DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por FLAVIO HENRIQUE SATILA DE OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>TRÁFICO DE DROGAS PROVAS QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA FRAÇÃO DE AUMENTO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4 DO ART 33 DA L 11.343/06 RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO INÉPCIA DA DENÚNCIA APARELHOS CELULARES APREENDIDOS EXAME PERICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO NA DENÚNCIA QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO À DEFESA NÃO CAUSA NULIDADE SOBRETUDO SE QUALIFICAÇÃO DELE NOS AUTOS ESTÁ CORRETA 2 - SE O ACESSO AOS DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS FOI AUTORIZADO JUDICIALMENTE NÃO PE NULA A PROVA 3 - NÃO É NULA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A JUNTADA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR ADOLESCENTE AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATIVIDADE NA VIJ SE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AS PARTES TIVERAM OPORTUNIDADE DE SOBRE ELAS SE MANIFESTAR 4 A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA EM FLAGRANTE NO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM OS ACUSADOS SOMADAS AOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E ÀS MENSAGENS DE TEXTO NOS APARELHOS CELULARES DOS RÉUS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 5 A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 24849G E A NATUREZA ( ) JUSTIFICAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CRACK CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART 42 DA L 1134306 6 O AUMENTO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DA FRAÇÃO DE 16 DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO 7 - A CONDENAÇÃO DO RÉU POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO PERMITE CONCLUIR QUE ELE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS E AUTORIZA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4 DO ART 33 DA L 1134306 8 - VEÍCULO USADO PARA TRANSPORTAR DROGA ESTANDO RELACIONADO COM O TRÁFICO SUJEITASE A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO (CPP ART 120) 9 APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.<br>Quanto à primeira controvérsia, aponta a Defesa menoscabo dos art. 157, 563, e 564, associados à dicção do art. 386, incisos V e VII, todos do CPP, ao raciocínio de que, como "o arcabouço probatório trazido aos autos pelo Ministério Público e pela defesa", parcialmente despido de dialeticidade e, precipuamente, oriundo de mensagens de WhastApp, sem prévia autorização judicial, permite a conclusão de que o acusado  ..  não praticou qualquer das condutas descritas nos presentes autos" (fl. 561), sua absolvição - em homenagem ao primado do in dubio pro reo - é medida de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>Depreende-se que toda a prova incrinninatória restou retirada de mensagens whastapp, devassadas sem a devida autorização judicial para tanto. (fls. 562).<br>Tendo isso em vista, pede-se pelo desentranhamento das provas produzidas em desacordo com as determinações legais e regulamentares, ainda mais diante do novel entendimento dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de autorização judicial para devassa de referida prova. (fls. 562).<br>Certo é que Flávio nada contribuiu para o suposto movimento de tráfico que seria realizado, sendo certo que cabível sua absolvição. (fls. 562).<br>Quanto à segunda controvérsia, sinaliza o Postulante negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 , sob o argumento de que, como eventual sentença condenatória, sem trânsito em julgado, não pressupõe a dedicação habitual do agente no mundo do crime, a concessão do redutor do tráfico privilegiado, em seu favor, é providência que se impõe.<br>Nessa senda, traz à evidência os seguintes argumentos:<br>Finalmente, a sentença não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, ao sentenciado, sob o argumento de que possui sentença proferida em seu desfavor o que demonstraria que se dedica a atividade criminosa. (fls. 564).<br>Ocorre que tal consideração ofende a presunção de inocência. (fls. 564).<br>Veja que o crime de que o réu vê-se processado, por si, não pressupõe a dedicação a atividade criminosa ou sua habitualidade no crime, a uma porque deu-se em período muito anterior aos fatos apurados nos autos e a duas porque não houvera o trânsito em julgado da decisão, sendo certo somente se deve excluir a causa de diminuição quando comprovada a efetiva dedicação do acusado ao crime. (fls. 564).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao "primeiro tema" controvertido, o Tribunal de origem, ao julgar o apelo defensivo, exortou:<br>O terceiro apelante alega nulidade, pois utilizadas, como prova, mensagens extraídas de seu aparelho celular sem autorização judicial. E a prova produzida na vara da infância e juventude o foi sem observância ao princípio do contraditório.