ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.<br>1. Por medida de economia processuale para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos no STJ que tratem de matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>2. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, o apelo nobre deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>3. Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter os autos à Corte local para observância da tese jurídica fixada pelo STF com repercussão geral reconhecida, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Mário Perez de Araújo e outros contra decisão, rejeitando os embargos de declaração, determinou a remessa dos autos à origem, tendo em vista que a matéria nela inserida teve repercussão geral reconhecida.<br>Inconformados, os agravantes alegam que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez quea causa de pedir não tem relação nenhuma com a incorporação de quintos entre 1998 a 2001.<br>Apontam que "há períodos de exercício do cargo de Promotor Chefe anteriores a 1998, o que demonstra que a vinculação ao RE 638.115/DF não encontra suporte fático e jurídico" (e-STJ, fl. 414).<br>Impugnação apresentadas às e-STJ, fls. 396-403.<br>Defende, em síntese, que "se a questão dos quintos já é desfavorável à parte recorrente e precisa necessariamente ser decidida para se julgar sobre a procedência do pedido, a questão acerca da natureza do cargo de "procurador chefe" se torna prejudicada. Eventual decisão na matéria se torna inócua" (e-STJ, fl. 401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.<br>1. Por medida de economia processuale para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos no STJ que tratem de matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>2. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, o apelo nobre deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>3. Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter os autos à Corte local para observância da tese jurídica fixada pelo STF com repercussão geral reconhecida, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.<br>Com efeito, a decisão embargada concluiu pela devolução dos autos ao Tribunal de origem, já tendo ciência do reconhecimento pelo STF de repercussão geral acerca da matéria discutida nos autos, o que não impede tal determinação, pois a Segunda Turma desta Corte Superior definiu que não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias.<br>Nesse contexto, por medida de economia processuale para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015:<br>Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.<br>Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br>I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;<br>II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br>III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;<br>IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.<br>Cumpre esclarecer que, somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, o apelo nobre deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>(REsp 1.761.633/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 13/12/2018.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POTENCIAL COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 827.996/PR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O presente recurso versa sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação e em que haja potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, questão que teve reconhecida a sua repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR.<br>2. Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro e temerário, uma vez que eventuais decisões dissonantes entre a Corte Constitucional e este Tribunal Superior gerariam insegurança jurídica e não observariam a economia processual.<br>3. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.<br>4. Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.<br>Precedentes.<br>5. Deve ser determinada, portanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AREsp 1211536/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/09/2018.<br>6. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(AgInt no REsp 1.640.153/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018.)<br>De outra parte, há de se ressaltar que não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter os autos à Corte local para observância da tese jurídica fixada pelo STF com repercussão geral reconhecida, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO SINGULAR QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE AUTOS À ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.<br>1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes.<br>2. A parte deve demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e a tese jurídica com repercussão geral pendente de julgamento no STF, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.530.403/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.<br>1. Não cabe agravo interno da decisão que determina a baixa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação de entendimento firmado em repercussão geral. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.669.263/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/5/2018; AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2017.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STJ DE RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA ATUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.<br>Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Divergência interposto contra decisão que rejeitou liminarmente os Embargos, considerando a inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Os Embargos de Divergência foram propostos contra Acórdão da Terceira Turma que não conheceu de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial por considerar irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aguardar julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do STJ.<br>A parte agravante alega que o Agravo em Recurso Especial merece ter seu mérito apreciado pelo STJ, considerando o decidido no Acórdão paradigma EREsp 1.511.921/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/12/2016, Corte Especial, por meio do qual ficou definida a desnecessidade de remessa ao Tribunal de origem nos casos em que esteja pendente de julgamento a matéria em recurso repetitivo.<br>O Recurso de Embargos de Divergência tem por objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça. Tal espécie recursal está disciplinada nos artigos 1.043 e 1.044 do CPC/2015, sendo cabível contra Acórdão do STJ que: a) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; b) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Cabem Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração de mais da metade de seus membros (§ 3º, art. 1.043 do CPC/2015).<br>A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).<br>Inexiste similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. É que as razões de decidir utilizadas no Acórdão da Terceira Turma estão relacionadas à irrecorribilidade da decisão que determina o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo, matéria esta não enfrentada no Acórdão paradigma.<br>Ademais, consoante firmado na Súmula 168/STJ, "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado". Ou seja, a divergência apontada como hipótese de cabimento desta espécie recursal deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ.<br>Atualmente, as Turmas do STJ têm decidido que, sob a sistemática do microsistema de julgamento de casos repetitivos instituída pelo CPC/2015, a decisão dos Ministros da Corte que determina o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do Recurso Especial Repetitivo é irrecorrível. Precedentes: PET no REsp 1.283.168/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; AgInt no AREsp 1.126.047/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.000.348/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp 411.892/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 788.590/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no RCD no REsp 1.538.425/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.<br>Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 1.028.571/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2018, DJe 21/11/2018 - grifos acrescidos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA EM DEBATE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009, será decidida no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC.<br>2. A determinação para que os autos fiquem sobrestados na origem constitui ato judicial sem conteúdo decisório, contra a qual mostra-se incabível a interposição de agravo interno. Precedente: AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.434.176/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 24/9/2015.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.