DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus  sempedido de liminar interposto porALEX SANDER CARLOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.476789-1/000). <br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo magistrado(fls. 81-85),por suposta prática dodelitodescritonoart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade dos entorpecentes apreendidos - 600g de maconha prensada e 4 buchas de maconha - e de materiais para embalagem, um caderno de controle financeiro ea quantia de R$ 5.900,00 em dinheiro.<br>Impetradowritoriginário, a ordem foi denegada.<br>O recorrente alega que inexistem requisitos para amparar a prisão preventiva.<br>Requera revogação daprisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).<br>Prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 204-205 e 208-323), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário(fls. 193-197).<br>É o relatório. Decido. <br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 145-148):<br>Noutro giro, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, vislumbro presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado, fator que impede a concessão da ordem.<br>Isso porque, conjugando a análise da r. decisão de ordem 18 (que converteu a prisão em flagrante em preventiva) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, a gravidade do caso concreto, sendo certo que o crime tratado nos presentes autos é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante, pois, conforme restou consignado:<br>"(..) do APFD se infere a necessária existência de indícios suficientes de materialidade e autoria. O policial condutor do flagrante informou que, durante buscas, os policiais localizaram seiscentos gramas de maconha prensada, embalagens para embalar a droga, um caderno com anotações do tráfico e cinco mil e novecentos reais em dinheiro. Segundo nos parece e é até aqui relatado, também alvoroça a ordem pública a soltura abrupta do segregado. Convenha-se, avilta à ordem pública, aos cânones sagrados do processo, e ao fim maior do Direito, que é a pacificação social, sua soltura precoce (..)."- destaquei.<br>Destaco, ainda, trecho do depoimento do condutor do flagrante, PM Anísio Gomes dos Santos Faria (fls. 01/02 - ordem 17):<br>"(..) receberam uma denúncia anónima de que o autor Alex estaria vendendo drogas e que dentro da sua residência teria aproximadamente dois quilos da substancia ilícita; que diante das informações deslocamos no endereço para averiguar a procedência da denuncia e foram atendidos pelo suspeito, o qual ficou bastante nervoso devido o nosso questionamento e nos informou que dentro da casa tinha apenas maconha do seu uso; que devido o relato do próprio suspeito de que havia drogas dentro da casa procedemos as buscas e localizamos um pacote com substancia, prensada, análoga a. maconha pesando aproximadamente 600 gramas, quatro buchas da mesma substância, materiais para embalagem e um caderno que contendo um controle financeiro; que no quarto de Alex foi encontrado, também, uma quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais em dinheiro) (..)." - Destaquei.<br>Com efeito, as circunstâncias referidas (suposto envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão, após denúncias anônimas, de relevante quantidade de substâncias entorpecentes - 02 buchas de maconha, 02 tabletes pequenos, 02 tabletes médios, 01 tablete grandes da mesma substância, totalizando 740,47g - além de um caderno contendo anotações relativas ao tráfico de drogas, materiais comumente utilizados para dolagem e, ainda, a quantia de R$5.900,00), denotam a maior gravidade concreta do episódio.<br> .. <br>Assim, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), no presente momento, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.<br>No presente caso, a quantidade dosentorpecentes apreendidos(740,47g de maconha) foi considerada pelo Juízo de primeiro grau  para a decretação da prisão preventiva.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).  <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>No caso, a defesa não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.