DECISÃO<br>EDUARDO AVANCINI DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 0030882-81.2019.8.26.0000/50000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado - em decisão já transitada em julgado - à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, que "houve indevida e ilegal quebra de sigilo de dados do computador "CPU" do Paciente, posto que ausente qualquer provimento judicial autorizador de acesso aos dados contidos no computador, o que acarreta flagrante violação aos direitos fundamentais referentes à intimidade, sigilo das comunicações, de dados e vedação à prova ilícita" (fl. 7). Caso mantida a condenação, afirma que deve ser aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixado o regime aberto e determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>De início, saliento que a condenação do réu, após o trânsito em julgado, já foi submetida a nova avaliação pela Corte de origem, ocasião em que não se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal).<br>Ademais, esclareço que a Corte de origem, por ocasião do julgamento da revisão criminal, salientou que "a prova dita ilegal não foi utilizada para reconhecimento do crime de tráfico de drogas, vez que o conjunto probatório mostrou-se robusto e apto a ensejar a condenação do ora agravante, ainda que desconsiderada a prova obtida por meio do computador apreendido" (fl. 93).<br>Ainda no tocante à apontada ilicitude das provas colhidas no computador do paciente, a Corte estadualfez menção ao fato de que (fls. 93-94):<br>Várias circunstâncias, devidamente demonstradas, conspiram para a formação de convicção dadestinação mercantil da droga apreendida e da autoria do crime: (a) a diversidade, a natureza, a quantidade e o modo de acondicionamento da droga - 6 litros de cloreto de etila (lança- perfume), acondicionados em quatro embalagens de vidro e em seis frascos, 19 comprimidos de ecstasy, 49 fragmentos de papel contendo LSD, e 50 ml (cinquenta mililitros) de cetamina, acondicionada em um frasco; (b) a apreensão de uma balança de precisão; (c) as denúncias anônimas relatadas; (d) os depoimentos harmônicos e coesos dos policiais militares e guardas civis municipais(fls. 777/778 dos autos principais).<br>Em relação às matérias atinentes à dosimetria da pena, ressaltou a Corte de origem que " o s elementos colhidos demonstram que o peticionário não é traficante eventual, obstando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (fl. 94).<br>Diante de tais considerações, concluiu o Tribunal de origem: " v erifica-se, portanto, que todos os argumentos sustentados pelo agravante já foram devidamente analisados, não havendo nada a acrescentar" (fl. 94).<br>Assim, uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há como se conhecer deste writ, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas, inclusive já submetidas à revisão criminal.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.