisão proferida nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o depósito da verba honorária do perito, para fazer frente à perícia requerida pelo órgão ministerial. O Tribunal de origem concedeu a segurança, "a fim de que os honorários periciais não sejam adiantados pela Fazenda Pública recorrente, sendo imperioso que a autoridade judiciária de origem, observe, em razão das novas disposições processuais (previstas no CPC/2015), a possibilidade da realização da prova técnica por entidade pública, e só após examine a possibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público e pelo vencido".<br>III. Com efeito, "conforme pacífico entendimento desta Corte, não é o recurso ordinário via adequada para impugnar acórdão do tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. Nos termos do art. 105, II, b, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão"" (STJ, AgInt no RMS 54.832/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018).<br>Por outro lado, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no RMS 52.068/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 51.501/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017.<br>IV. Na hipótese, não sendo caso de denegação de mandado de segurança, em única ou última instância - já que a ordem, impetrada originariamente, fora concedida, pelo Tribunal de origem -, não é cabível Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>V. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.<br>(RMS 57.506/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019.)<br>Percebe-se, pois, que a parte embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, do inconformismo com a decisão ora impugnada, não se divisando, na hipótese, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a inquinar tal decisum.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto