ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que concerne à revisão dos ônus de sucumbência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na orientação de que, em recurso especial, não se admite a reversão da sucumbência, no sentido de aferir se foi mínima ou recíproca, visto que seria inevitável adentrar no acervo probatório dos autos diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.<br>4. As diferenças de anuênios não devem incidir sobre o percentual dos 28,86%, uma vez que sua base de cálculo se consubstancia no vencimento básico do servidor, o qual já foi reajustado em razão das disposições da Medida Provisória n. 1.704-5/1998, que determinou inclusive pagamentos retroativos a 1993 (art. 2º).<br>5. Reconhecida pela Corte de origem que o percentual dos 28,86% incidiu sobre o vencimento básico do servidor, alterar, em recurso especial, tal posicionamento, para prevalecer a tese apresentada pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Gilberto Ferreira de Fariase outros, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Inconformados, os agravantes alegam que a decisão merece ser reconsiderada. Sustentam que a Corte de origem incorreu em violação do art. 535, II, do CPC/1973, já que se omitiu quanto à fixação dos ônus de sucumbência.<br>Asseveram, de outra parte, que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de reconhecer a inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo dos anuênios.<br>Apontam que a decisão combatida possui equivoco, pois " ..  não se discute nas razões do recurso especial a impossibilidade de dupla incidência do reajuste de 28,86% na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas sim a própria inclusão do referido reajuste na base de cálculo dos anuênios  .. " (e-STJ, fl. 2.326).<br>Aduzem que não se aplica a Súmula 7 do STJ aos honorários devidos sobre os valores compostos na esfera administrativa.<br>Apontam, ainda, que há erro na distribuição dos ônus sucumbencial e que não seria possível a compensação de honorários quanto há sucumbência mínima do pedido.<br>Sem impugnaçãoao agravo interno (e-STJ, fl. 2.362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que concerne à revisão dos ônus de sucumbência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na orientação de que, em recurso especial, não se admite a reversão da sucumbência, no sentido de aferir se foi mínima ou recíproca, visto que seria inevitável adentrar no acervo probatório dos autos diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.<br>4. As diferenças de anuênios não devem incidir sobre o percentual dos 28,86%, uma vez que sua base de cálculo se consubstancia no vencimento básico do servidor, o qual já foi reajustado em razão das disposições da Medida Provisória n. 1.704-5/1998, que determinou inclusive pagamentos retroativos a 1993 (art. 2º).<br>5. Reconhecida pela Corte de origem que o percentual dos 28,86% incidiu sobre o vencimento básico do servidor, alterar, em recurso especial, tal posicionamento, para prevalecer a tese apresentada pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.<br>Com bem salientado na decisão agravada, a Corte de origem não violou o disposto no art. 535, II, do CPC/1973, já que julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a matéria supostamente omitida, como se verifica (e-STJ, fl. 820):<br>Quanto ao direito à percepção dos honorários advocatícios sobre os valores devidos àqueles servidores que firmaram acordo<br>Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em face da transação administrativa, a jurisprudência da Corte Superior e desta Corte assentaram que a transação não pode atingir a verba honorária. Confira-se:<br> .. <br>Porém, conforme assentado pelo Juiz singular, entendo que o fato de se tratar de ação coletiva afasta a adoção deste entendimento. Eis as bem lançadas considerações do Juízo quanto ao tópico:<br>Todavia, no caso concreto, a situação é diversa. Quando do ajuizamento da ação coletiva nº 95.00.16271-7, cujo título judicial é objeto da presente execução, o patrono do sindicato- autor não foi constituído pelos servidores-substituídos, razão pela qual entendo não lhe são devidos honorários advocatícios sobre os valores transigidos diretamente pelos substituídos.<br>Somente sobre eventual transação realizada pelo próprio sindicato é que haveria se falar em honorários advocatícios.<br>Registre-se que quando da propositura da referida ação existia relação jurídica entre o Sindicato-autor e seu patrono, e não entre os servidores-substituídos e o advogado do sindicato-autor.<br>Portanto, sem razão à recorrente no ponto.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>No aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE DE 28,86%. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV - Esta Corte firmou entendimento no sentido da incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, exceto se a base de cálculo houver sido reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.