DECISÃO<br>EMERSON DIEGO DA SILVA DOS REIS alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal a quo no Agravo n.5073378-93.2020.8.21.7000/RS.<br>A Defensoria Pública debate os consectários da falta grave. Afirma ser equivocada a alteração dadata-base para fins de ulterior concessão de saída temporária e trabalho externo.<br>Requer a correção dos cálculos penais.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, pois este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, à míngua de previsão expressa na lei, "a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes" (HC 611.195/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2020).<br>Ilustrativamente: "A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 19/6/2019)".<br>Não há prejuízo, entretanto, de que o Juiz da VEC considere as anotações de indisciplina para fins de análise dorequisito subjetivo dos benefícios.<br>Aplica-seao caso o seguinte entendimento:<br> .. <br>1. É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos e subjetivos - estão delimitados na especialidade normativa dos arts.36, 37 e 123, todos da Lei n.º 7.210/1984. Entendimento em sentido contrário consubstanciar-se-ia vedada analogia in malam partem, em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal, expressada no art.3.º, caput, do referido diploma.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao aperfeiçoar o entendimento firmado no EREsp n.º 1.176.486/SP, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; grifos diversos do original.) 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1755715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para determinar que o cometimento de falta grave pelo paciente não interrompa o requisito objetivo dos benefícios de trabalho externo e de saída temporária.<br>Publique-se e intimem-se.