ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista o óbice constante da Súmula 7 do STJ, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos porSindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal do Rio Grande do Sul - Sindijusfecontra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiçaassim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE 28,86%, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A Corte de origem reconheceu, no Agravo de Instrumento 2007.04.00.029896-2/RS, que há coisa julgada pelo não pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa, referente ao percentual de 28,86%.<br>2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se existe coisa julgada quanto ao não pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo de interno a que se nega provimento.<br>O insurgente alega que o julgado incorreu em omissão,por entender que não se aplica a Súmula 7 do STJ, já que não há necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Esclarece que "a suposta "coisa julgada" seria um dos desdobramentos dos autos dos embargos à execução, não havendo necessidade de reapreciar provas ou fatos. A Corte Regional - equivocadamente - considerou uma decisão interlocutória, em sede de agravo de instrumento, e cujo objeto se perdeu antes mesmo de concluído o julgamento em razão de sentença proferida nos autos principais, como "coisa julgada", em total desconformidade com o artigo 467 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 3.044).<br>Dessa forma, requer que " ..  desqualifique a suposta "coisa julgada" que teria sido formada pelo acórdão do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso dos embargos à execução originários, posto que tal decisão sequer atende ao critério legal previsto no artigo 467 do Código de Processo Civil, e, com isso, garanta que os pagamentos administrativos integrem a base de cálculo dos honorários de sucumbência - tudo mediante simples aplicação dos artigos 20 e 26 da lei processual" (e-STJ, fls. 3.044-3.045).<br>Sem impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 3.053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista o óbice constante da Súmula 7 do STJ, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.<br>O acórdão combatido utilizou-se de fundamentação suficiente para negar provimento ao agravo interno, inexistindo vício.<br>No caso em questão, a Segunda Turma negou provimento ao agravo interno ao decidir que é necessário reexame de acervo probatório dos autos para modificar a conclusão da Corte de origem de que existe coisa julgada quanto ao não pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa.<br>Percebe-se, pois, que aparteembargantemanejaos presentes aclaratórios em virtude, tão somente, do inconformismo com a decisão ora impugnada, não se divisando, na hipótese, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a inquinar tal decisum.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.374.234/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. Deve-se registrar que o acórdão proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre seguiram a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado administrativo n. 2/STJ.<br>3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi conhecida, tendo em vista os óbices constantes das Súmulas 5 e 211 do STJ, 280 e 284 do STF, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>4. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.220.663/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.