DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiroque inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 499/500 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.REPASSES REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. 1 - A pretensão de ressarcimento de danos ao Erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível, tal como enuncia o artigo 37, § 5º, da Constituição da República. 2 - A análise da controvérsia pela sentença nem sequer tangenciou a abordagem da constitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal nº 1.189/2008 que ratifica os pagamentos anteriores de mensalidade associativa, na medida em que a solução alvitrada pelo julgador de piso repousa na conveniência e oportunidade administrativa, e que o ato de associação pelo Município é infenso à subordinação normativa. 3 - Contudo, mesmo que se compreenda que a adesão do Município à entidade associativa constitui questão afeta à seara da conveniência e oportunidade administrativa, a prévia autorização legal para tal adesão é exigência que encontra fundamento no disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, segundo o qual as ações que envolvem despesas de natureza contínua, vale dizer, que se protraem no tempo, ao longo de diversos exercícios financeiros, devem derivar de lei especifica e exigem plano de compensação de receita, cuja inobservância caracteriza prejuízo ao Erário. 4 - Impõe-se o acolhimento dopleito da inicial para determinar que a primeira ré(Confederação Nacional dos Municípios - CNM) proceda ao ressarcimento dos danos causados ao Erário, por afronta ao disposto no art. 17, §§1º e 2º, da Lei Complementar nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal), mediante a devolução da soma de todos os valores que lhe foram repassados pelo Município de Casimiro de Abreu a título de mensalidade associativa, bem como para condenar a edilidade(segundo réu) à obrigação de não fazer consistente em se abster de contribuir mensalmente para a referida entidade sem a correlata indicação da fonte de custeio ou compensação. 5 - Recurso ao qual se dá provimento.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 538 e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ULTRAJE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTER A DECISÃO ALVEJADA, REPUTANDO-SE DESNECESSÁRIO PRONUNCIAR-SE ACERCA DE TODOS OS PONTOS QUE SE PRETENDE PREQUESTIONAR. DECISÃO QUE PERMANECE INALTERADA.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1022, II,do CPC/2015, eis que o Tribunal de origem não analisou as seguintes questões de fato: a) o pagamento das contribuições à CNM é ato discricionário do Poder Executivo local; b) os pagamentos foram realizados após regular empenho e liquidação de despesas, o que pressupõe a existência de disponibilidade financeira para atendimento da despesa; c) não há falar ato ilícito e tampouco ressarcimento ao erário, pois o pagamento das contribuições é autorizado pelo art. 54, IV, do CC; d) houve a prestação do serviço, de modo que a determinação de devolução revela causa de enriquecimento sem causa da municipalidade.<br>Ademais, aponta ofensa ao art. 17, §§ 1º e 2º da LC 101/2000, pois as contribuiçõesà CNMnão dependem de qualquer outra lei para autorizar seu pagamento, bastando para sua efetivação, que exista recursos orçamentários em valor suficiente para o atendimento da despesa respectiva, merecendo destacar que, in casu, está comprovado nos autos, pelos documentos de fls. 41/45 e 48/49, que todos os pagamentos foram realizados após regular empenho e liquidação da despesa, o que pressupõe, ipso facto, a existência de disponibilidade orçamentária (fl. 570 e-STJ).<br>Aponta, outrossim, violação aos arts. 53, 54, IV, 186, 188, 927 e 884, do CC; 5º da Lei 8.429/92; e 12, § 2º, da Lei 4.320/64, eis que inexiste ilegalidade nos pagamentos das contribuições à CVM e os serviços foram prestados, de modo que não há falar em devolução dos valores recebidos sob pela de locupletamento sem causa por parte da municipalidade.<br>Contrarrazões às fls. 692/721 e 752/755 e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional; b) a pretensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; c) o dissídio jurisprudencial apontado não apresenta similitude fáticas entre os julgados confrontados.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser provido para que seja realizada a sua reautuação como recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA REAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.