<br>Pede seja absolvido, pois não há provas de sua participação no crime.<br>Caso mantida a condenação, pede seja reconhecido o tráfico privilegiado, vez que a condenação usada pela sentença não transitou em julgado.<br> .. <br>Ao contrário do que se alega, o Ministério Público requereu autorização judicial para acessar os dados dos aparelhos celulares apreendidos e o pedido foi deferido  .. <br>Não é nula, pois, a prova decorrente do exame pericial dos aparelhos celulares apreendidos.<br>As provas produzidas na Vara da Infância e Juventude o foram em observância às formalidades legais. E a juntada, nos presentes autos, das declarações prestadas pelo adolescente ao representante do Ministério Público em atividade na VIJ observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que as partes tiveram oportunidade de sobre elas se manifestar.<br> .. <br>A materialidade e a autoria estão provadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 15784559), autos de apresentação e apreensão (ID 15784559), ocorrência policial (ID 15784560), laudo de exame preliminar de substância (ID 15784561), laudo de exame químico (ID 15784579), laudo de exame de informática (ID 15784620) e pela prova oral produzida.<br> .. <br>Conquanto os apelantes tenham alegado que não sabiam da existência da droga, suas declarações não são confirmadas pelas demais provas dos autos.<br> .. <br>As circunstâncias indicam que os apelantes transportavam substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita.<br>Laudos de exame preliminar de substância e de exame químico (IDs 15784561 e 15784579) atestaram que a porção de substância de tonalidade amarelada na forma de pedras, perfazendo a massa líquida de 248,49g, apresentou resultado positivo para cocaína.<br>Junto com a droga foi apreendida balança de precisão, instrumento típico do tráfico (ID 15784559).<br>Não há dúvida de que os apelantes cometeram, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, crime de tráfico de drogas, que contou com participação de adolescente.<br>Deve ser mantida a condenação. (fls. 545/549 - g.m.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração defensiva alhures, porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>Com efeito, é cediço por este Sodalício que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado." (AgRg no AREsp 871.789/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016 - g.m.). Logo, a alteração de tais premissas - na via rara - se afigura inviável, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>De outro vértice, acerca da "segunda controvérsia", a Corte a quo, ao analisar a vindicada concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, ratificou:<br>Para que seja reconhecida a causa de diminuição, os requisitos, cumulativos, devem ser todos preenchidos pelo agente.<br> .. <br>A sentença afastou a causa de diminuição da pena ao fundamento de que o réu foi condenado por porte ilegal de arma de fogo (autos n. 2016.05.1.003736-8), com trânsito em julgado no decorrer do processo (25.6.18), o que permite concluir que se dedica a atividades criminosas.<br>O fato de o trânsito em julgado da condenação ter se dado no curso do processo não afasta a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas. (fls. 550 - g.m.)<br>Da intelecção dos fragmentos destacados, em cotejo às genéricas e deficientes razões consignadas no apelo raro, verifica-se incidir o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a defesa, ao apenas replicar a matéria de fundo já suscitada na apelação, deixou de atacar - com a necessária "dialeticidade recursal" - fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado.<br>In casu, tal fundamento está circunscrito no "fato de o trânsito em julgado da condenação ter se dado no curso do processo não afasta a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas" (fl. 550 - g.m.), por não preencher, consoante averbado no aresto recorrido, conjugada à inteligência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, os requisitos cumulativos necessários à concessão de tal benesse.<br>Em casuísticas análogas, este Sodalício tem propalado que o "princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020), sob pena de não cognoscibilidade do apelo raro por incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>No mesmo flanco, tem assentado esta Corte Superior que "em "observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF. (EDcl no REsp 1037784/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015 - g.m.).<br>Destarte: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018 - g.m.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/12/2018; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.