ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTE.<br>1.O entendimento adotado pelo Colegiado local está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é "impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02)" (AgRg nos EDcl no RMS 48.844/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2015).<br>2. Acerca dairresignação referente à aplicação do Decreto estadual n. 6.285/2002 ao caso, a Corte de origem entendeu que a referida norma regulamentadora se reveste de ilegalidade, por ter ampliado a redação dos arts. 172, VIII, da Lei estadual n. 6.174/1970 e 15, VI, da Lei estadual n. 13.666/2002, assim como que é ilegal a cumulação da gratificação denominada GEEE com o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuário - AFAA. Talfundamento não foi atacado pelos insurgentes, nas razões do recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Floriovaldo Heriberto Calderon e outros contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Os agravantes alegam que a decisão merece ser reconsiderada, por apontar que houve ofensa ao princípio da precedência da lei (art. 84, IV, da Constituição Federal), que "a referida Lei estadual 13.757/2002 só foi publicada aos 16/09/2002, quando o Decreto estadual 6.285/2002 já estava vigente, eis que estampado no Diário Oficial em sua edição de 12/09/2002" (e-STJ, fl. 350).<br>Salientam que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 824.672/PR, já definiu os efeitos da inconstitucionalidade da Lei estadual n. 13.757/2002.<br>Requerem, assim, " ..  a devolução dos autos à origem para que outro julgamento seja proferido, desta vez enfrentando a natureza jurídica de cada qual das vantagens salariais pagas aos servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento" (e-STJ, fl. 351).<br>Impugnação apresentadaàs e-STJ, fls. 349-353.<br>Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 334-338.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTE.<br>1.O entendimento adotado pelo Colegiado local está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é "impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02)" (AgRg nos EDcl no RMS 48.844/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2015).<br>2. Acerca dairresignação referente à aplicação do Decreto estadual n. 6.285/2002 ao caso, a Corte de origem entendeu que a referida norma regulamentadora se reveste de ilegalidade, por ter ampliado a redação dos arts. 172, VIII, da Lei estadual n. 6.174/1970 e 15, VI, da Lei estadual n. 13.666/2002, assim como que é ilegal a cumulação da gratificação denominada GEEE com o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuário - AFAA. Talfundamento não foi atacado pelos insurgentes, nas razões do recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que as partes interessadas não trouxeramargumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.<br>Preliminarmente, quanto à resignação referente à aplicação do Decreto estadual n. 6.285/2002 ao caso, a Corte de origem entendeu que a referida norma regulamentadora se reveste de ilegalidade, por ter ampliado a redação dos arts. 172, VIII, da Lei estadual n. 6.174/1970 e15, VI, da Lei estadual n. 13.666/2002, assim como que é ilegal a cumulação da gratificação denominada GEEE com o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuário -AFAA.<br>Porém, os recorrentes não refutamtal fundamento nas razões do recurso ordinário interposto, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido, nesse ponto, por incidência da Súmula 283 do STF.<br>No mais, buscam os insurgentes o direito de continuarem a perceber a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais - GEEE, cumulativamente com a Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA, instituídos, respectivamente, pelo Decreto estadual n. 6.285/2002 e pela Lei estadual n. 17.026/2011.<br>No entanto, a Corte de origem negou a pretensão da recorrida ao afirmar que o dispositivo legal que estendeu a gratificação a todos os servidores da SEAB foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial daquele Tribunal, conforme julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/01. Portanto, não existe previsão para o pagamento da gratificação por encargos especiais.<br>O entendimento adotado pelo Colegiado local está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é "impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02)" (AgRg nos EDcl no RMS 48.844/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2015).<br>Em igual sentido:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE). VANTAGEM QUE NÃO PODE SER PAGA DE MANEIRA GENÉRICA E INDISTINTA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.<br>1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Os embargantes/impetrantes dizem ter direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) porque, mesmo com a previsão do Decreto Estadual n. 5.373/2012 e da Lei Estadual n. 17.358/2012, a verba continuaria a ter um caráter genérico, extensível a todos os servidores em atividade da Secretaria de Agricultura/SEAB.<br>3. A Lei Estadual n. 17.358/2012 não dá guarida às pretensões aqui deduzidas. Isso porque estabelece-se que a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) é devida, não a todos, como querem induzir os impetrantes, mas somente a alguns servidores (art.<br>1º).<br>4. Para o pagamento da referida gratificação, faz-se necessário elaboração de ato administrativo pelo Secretário da Pasta, com a concordância do Governador do Estado (art. 4º), além da determinação de que as chefias imediatas façam uma: "constante averiguação da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais, adotando, se necessário, providências para apuração de situação irregular" (art. 5º).<br>5. Prevê-se também hipóteses de não pagamento da gratificação em questão (GEEE), dentre elas a de que: "o servidor lotado no Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que recebe o Adicional de Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA .. não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais" (art. 1º, § 4º). O que reforça a característica de transitoriedade e pessoalidade.<br>6. Não há falar em violação à regra constitucional de paridade, ou seja, ofensa ao direito dos impetrantes em receber parcela comum da remuneração paga aos demais servidores lotados na Secretaria de Agricultura/SEAB, diante do que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.<br>(EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 24/9/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL.<br>1. O STJ, em casos semelhantes aos dos autos, já decidiu que "no ordenamento jurídico estadual, o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais é possível se houver lei ou regulamentação específica, a teor dos artigos 172 e 178 da Lei Estadual n. 6.174/70 (Regime Jurídico local). No caso dos servidores em questão, está claro que a base legal para o pagamento foi suprimida, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei Estadual n. 13.757/2002, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/07, julgado em 23.5.2011, bem como revogado o Decreto Estadual n. 5.391/2002 e suas alterações (RMS 44.903/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014)".<br>2. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS 45.577/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 10/9/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL.<br>1. A Corte de origem, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 910.334-2/2001, emitiu pronunciamento nos seguintes termos: "É descabida a concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais - GEEE - estendida a todos os Servidores da SEAB pelo Decreto n. 6.285/2002 que regulou o § 2º do art. 30 da Lei n. 13.757/2002, declarado inconstitucional pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (IncDInc 0627804-4/01)". 2. Assim, o Decreto n. 6.285/2002, que amparava o direito de extensão da GEEE aos inativos, perdeu sua fonte normativa legitimadora, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02.<br>Precedente: RMS 44.903/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014.<br>3. Esta Corte de Justiça já se manifestou, em casos semelhantes aos dos autos, no sentido de que, "no ordenamento jurídico estadual, o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais é possível se houver lei ou regulamentação específica, a teor dos artigos 172 e 178 da Lei Estadual n. 6.174/70 (Regime Jurídico local). No caso dos servidores em questão, está claro que a base legal para o pagamento foi suprimida, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei Estadual n. 13.757/2002, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/07, julgado em 23/5/2011, bem como revogado o Decreto Estadual n. 5.391/2002 e suas alterações" (RMS 44.903/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014).<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.<br>(RMS 46.015/PR, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 22/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.