<br>V - Por outro lado, rever o entendimento exarado pela corte a quo acerca da incidência em duplicidade do reajuste perseguido, alcance da sentença exequenda, termo ad quem para o pagamento do quantum devido e validade das avenças administrativas firmadas e ônus da sucumbência, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.338.067/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018)<br>No mais, quanto aos honorários advocatícios sobre os acordos administrativos, a Corte de origem os afastou com o seguinte entendimento (e-STJ, fl. 1.733):<br>Todavia, no caso concreto, a situação é diversa. Quando do ajuizamento da ação coletiva nº 95.00.16023-4, cujo título judicial é objeto da presente execução, o patrono do sindicato-autor não foi constituído pelos servidores-substituídos, razão pela qual entendo não lhe são devidos honorários advocatícios sobre os valores transigidos diretamente pelos substituídos. Somente sobre eventual transação realizada pelo próprio sindicato é que haveria se falar em honorários advocatícios.<br>Registre-se que quando da propositura da referida ação existia relação jurídica entre o Sindicato-autor e seu patrono, e não entre os servidores-substituídos e o advogado do sindicato-autor.<br>O posicionamento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "é indevida a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida Provisória n. 2.180/01, quando propostas pelos sindicatos que ajuizaram a ação coletiva ou ação civil pública como substitutos processuais" (REsp 934.076/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/9/2008).<br>Em igual sentido: REsp 1.709.778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; AgRg no REsp 1.431.107/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; AgRg no REsp 1.267.400/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.101.029/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 2/8/2010.<br>No que concerne à revisão dos ônus de sucumbência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na orientação de que, em recurso especial, não se admite a reversão da sucumbência, no sentido de aferir se foi mínima ou recíproca, visto que seria inevitável adentrar no acervo probatório dos autos diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A base de cálculo dos 28,86% é a remuneração do servidor, devendo abranger os anuênios, sendo necessário, entretanto, aferir se tal verba não foi reajustada por aquele índice, sob pena de bis in idem.<br>2. Para se aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.338.081/PR, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017)<br>Na mesma linha, confiram-se: AgInt no REsp 1.518.515/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5/12/2017; REsp 1.659.592/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.591.872/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/8/2017; (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/11/2017; AgInt no REsp 1.455.040/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/11/2016.<br>E, por fim, no que tange à inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo de anuênios, a Corte de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl. 1728):<br>Quanto à exclusão do reajuste de 28,86% da base de cálculo dos anuênios no período entre janeiro de 1993 e julho de 1998<br>A vantagem dos anuênios, nos termos do revogado art. 67 da Lei nº 8.112/90, tinha como base de cálculo o vencimento básico do servidor.<br>Quanto à base de incidência do reajuste de 28,86%, remansoso o entendimento desta Corte no sentido de que esse incide sobre o vencimento básico do servidor, acrescido das parcelas que não o têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste.<br>Assim, sendo a vantagem dos anuênios calculada com base no vencimento básico, sobre tal parcela não incide o índice de 28,86%.<br>Saliente-se, porém, que o reconhecimento administrativo ao reajuste de 28,86% se deu por meio da Medida Provisória nº 1.704/98, estabelecendo que a vantagem seria devida desde janeiro de 1993.<br>Deduz-se daí que quando do reconhecimento administrativo ao reajuste de 28,86% todas as parcelas que tinham como base de cálculo o vencimento básico sofreram um recálculo automático, na mesma proporção, retroativamente a janeiro de 1993. Deste modo, não haveria de se falar na incidência dos 28,86% sobre a parcela dos anuênios.<br>Ocorre que, no caso, foi reconhecido aos exequentes, por força de decisão judicial, o pagamento de anuênios, relativos ao tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, ou seja, os exequentes foram beneficiados com uma recomposição da parcela, cujas diferenças ora se executa. Muito embora o percentual de anuênios a que tinham direito os exequentes, a contar de 1993, já tivesse sofrido a repercussão do reajuste de 28,86%, a decisão exequenda acabou por conferir a eles o direito à majoração daquele percentual, sendo que esse acréscimo percentual deve também ser calculado, no período entre janeiro de 1993 e julho de 1998, levando em conta o vencimento básico reajustado pelos 28,86%.<br>É certo que a base de cálculo da parcela deve ser tão somente o vencimento-padrão, mas deverá ser levado em conta o valor do vencimento básico a que tinha direito o servidor no respectivo mês de competência de cálculo da parcela, vale dizer, após jan/1993 levando em conta o vencimento básico acrescido do reajuste de 28,86%.