DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 270):<br>APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Restabelecimento de "aposentadoria por invalidez" Admissibilidade Caso especial Segurada que exercia a função de ajudante de produção, com 59 anos de idade, portadora de lesões na coluna e aposentada há mais de 6 anos Ação julgada procedente para concessão de "auxílio-acidente" Apelo da obreira e reexame necessário Caso de restauração da aposentadoria a partir do dia seguinte ao da sua indevida cessação administrativa, descontados os valores pagos a título da tutela de urgência outorgada para a implantação do "auxílio- acidente" Honorários advocatícios Percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do novo CPC Inaplicabilidade da Súmula nº 111, do Col. STJ -- Juros de mora contados de forma englobada até a citação, e após, mês a mês, decrescentemente, correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo uma das teses definidas pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência da Lei nº 11.960/09, na medida em que, ao rejeitar, por maioria de votos, em 03.10.2019, em acórdão publicado em 03.02.2020, todos os "embargos de declaração" opostos aoaludido Recurso Extraordinário, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, o Pretório Excelso considerou aquele índice empregável desde junho de 2009 em diante para a atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas Isenção autárquica do pagamento de custas -- Apelo da autora integralmente provido, provido, em parte, o outro recurso, revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para a implantação do "auxílio-acidente", cessado o seu pagamento, e concedida, de ofício, a tutela de urgência para a imediata implantação da "aposentadoria por invalidez" na sua integralidade.<br>O agravantealega que a decisão combatida teria divergido da jurisprudência do STJ, ao afastar, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula 111/STJ.<br>É o relatório.<br>A questão recursal gira em torno da base de cálculo para fixação dos honorários de advogado.<br>No caso, o acórdão recorrido, ao decidir a sobre o tema, não limitou a verba honorária até a data de prolação da sentença que reconheceu o direito do segurado.<br>Tal posicionamento contraria aquele firmado por este Superior Tribunal, que entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.831.207/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.)<br>Em idêntica direção, as decisões monocráticas de ambas as Turmas da Primeira Seção que deram provimento ao recurso especial do INSS em caso análogos: REsp 1.87.1341, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 1º/6/2020; REsp 1.884.087, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/8/2020; REsp 1.867.323/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 14/5/2020; REsp 1.864.990/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2020; e REsp 1.864.988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/5/2020.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a aplicação da Súmula 111 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.