DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Silvana Rodrigues Andriollo, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DOCPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DEPODER NÃO CARACTERIZADOS.<br>1-É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).<br>2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.<br>3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.<br>4 - Agravo improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 104-108).<br>Nas razões do especial, indica-se a ocorrência de violação ao disposto nos arts.467, 468, 475-G e 535, I e II, do CPC/1973; e 6º, § 3º, da LICC.<br>Defende, em síntese: i) omissão/contradição quanto à alegada possibilidade de ser ultrapassado o valor da execução, por observância da coisa julgada material; e ii) violação da coisa julgada ao determinar a observância doscritérios do título executivo, mas limitandoa execução ao valor inicialmente apresentado pela credora.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 120-122).<br>É o relatório.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se sobre o tema da limitação da execução ao valor apresentadopela ora recorrente, determinando observância dos critérios do título exequendo, não se havendo de falar em omissão/contradição pelo simples fato de o julgado ter adotado tese diversa da defendida pela recorrente. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES FERROVIÁRIOS. FEPASA.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO VERIFICADA.MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LEI N.9.343/96. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, cuida-se de ação ordinária, por meio da qual pleiteia o reajuste dos seus proventos, computando-se as perdas referentes ao congelamento dos valores nos anos de 1998 (8,172%), 1999 (4,61%), 2000 ( 10,75%) e 2001 (18,46%), pagando-se também os atrasados. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi reformada.<br>II - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.<br>IV - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>V - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.239.589/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.)<br>Quanto à limitação do valor da execução, este Superior Tribunal firmou entendimento de que os parâmetros a serem observadossão os critérios definidos pelo título exequendo, por respeito à coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS.ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado.<br>II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013;AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n.833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014.No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n.1.580.542, Relator(a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016.<br>III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n.907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009.<br>IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora - , o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los.<br>V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Sendo assim, o Tribunal de origem, ao limitar a execução aos valores inicialmente pleiteados pela exequente, caso inferiores ao apurado conformeos critérios definidos pelo título judicial, desalinhou-se do posicionamento firmado por este Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimentoao recurso especial, para que a execução observe os valores apurados em conformidade com os critérios definidos no título exequendo.<br>Publique-se. Intimem-se.