<br>Assim, o reajuste do vencimento básico, por força do reajuste de 28,86%, pode gerar reflexos nas parcelas recompostas de anuênios objeto da presente execução.<br>Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que firmou a orientação de que "o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do Servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios. Cabe a ressalva de que tal incidência só é cabível nos casos em que a verba incida sobre a base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (AgInt nos EDcl no REsp 1.524.695/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/8/2019).<br>Caso similares a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.<br>2. Aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.518.515/PR, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNASA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do Servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios. Cabe a ressalva de que tal incidência só é cabível nos casos em que a verba incida sobre a base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem (AgRg nos EDcl no REsp. 1.457.873/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015).<br>2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, ao afirmar que no que se refere à incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, cabe salientar que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento básico do servidor. Portanto, tendo este sido reajustado (MP nº 1.704-5/98), o adicional, por sua vez, também o foi, não podendo receber novo reajuste (fls. 1348).<br>3. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno da FUNASA.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.377.774/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/4/2019, DJe 9/5/2019)<br>Assim, reconhecida pela Corte de origem que o percentual dos 28,86% incidiu sobre o vencimento básico do servidor, alterar, em recurso especial, tal posicionamento, para prevalecer a tese apresentada pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse toar:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ANUÊNIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, QUANTO À NULIDADE DOS ACORDOS ADMINISTRATIVOS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER, NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 67 DA LEI 8.112/90, 1º E 2º DA MP 1.704-5/98, POSTERIORMENTE REEDITADA PELA MP 2.169-43/2001, ARTS. 183, 460, 467, 468 E 471 DO CPC/73 E 23 E 24 DA LEI 8.906/94. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos pela União em face de Ana Adélia Martins Loyola e outros, objetivando a redução do valor exequendo, devido a título de anuênios. Julgado procedente o pedido, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos.<br> .. <br>VII. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem-se posicionado "no sentido da incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, exceto se a base de cálculo houver sido reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (STJ, AgInt no REsp 1.338.067/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.695.566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018; AgInt no REsp 1.518.515/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp 1.342.636/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no REsp 1.320.433/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.457.873/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015<br>VIII. O acórdão recorrido afirmou que "não há que se falar no reajuste de 28,86% sobre os valores devidos a título de adicional de tempo de serviço, porquanto sua base de cálculo se consubstancia no vencimento básico do servidor, que já foi reajustado em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704-5/98". Para chegar-se a outra conclusão - ou seja, a de que a base de cálculo não fora assim reajustada - necessário seria o reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1.216.137/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 13/9/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE DE 28,86%. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Esta Corte firmou entendimento no sentido da incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, exceto se a base de cálculo houver sido reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.<br>V - Por outro lado, rever o entendimento exarado pela Corte a quo acerca da incidência em duplicidade do reajuste perseguido, alcance da sentença exequenda, termo ad quem para o pagamento do quantum devido e validade das avenças administrativas firmadas e ônus da sucumbência, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.338.067/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. DUPLA INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O aresto recorrido não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que "a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios só pode ocorrer nos casos em que a verba incide sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (EDcl no REsp 1.314.508/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/09/2014).<br>2. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dupla incidência do reajuste pleiteado e do alcance do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.342.405/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.