DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento ao apelo defensivo parareduzir a pena para 1ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, vedada a aplicação dos benefícios dosarts. 44 e 77 do CP, pelo cometimento do crime do art. 304 do Código Penal.<br>A defesa aponta a ofensaaos arts. 44, 59 e 65, III, do Código Penal, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a valoração desfavorável do vetor judicial da culpabilidade, considerada desfavorável em razão da existência de procedimentos arquivados ou em tramitação. Sustenta que deve ser reconhecida a atenuante da confissão e que estão presentes os requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 580/589.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às e-STJ fls. 642/647.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos dão conta de que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art. 304 doCódigo Penal.<br>Neste recurso, a defesa alega que o vetor judicial relativo à culpabilidadecarece de fundamentação idônea, não sendo possível a utilização de procedimentos arquivados ou em andamento para a análise desfavorável da referida circunstância.<br>Sem razão, isso porque a desfavorabilidade não se deu em razão de procedimentos arquivados ou em andamento, mas pelo "elevado grau dereprovabilidade de sua conduta, em razão"de ainda terem sido encontrados nas buscas passaporte,carteira de trabalho, certificado de alistamento eleitoral, passaporte e certidão de nascimento, todosigualmente falsos e em nome de pessoa inexistente, a demonstrar a periculosidade do acusado e o graude reprovação da conduta do réu""(e-STJ fls. 517.<br>Como se vê, a quantidade dedocumentos apreendidosindubitavelmente apresentaum plus de reprovabilidade da conduta, uma maior censurabilidadee autorizaa avaliaçãodesfavorável do vetor judicial da culpabilidade. A propósito:AgRg no AREsp n. 1009975/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/6/2018.<br>Em relação à confissão, não se desconhece seutilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.<br>Na hipótese em apreço, ao contrário do que afirma a defesa, a confissão retratada em juízo, não foi utilizada para a condenação, tendo apontados pelo juiz sentenciante que considerou que as provasmateriais existentes também evidenciavam a autoria delitiva, além de sopesar os depoimentos testemunhais. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 234,8 KG DE MACONHA E 4,6 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA.CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FATOS DIVERSOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, na fase policial o Agravante narrou uma versão dos fatos incompatível com a narrativa da denúncia e, em juízo, negou a prática do delito, de modo que suas declarações não foram úteis na formação do convencimento do julgador, segundo afirmou expressamente o Tribunal local.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o Agravante se dedicava habitualmente a atividades criminosas, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas envolvidas no delito - 234,8 Kg de maconha e 4, 6 Kg de cocaína -, bem como o grau de engenhosidade do modus operandi criminoso. A revisão desta premissa fática, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1486051/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/06/2020)<br>Por fim, registre-se que considerada desfavorável uma circunstância judicial, está justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, inciso III, do Código Penal (ut,AgRg no HC n. 601.228/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 29/10/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.