ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EOMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. No caso, a embargantenão demonstranenhum desses vícios, apenas expõeinconformismo com a solução adotada no aresto impugnado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 954/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória e, por isso, configura provimento irrecorrível. Apenas na hipótese de erro pode ser questionado. Precedentes.<br>2. No caso, inexiste equívoco na decisão questionada, pois o fornecimento de água tal como o serviço de telefonia são atividades públicas. O disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, no que tange ao cabimento da devolução em dobro de indébito, não se restringe a apenas um tipo de prestação.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>A embargante aduz que (e-STJ, fl. 771):<br>Ocorre que o REsp 1.525.131-RS versa especificamente sobre serviços não solicitados por usuário, o que nos termos do artigo 39, III, CDC configura PRÁTICA ABUSIVA.<br>A questão ora discuta é completamente diversa, pois baseia-se em interpretação de legislação setorial local. Trata-se aqui de matéria de direito, enquanto no REsp 1.525.131-RS, de matéria de fato.<br>Afirma contradição no julgado. Explica que, no agravo interno não conhecido, buscou mostrar a referida distinção, motivo pelo qual era cabida a sua insurgência. Afirma que o STJ, em situação semelhante - REsp 1.846.109/SP -, já se manifestou nesse sentido.<br>Refere ainda omissão, porquanto ausente manifestação sobre as diferenças entre o presente caso e o examinado no recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos. Destaca que (e-STJ, fl. 775):<br>Tanto é que o REsp em comento se originou a partir de Ação Declaratória de Inexigibilidade proposta em face da OI S.A por ter a empresa SUBSTITUÍDO o plano contratado pelo consumidor e passado a COBRAR POR SERVIÇO QUE NÃO HAVIA SIDO CONTRATADO, por isso a quantia foi considerada indevida.<br>Aqui, ao contrário, trata-se de interpretação do critério da tarifa, o serviço pelo qual se cobrou foi devidamente prestado e JAMAIS contestado pelo Embargado. Não houve cobrança por serviço indevido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EOMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. No caso, a embargantenão demonstranenhum desses vícios, apenas expõeinconformismo com a solução adotada no aresto impugnado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Por contradição, entende-se a coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Desse problema não se ressente o aresto ora embargado, pois nele não se encontra, em nenhum trecho, a coexistência de ideias antagônicas.<br>No aresto embargado, registrou-se que (e-STJ, fl. 763):<br>O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes. Por isso, conforme o entendimento desta Corte Superior, trata-se de provimento irrecorrível.<br>A parte, por outro lado, não concorda com essa solução, afirmando que a hipótese justificaria o conhecimento do agravo interno, conforme precedente. Insurgência dessa natureza, porém, não tem cabimento nos aclaratórios, cujas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tampouco se ressente de omissão o julgado. Como descrito em seu relatório (e-STJ, fls. 762-763):<br>A agravante aduz que a matéria submetida à sistemática do recursos repetitivos é distinta da examinada nos presentes autos, pois, no REsp 1.525.131/RS, discute-se sobre a repetição em dobro do indébito para o serviço de telefonia. Registra que, "no Recurso Especial em comento, a discussão se estabelece em outras bases, girando em torno da aplicação do regime de economias e, assim, dos critérios de tarifação dos serviços de água e esgoto" (e- STJ, fl. 748).<br>Por conseguinte, no julgamento do agravo interno ficou consignado o seguinte (e-STJ, fl. 765):<br>No caso, ao contrário do que afirma a parte, inexiste equívoco por ter- se controvérsia relativa à prestação do serviço de fornecimento de água. Afinal, como se registrou no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão ora impugnada (e-STJ, fls. 741-742):<br>A circunstância de, nos REsps 1.525.131/RS e 1.525.174/RS, ter- se controvérsia em torno do serviço de telefonia não impede a aplicação da sistemática do art. 1.036 e seguintes ao presente caso.<br>Afinal, aquela atividade, tal como o serviço de fornecimento de água, corresponde a um serviço público. Além disso, o art. 42, parágrafo único, do CDC não tem aplicação apenas a um tipo de prestação.<br>Confira-se sua redação: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".<br>Como dito, o questionamento relativo à devolução simples ou em dobro diz respeito à existência de indébito.<br>As alegações de que, no caso, "trata-se de interpretação do critério da tarifa", "o serviço pelo qual se cobrou foi devidamente prestado" e "não houve cobrança por serviço indevido" não afastam a possibilidade de uma cobrança indevida.<br>A pretexto das assertivas de contradição e omissão, a jurisdicionada pretende, na verdade, a modificação do resultado do julgamento para fazer valer a sua tese.A questão, contudo, já foi decidida, embora de modo desfavorável a ela.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De nenhum desses vícios ressente-se o decisum.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.