DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial manejado porA. F. daS. e outros, com amparo nas alíneasae c do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Regiãoassim ementado (e-STJ, fl. 489):<br>PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. ART. 201, V, DA CF/88 E LEI Nº 8.213/1991. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO ATRAVÉS DE DE CUJUS INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>1. A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao companheiro e dependentes do segurado, conforme disposição do art. 201, inc. V, com a redação da EC nº 20/1998.<br>2. Regula o benefício no plano infraconstitucional a Lei de nº 8.213/91, a qual prescreve, no inciso I do seu artigo 16, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência , assim como estabelece que grave a dependência econômica dessas pessoas em relação ao segurado falecido é presumida.<br>3. Os postulantes trouxeram aos autos início de prova material idônea do alegado exercício de atividade rural do falecido instituidor, à data do passamento (02/06/2014), a exemplo da declaração de aptidão ao Pronaf, com cadastro como agricultor familiar, em 18/06/2013; inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais em 22/03/2012, aliado ao fato de que sua esposa era trabalhadora rural, tendo recebido salário-maternidade nesta condição nos anos de 1997, 2000 e 2004, e que foi concedida pensão por morte, quando do seu óbito, em 05/04/2013, na condição de rurícola, funcionando como extensão para o marido a qualidade de segurada especial da esposa, pois trabalhavam em regime de economia familiar (STJ - AR 4060 / SP, Proc.: 2008/0198045-5, Ministro Antonio Saldanha Palheiro (1182), S3 - Terceira Seção, J: 28/09/2016, pub: 04/10/2016).<br>4. A corroborar referidos documentos, colheu-se a prova testemunhal, tendo as testemunhas declarado que, apesar de o autor se encontrar doente, continuava trabalhando, só deixando de ir para a roça quando já estava bem ruim, pelo que fazem jus os autores à concessão da pensão por morte perseguida.<br>5. Provimento à apelação da parte autora para determinar ao INSS conceder-lhes o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, com juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.<br>Alega o insurgente, além de divergência jurisprudencial,ofensa aos arts. 79 da Lei n.8.213/1991 e198, I, do Código Civil, ao argumento de que não ocorre a prescrição para os absolutamente incapazes.<br>Assevera que "a data de início do benefício deve corresponder à data do óbito, justamente porque na data do óbito os autores filhos do instituidor, eram menores, absolutamente incapazes, e contra incapaz não corre os efeitos da prescrição"(e-STJ, fl. 585).<br>Contrarrazões do INSS às e-STJ, fls. 623-627.<br>Admitido o apelo na origem, foram os autos remetidos a esta Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem, ao tratar sobreo ponto em análise, consignou que (e-STJ, fl. 558):<br>Apenas a título de esclarecimento, a questão aqui tratada não é de prescrição, cuida-se antes do termo inicial do benefício, na forma disciplinada no inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do falecimento do seu genitor (02.06.2014), a qual estabelecia que a pensão seria concedida a partir do óbito, caso fosse requerida até 30 (trinta) dias depois deste. De modo que a formulação do requerimento de pensão tão somente em 18/07/2017 implica em habilitação tardia, que não autoriza a concessão retroativa. Confira-se entendimento firmado nesta Quarta Turma sobre a matéria, em sessão ampliada, de acordo com o artigo 942, do Código de Ritos: Processo 0800149-58.2015.4.05.8504-SE. Jul: 06.09.2016. Rel.p/Acórdão: Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO. Decisão por maioria.<br>Tal entendimento somente pode ser impugnado por meio de recurso apto à rediscussão do mérito, pois não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso daquele defendido pela parte.<br>Contudo, oSTJ possui o entendimento de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.198 do CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sustenta que "A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendida entre a datado óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias".<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel.<br>Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.797.573/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 19/6/2019).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.