DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOem face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>JULGAMENTO RECURSAL UNIFICADO Recursos repetitivos de agravo de instrumento Origem comum na ação nº 0023206-96.2002.8.26.0576, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto em face dessa Municipalidade, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca local, julgada procedente e ora em fase de cumprimento de sentença Pedido inicial de recomposição de vencimentos mediante progressão horizontal e cobrança das verbas salariais reflexas Comparecimento posterior de servidores não sindicalizados pedindo execução autônoma dos mesmos benefícios funcionais obtidos na ação sindical coletiva Identidade no polo executado, ocupado exclusivamente pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto Repetição das teses essenciais apresentadas por ambas as partes, seja nas petições endereçadas ao Juízo a quo, seja nas interposições e/ou respostas recursais A eventual presença de defensores diversos não descaracteriza a essência dos temas debatidos nestes autos, ressalvadas as peculiaridades pontuais num ou noutro recurso Conveniência do julgamento unificado Celeridade processual e asseguramento de uniformidade das decisões judiciais Analogia incidental ao litisconsórcio facultativo multitudinário no tocante aos credores não sindicalizados Precedentes nos arts. 127, caput e parágrafo único, do RISTF; 153, caput e parágrafo único, do RISTJ; e 133, caput e parágrafo único, do RITJSP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte Requisito cumprido nos autos Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária Benefício concedido Agravos de instrumento providos.<br>No especial, alega-se deficiência de fundamentação, porque"o julgado ora recorrido representa uma fórmula genérica, que pode ser reproduzida, independentemente de outros critérios, em demandas judiciais das mais diversas naturezas, fato com o qual não é possível concordar".<br>Com contrarrazões.<br>Após juízo negativo de admissibilidade, sobreveio o presente agravo.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Não há óbices ao conhecimento da matéria arguida.<br>O acordãoa quonão apresenta fundamentação suficiente para justificar a modificação da sentença, na qual marcado que "os rendimentos da autora são mais do que suficientes para que recolha custas e despesas".<br>Não realizada essa análise de forma suficiente, este Superior Tribunal de Justiça, limitado aos pressupostos fáticos fixados na demanda, fica impossibilitado de dar justa solução ao caso concreto, o que torna qualquer omissão a respeito relevante, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 ("Art. 489.  ..  § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador").<br>Sabe-se, outrossim,que, "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020).<br>Dessarte, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste novamenteacerca do ponto.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para darprovimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.