DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por FLAVIO ROBERTO COSTA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre apresentado por FLAVIO ROBERTO COSTA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL CORRUPÇÃO PASSIVA. JUSTIÇA PRELIMINARES. COMPETÊNCIA FLAGRANTE DA MILITAR E PREPARADO. AFASTAMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APENAMENTO. REGIME MODIFICADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ARTIGO 317 DO CP EM RELAÇÃO AO APELANTE JORGE E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO.<br>RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 302 e 386, III, do CPP , no que concerne à realização de flagrante preparado a configurar crime impossível e à conseqüente absolvição do recorrente pela atipicidade da sua conduta, trazendo os seguintes argumentos:<br>"O presente processo tem sua origem em uma reportagem veiculada pela RBS, onde se constatou as supostas irregularidades no DETRAN.  .. <br>Tal fato fora demonstrado pelo depoimento da testemunha Paulo José do Amaral transcrito nos memoriais da Acusação, onde este refere que disse:a Ari que queria o certificado de transportes e cargas perigosas, mas não queria fazer aulas e que Ari disse que dava um jeito.<br>Assim, Excelências, temos como evidente que houve uma provocação por parte do repórter para que este viesse a lhe fornecer o certificado falso.<br>Inegável que este fora o fato que motivou a investigação e que, portanto, inexistiu crime por parte do Acusado ali envolvido e que isto maculou todos os atos processuais posteriores.<br> .. <br>O fato de não ter se efetivado uma prisão em flagrante não retira a nulidade destes elementos de prova, que maculam todos os atos dele decorrentes.<br>Não há nisto a demonstração de um crime, quando o Agente tbra levado pelo repórter à praticar o fato.<br> .. <br>Vale frisar que tal situação, sequer se relacionou com o Apelante Flávio, mas acabou influenciando todo o desenrolar da investigação, influenciando no juízo a ser exercido pelos atores judiciais.<br> .. <br>Com isto, temos que, inexistindo a única "prova" que ernbasava o juizo acusatório, não há como se sustentar um pleito de condenação, devendo o Recorrente ser absolvido por ausência de tipicidade, por não constituir crime, com fulcro no Art. 386, III do Código de Processo Penal" (fls. 3.006/3.010).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 317, § 1º, do CP, no que concerne à falta de comprovação de que o recorrente tenha infringido qualquer dever funcional a justificar o aumento de pena noos termos do dispositivo apontado, trazendo os seguintes argumentos:<br>"Acaso se entenda pela manutenção da condenação, mesmo diante de total ausência de elementos que a autorizem, deve ser afastada a aplicação da majorante utilizada na sentença.<br>Isso porque, inexistem mínimos elementos de que o Apelante Flávio tenha infringido qualquer dever funcional que lhe era exigido!<br>As testemunhas ouvidas relataram que fizeram cursos com o RECORRENTE e que jamais lhe entregaram qualquer valor como pagamento das aulas ou a qualquer outro título.<br>Tal majorante não pode vir aplicada de forma automática quando se constata que se trata de um funcionário público no exercício da sua função, pois isso conduziria a um bis in idem, pois o fato de ser funcionário público representa uma elementar do tipo penal descrito no Art. 317 do CP.<br>Portanto, não resiste a uma análise mais atenta da prova a incidência de tal majorante em relação ao Recorrente Flávio, razão pela qual a sentença precisa ser reformada, também, por isso.<br>Ora, a referida causa de aumento de pena pode ate ser discutida no caso concreto mas não aplicada a todos os envolvidos, uma vez que inexistiu demonstração da prática destes, no sentido de violar dever funcional" (fls. 3.011).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que refere à alegada violaçã do art. 302 do CP, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015.<br>Quanto aos demais dispositivos tidos por violados, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>"Flávio, por sua vez, alegando insuficiência de provas e atipicidade da conduta por ocorrência de flagrante preparado, pleiteia sua absolvição. Subsidiariamente, requer afastamento da majorante, eis que configuraria bis in idem, Por fim, pede substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br> .. <br>2. Ab Initio, cumpre analisar as prefaciais trazidas pelas defesas, salientando, desde já, todas elas improcedentes.<br>Concordo integralmente com a argumentação expedida pelo douto Procurador de justiça, Dr. Gilmar Bortolotto, no ponto, razão pela qual do seu parecer transcrevo, modo a evitar despicienda tautologia, o que segue, in verbis:<br> .. <br>"Também não há que se falar em flagrante preparado, como alega a defesa de Flávio Roberto Costa.<br> .. <br>Segundo consta, em 22/12/2009, foi ao ar, no programa "Jornal do Almoço", reportagem sobre a venda de certificados do curso de cargas perigosas por funcionários do Centro de Formação de Condutores Vida Segura e Silva Flores, dos MuniciPios de Montenegro e São Sebastião do Caí. Em razão dessa reportagem, os Diretores Gerais dos CFCs mencionados dirigiram-se às Delegacias dos seus respectivos municípios e registraram ocorrência, dando conta dos delitos cometidos. A partir disso, foi instaurada a investigação que ensejou o presente processo.<br>Dessa forma, não houve flagrante preparado, ou sequer prisão em flagrante"<br> .. <br>Tocante aos pleitos alternativos, que versam sobre o apenamento fixado, concordo com as conclusões do eminente Procurador de Justiça, verbo ad verbum:<br> .. <br>"Depois, foi corretamente reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 317, .§ 1º, do Código Penal, em relação aos apelantes João Batista da Rosa, José Arl da Rosa, Flávio Roberto Costa e Patrick Maicon Kinast, considerando que os recorrentes infringiram dever funcional, qual seja, o contido na regra prevista na Resolução 168/2004, Anexos II e IV, do COTRAN - que estabelece a forma como devem ser ministrados os cursos especializados. Em razão da referida majorante, a penalidade de cada recorrente foi exasperada em 1/3, restando definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão."" (fls. 2.938/2.945)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal, no propósito de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.