DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Noe Silva Amaro, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2093022-83.2020.8.26.0000).<br>Constados autos que o Juízo da Vara de Execução Criminal da comarca deTupã/SP, PEC n. 1003905-30.2020.8.26.0637, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente (fls. 58/60).<br>Irresignada, a defesa impetrouhabeas corpusna origem. O Tribunala quodenegou a ordem, por unanimidade, em 26/6/2020 (fls. 70/85).<br>Daí o presentemandamus, em que se sustenta, em suma, que, devido à pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), bem como à Recomendação CNJ n. 62/2020, o paciente faz jusà prisão domiciliar.<br>Assevera-se que o paciente faz parte do grupo de risco por ser portador dehipertensãoarterialsistêmica.<br>Afirma-se que o estabelecimento prisional onde o paciente se encontra não possui estrutura suficiente para combater um possível surto da Covid-19, pois é um ambiente superlotado.<br>Requer-se, assim, o direito do paciente de ser colocado em prisão domiciliar para receber o tratamento de saúde adequado.<br>Em 27/7/2020, o pedido liminar indeferido (fls. 89/90).<br>Prestadas as informações às fls. 93/104, o MinistérioPúblico Federal, em seu parecer,opinou pelo não conhecimento dowrit(fls. 108/114).<br>É o relatório.<br>Em relação ao pleito de revogação da prisão em razão do novo coronavírus, não há dúvidas de que, ante a crise de pandemia mundialmente causada pela Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário.<br>Entretanto, tais atitudes devem ser tomadas em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos magistrados com competência para a fase de conhecimento que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, reavaliem as prisões provisórias.<br>O Magistrado singular, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar do paciente, fundamentou sua decisão nestes termos (fls. 58/60- grifo nosso):<br> .. <br>Como bem observado pelo representante do Ministério Público, o benefício da prisão domiciliar se destina a sentenciados que cumprem pena em regime aberto e sua aplicação somente se admite em situações excepcionais previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.<br>Ainda que se admitisse, excepcionalmente, a prisão domiciliar para sentenciados no regime fechado e semiaberto, tal deferimento dependeria da comprovação da extrema necessidade da medida, diante das condições de saúde do sentenciado.<br>Neste ponto, é importante ressaltar que não restou comprovada pela defesa, deforma inequívoca e recente, que o custodiado esteja acometido de doença cuja seriedade represente um risco em caso de infecção pelaCOVID-19. Tal prova seria essencial para eventual deferimento do pedido.<br>Além disso, a realização de perícia médica, agora, não se mostra viável, afinal, suspensos os serviços desta natureza frente as medidas de prevenção a contaminação.<br>A despeito da não comprovação das condições do sentenciado, é importante ressaltar que, sendo o isolamento a principal medida preventiva, a manutenção dos segregados na unidade, desde que adotadas as cautelas indicadas pelas autoridades de saúde, é situação que melhor atende a preservação de sua condição.<br>Nesse sentido, a "saída temporária" foi obstada pela E. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP e as visitas de familiares estão temporariamente suspensas, para se evitar a disseminação da COVID-19 nas unidades prisionais do Estado.<br>A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, elaborou Plano de Contingência para o enfrentamento da emergência da saúde pública no domínio do sistema penitenciário paulista, adotando medidas preventivas contra a disseminação daCOVID-19, com vistas à proteção tanto dos servidores como da população carcerária.<br>Diante deste cenário, mesmo que ocorram casos de contaminação nas unidades prisionais, isso não significa, necessariamente, que o ambiente carcerário terá piores condições que o externo, onde também são diversos os casos de infecção pelaCOVID-19.<br>Por fim, caso o sentenciado esteja acometido de doença, a assistência à saúde será prestada pela Direção do Estabelecimento Prisional conforme estabelece os artigos 14 e 120, inciso II e parágrafo único, ambos da LEP, que poderá ser oferecida dentro da unidade ou pelo Sistema Público de Saúde.<br> .. <br>No caso, verifica-se que o Tribunal estadual, convalidando a decisão do Magistrado singular, afirmou que, até o momento, não há provas de que o paciente faça parte do grupo de risco ou não esteja recebendo o tratamento adequado, ressaltando que (fls. 75/77- grifo nosso):<br> .. <br>De fato, não obstante o apelo humanitário da Recomendação62/2020 do C. CNJ, impossível a aplicação, in casu, das medidas ali explicitadas, uma vez que embora sofra de hipertensão arterial (cf. lista elaborada pela Unidade Prisional fl. 20), não há prova quanto à impossibilidade de recebimento de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. Igualmente, ausente demonstração de que na unidade prisional em que o paciente se encontra custodiado o risco de contaminação seja maior em relação à sua permanência em prisão albergue domiciliar.<br>Ora, a retórica acerca da necessidade da soltura do paciente ou de sua colocação em prisão domiciliar, em face da pandemia do coronavírus, desacompanhada de prova efetiva acerca de sua imprescindibilidade, não autoriza a concessão de benefícios excepcionais, tanto mais porque as medidas elencadas na Recomendação nº 62 do CNJ não configuram direitos subjetivos garantidos indiscriminadamente a todos os sentenciados.<br> .. <br>Para que não fique sem registro, cumpre observar, ainda, que não está configurada qualquer circunstância que autorize a aplicação analógica do disposto no artigo 117 da LEP, que até é admitida pela jurisprudência em relação àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mas apenas em hipóteses excepcionalíssimas, como, por exemplo, portadores de doença grave e desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica na unidade prisional, o que não se verifica no caso dos autos.<br> .. <br>Não foi outra a opinião daSubprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolskiem seu parecer (fls. 108/114).<br>Portanto, eventual conclusão no sentido da ilegalidade na manutenção da segregação em regime semiaberto, à luz da referida recomendação, depende da análise das condições do estabelecimento prisional em si (art. 4º, I,b, da Recomendação n. 62/CNJ).<br>Entretanto, as decisões vergastadas dão conta de que opaciente, embora possa ser portadorde hipertensão arterial sistêmica, não está inseridona excepcionalidade para fazer jusao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. GRUPO DE RISCO. HIPERTENSÃO. QUADRO ESTÁVEL. PLANO DE CONTINGENCIAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à crise mundial da Covid-19, cumpre salientar que esta já trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>2. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão encarcerado merece diferenciada compreensão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<br>3. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois, apesar de o paciente ser portador de hipertensão, a unidade prisional dispõe de unidade hospitalar, tipo ambulatório, equipe médica de acompanhamento e plano de contingência dentro do contexto da pandemia, não havendo a demonstração de que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19.<br>4. Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF.5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 578.261/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020 - grifo nosso).<br>Com efeito, precedente desta Corte Superior de Justiça sobre o tema em análise ressalta quea prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar(AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020).<br>Sendo assim, não verifiquei o alegado constrangimento ilegal sustentado pela impetrante.<br>Ante o exposto,denegoa ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PACIENTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.