DECISÃO<br>Trata-se de recurso especi al da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS fundado na alínea "a" do permissivo constitucional interposto contra acórd ão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região , assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.<br>EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.<br>URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.<br>Agravo de Instrumento interposto à Decisão que determinou a observância da proporcionalidade dos proventos de Aposentadoria dos Exequentes, no cálculo dos valores devidos da Gratificação (GDATA). A orientação fixada por esta Corte e adotada pela Decisão agravada, concernente à proporcionalidade, é no sentido de "1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal vem reconhecendo que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e GDPGTAS (Gratificação de Atividade Técnico Admistrativa e de Suporte) aos servidores aposentados/pensionistas com proventos não integrais. (..) 3. Manutenção da sentença em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 4. Apelação provida para estabelecer que os cálculos das vantagens GDATA e GDPGTAS observem a regra da proporcionalidade, considerando a embargada que foi aposentada com proventos proporcionais. ".<br>Desprovimento do Agravo de Instrumento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>(b) arts. 508 do CPC/2015, alegando que "O acórdão recorrido, ao impor a observação da proporcionalidade das aposentadorias não integrais no cálculo das parcelas atrasadas da GDATA, ainda incorreu em violação ao art. 508 do CPC/2015.." (fl. 209 e-STJ);<br>(c) arts. 502, 503, do CPC/2015, 5º da Lei n.º 10.404/2002, e art. 1º da Lei n.º 10.971/2004, sustentando que ".. ao permitir que fosse considerada a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não integrais no cálculo das parcelas atrasadas da GDATA, evidencia a manifesta contrariedade perpetrada aos comandos dos arts. 502 e 503 do CPC/2015 que tornam indiscutível e imutável a coisa julgada, assegurando-lhe força de lei nos limites da questão decidida .." (fls. 205 e-STJ)<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A irresignação não merece prosper ar.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, eis que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a insurgência da recorrente.<br>Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>A orientação fixada por esta Corte e adotada pela Decisão agravada, concernente à proporcionalidade , é no sentido de "1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal vem reconhecendo que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e GDPGTAS (Gratificação de Atividade Técnico Admistrativa e de Suporte) aos servidores aposentados/pensionistas com proventos não integrais. (..) 3. Manutenção da sentença em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 4. Apelação provida para estabelecer que os cálculos das vantagens GDATA e GDPGTAS observem a regra da proporcionalidade, considerando a embargada que foi aposentada com proventos proporcionais. " .<br>Nesse sentido, quanto ao suposto malferimento dos artigos relacionados à coisa julgada, verifica-se que tal tema não foi enfrentad o pelo acórdão recorrido. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial relativamente aos supracitados pontos em razão da ausência de prequestionamento ou porque tratam de matéria constitucional. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ESPECIALISTA (GEE). OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.<br>1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 264, 293, 467 e 468 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.<br>3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>4. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como desatendidas.<br>5. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (artigos 115, XVI, e 129 da Constituição Paulista e Lei Municipal 14.244/2006), revelando-se incabível a via recursal especial para a rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1676230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECUR SO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.